TRF1 - 1011244-02.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 08:43
Transitado em Julgado em 10/06/2025
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:16
Decorrido prazo de IRANI RIBEIRO DE SOUSA em 05/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:28
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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21/05/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011244-02.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IRANI RIBEIRO DE SOUSA Advogados do(a) AUTOR: KLEBER ALVES DE CARVALHO - TO5.172, ORCIDALIA MARTINS FEITOSA - TO6111 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo C 1 – RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. 2 – FUNDAMENTAÇÃO À luz do conjunto probatório apresentado, entendo pela incidência da falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que deixou de comprovar a efetivação de novo requerimento administrativo.
O INSS pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada, mas tenho que o interesse de agir antecede e deve ser analisado antes da coisa julgada, uma vez que no presente caso sequer pode ser aventada a existência de coisa julgada material.
O interesse processual é composto pelo trinômio necessidade-utilidade-adequação e pode ser resumido na necessidade de se acionar a atividade jurisdicional da forma mais adequada possível para que se possa obter a resposta útil almejada.
Somente há o interesse-necessidade quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem desejado, de forma que não há interesse processual em ingressar com ação judicial, pleiteando o benefício, sem que haja resistência administrativa prévia à pretensão.
Neste sentido, após o julgamento do pedido anterior a parte autora deveria adicionar novos documentos àqueles já apresentados e requerer novamente o benefício almejado junto ao INSS, mas limitou-se a protocolizar novo processo judicial.
Em que pese os argumentos do requerente, que ingressou diretamente com a presente ação, a fim de obter de modo mais rápido a tutela de seu alegado direito, entendo que a correta compreensão da atuação do Poder Judiciário exige a presença da lide, configurada por uma pretensão resistida, o que não se verifica no presente caso.
Nessa linha de raciocínio, O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), Rel.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO, PLENÁRIO, julgado em 03/09/2014, DJe 10/11/2014, firmou entendimento, no sentido de que a exigência de prévio requerimento administrativo para o manejo de ação judicial, em matéria previdenciária, não fere a garantia do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, porquanto inexistente o pedido administrativo anterior ao ajuizamento da ação, não há falar em lesão ou ameaça ao direito postulado.
O referido julgado é plenamente aplicável ao caso, sendo, portanto, imprescindível que a pretensão seja formulada e/ou repelida pelo órgão competente para que surja a lide e, em consequência, a necessidade da atuação jurisdicional.
No caso, a parte autora deixou de requerer novamente o benefício, motivo pelo qual o pedido não foi apreciado, conforme evidencia os documentos apresentados no PA acostado, com DER em 02/12/2020.
Registro, que não é o caso de se considerar que a contestação supre a necessidade da negativa administrativa, pois a preliminar arguida deve ser apreciada antes do mérito.
Nesse cenário, sem a comprovação da lesão ou ameaça do direito postulado, não se pode suprimir a atuação da instância administrativa, ingressando com o pedido diretamente na via judicial, sem motivo justificável como, por exemplo, demora na apreciação do pleito ou injustificada recusa no recebimento da documentação.
Logo, não comprovada a pretensão resistida, resta caracterizada a falta de interesse de agir, o que impõe o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015. 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, c/c artigo 485, incisos I e VI, ambos do CPC/2015.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado, arquivando-se os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
16/05/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:37
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:37
Concedida a gratuidade da justiça a IRANI RIBEIRO DE SOUSA - CPF: *48.***.*32-72 (AUTOR)
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16/05/2025 15:37
Extinção por ausência de requerimento administrativo prévio
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07/04/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 16:56
Juntada de petição intercorrente
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20/02/2025 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:43
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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20/02/2025 09:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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18/02/2025 15:56
Juntada de Ata de audiência
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12/02/2025 18:10
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2025 00:01
Decorrido prazo de IRANI RIBEIRO DE SOUSA em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:47
Juntada de ato ordinatório
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22/01/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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12/11/2024 10:08
Juntada de petição intercorrente
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11/10/2024 10:48
Juntada de contestação
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26/09/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 17:21
Juntada de Certidão
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26/09/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 14:14
Conclusos para decisão
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07/09/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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07/09/2024 03:26
Juntada de dossiê - prevjud
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06/09/2024 11:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/09/2024 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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06/09/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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06/09/2024 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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