TRF1 - 1000470-57.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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10/07/2025 13:39
Juntada de Informação
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10/07/2025 13:01
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 04:09
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH em 25/06/2025 23:59.
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11/06/2025 22:58
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 22:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 22:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:50
Conclusos para despacho
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09/06/2025 09:34
Juntada de apelação
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19/05/2025 16:12
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1000470-57.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE KAZUKAS RODRIGUES PEREIRA - SE5316 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIOGO MANOEL NOVAIS LINO - AL9111 SENTENÇA TIPO “A” I – Relatório: Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Larissa Costa de Moraes Pessoa em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, por meio da qual a parte autora postula: (i) o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação para o cargo de Cirurgiã-Dentista – Periodontia, no âmbito do Hospital Universitário de Brasília (HUB), para o qual fora aprovada em primeiro lugar no Concurso Público EBSERH Nacional nº 03/2023; (ii) a suspensão do novo certame aberto pela mesma empresa para o preenchimento de vagas na mesma especialidade e localidade; e (iii) a concessão de tutela provisória de urgência, sob o argumento de que houve preterição arbitrária e imotivada, diante da carência de profissionais na área e da posterior abertura de novo concurso, sem que houvesse a devida convocação dos candidatos já aprovados no certame anterior.
A parte autora alega, inicialmente, que o concurso em questão previa apenas a formação de cadastro de reserva para o cargo por ela disputado, conforme expressamente indicado no Edital (ID 2177857212, pág. 60).
Sustenta, entretanto, que, apesar da ausência de vagas imediatas, sua aprovação em primeiro lugar para a especialidade de Periodontia e a existência de situação fática posterior — consistente na demonstração de necessidade inequívoca de provimento pela própria administração do HUB–UnB — configuram as hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal para a transformação da expectativa em direito subjetivo à nomeação.
Segundo a inicial, a demandante teria obtido informações formais junto à gestão da unidade hospitalar, inclusive com registros documentais, dando conta de que havia solicitação administrativa para o preenchimento de vagas na área de Periodontia, diante da sobrecarga de trabalho na equipe odontológica.
Assevera que, apesar desse cenário, não foi convocada para assumir o cargo e, ao contrário, foi surpreendida com a publicação de novo concurso público, ainda durante a vigência do certame anterior, com previsão de vagas imediatas para a mesma especialidade e unidade hospitalar.
Afirma que tal conduta configura preterição arbitrária e imotivada, em flagrante violação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, eficiência e economicidade.
Invoca, como fundamento jurídico, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 837.311/PI (Tema 784 da repercussão geral), segundo a qual o candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação quando há demonstração de necessidade da Administração, preterição arbitrária ou abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante o prazo de validade do anterior.
Atribuiu à causa o valor de R$ 80.965,08, juntou documentos e requereu a gratuidade judiciária.
A medida liminar foi indeferida por este juízo, ao fundamento de inexistirem, à época, elementos suficientes a demonstrar a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável, ficando consignado que o tema demanda contraditório e instrução probatória (ID 2167060629).
AJG deferida.
Citada, a parte ré, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, apresentou contestação (ID 2177857139), na qual sustentou, em síntese: (i) que a aprovação da autora em cadastro de reserva não lhe confere direito líquido e certo à nomeação; (ii) que a convocação depende de autorização orçamentária e da conveniência administrativa; (iii) que a realização de novo concurso é legítima e respaldada na discricionariedade da Administração; e (iv) que não houve qualquer demonstração de preterição arbitrária ou de conduta ilegal por parte da EBSERH.
A autora apresentou réplica (ID 2184394349), reiterando seus argumentos e refutando as alegações da contestação, especialmente quanto à ausência de comprovação da justificativa administrativa para a abertura de novo certame para o mesmo cargo, na mesma unidade, durante a vigência do concurso anterior.
Aduz que a inércia da ré em convocá-la revela desvio de finalidade e afronta aos princípios da moralidade, legalidade, eficiência e economicidade. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação: Causa madura para julgamento (CPC, art. 355 I).
Na linha de precedente do STF (ACO 3307 AgR, Relator Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06-12-2021, DJe-022 de 04-02-2022, p. em 07-02-2022), admite-se a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública à EBSERH, todavia, não de modo irrestrito, como consignado no julgamento do RR-11174-34.2020.5.18.0016, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/06/2023, que a reconheceu apenas para fins específicos, como isenção de custas e execução pelo regime de precatórios, mas não para à contagem em dobro dos prazos processuais. [AC 1034357-60.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024] Adentra-se ao mérito.
Segundo a petição inicial, a parte autora foi aprovada em primeiro lugar no concurso público regido pelo Edital EBSERH Nacional nº 03/2023, especificamente para o cargo de Cirurgião-Dentista – Periodontia no Hospital Universitário de Brasília (HUB-UnB), para fins de cadastro de reserva, ou seja, não foram ofertadas vagas imediatas para esse cargo no referido edital.
Conforme consta na página 60 do Edital (ID 2177857212), o cargo de Cirurgião-Dentista – Periodontia no Hospital Universitário de Brasília (HUB–UnB) foi oferecido somente para cadastro de reserva, conforme indicado pela sigla “CR” na coluna de vagas.
Não foram disponibilizadas vagas imediatas para esse cargo. “CIRURGIÃO - DENTISTA - PERIODONTIA – CR – – – 30h – R$ 6.747,09” De acordo com a jurisprudência mais atualizada dos Tribunais pátrios, os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reservas não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
CAIXA.
TÉCNICO BANCÁRIO.
CADASTRO DE RESERVA.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
JULGAMENTO DO RE 837.311 EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
RESSALVA QUANTO À HIPÓTESE DE INDEVIDA PRETERIÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO.
SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital não gera direito à nomeação, senão expectativa de direito, ainda que venha a surgir novas vagas e a abertura de novo processo seletivo para seu provimento, dentro do prazo de validade do certame anteriormente realizado, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. (RE 837311, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 2.
Na mesma linha, o STJ possui entendimento no sentido de que não há ilegalidade na negativa de preenchimentos de vagas além daquelas previstas no edital, ainda que o ente público ou órgão de destino da vaga tenha manifestado interesse, expresso ou tácito, em preenchê-la, pois cabe à autoridade administrativa responsável pelo orçamento público definir as prioridades a serem atendidas. (AgInt no MS 23.820/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/03/2019, DJe 25/03/2019). 3.
A eventual apresentação de estudos de viabilidade de um novo concurso ou mesmo a alegação de que vários servidores estariam prestes a se aposentar ou mesmo a presença de empregados terceirizados ou estagiários no órgão de origem da vaga pretendida não configuram, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos ou o exercício de função própria de servidores efetivos, sem contar o fato da distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, para servidores ocupantes de cargo efetivo. 4.
Na espécie, o Edital nº 01 CEF/2014 não previa vaga, mas apenas cadastro de reserva para a localidade da autora (Uberaba), tendo a ora apelante logrado a 207ª posição e no aguardo do surgimento de novas vagas aptas para preenchimento, conforme discricionariedade da Administração Pública.
Não demonstrada a ocorrência das ressalvas previstas pelo STF, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital do concurso não tem direito subjetivo à nomeação. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (R$ 15.000,00), nos termos do art. 85 § 11, do CPC, ficando a sua exigibilidade suspensa em razão dos benefícios da justiça gratuita deferida (AC 1008929-45.2021.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 15/08/2022 – destacou-se).
A ser assim, não merece guarida a pretensão autoral, haja vista que não pode o Poder Judiciário imiscuir-se na política administrativa e nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pelo Poder Executivo para prover seus cargos.
III – Dispositivo: Ante o exposto, rejeito o pedido (CPC, art. 487 I).
Sem custas.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no percentual de 10% do valor atribuído à causa.
A exigibilidade, contudo, resta suspensa em razão da AJG anteriormente deferida.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
15/05/2025 22:47
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 22:47
Juntada de Certidão
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15/05/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
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04/05/2025 14:41
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 21:46
Juntada de réplica
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24/03/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 12:17
Juntada de contestação
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19/02/2025 01:17
Decorrido prazo de LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA em 17/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:50
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 13:50
Juntada de Certidão
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17/01/2025 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 13:50
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA COSTA DE MORAES PESSOA - CPF: *02.***.*35-02 (AUTOR)
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17/01/2025 13:50
Não Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 13:35
Conclusos para decisão
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07/01/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/01/2025 11:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 09:35
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 09:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/01/2025 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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