TRF1 - 1008914-86.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/07/2025 10:48
Juntada de Informação
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01/07/2025 10:47
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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21/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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21/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2025
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04/06/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:39
Juntada de apelação
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19/05/2025 16:13
Publicado Sentença Tipo A em 19/05/2025.
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17/05/2025 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1008914-86.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA GABRIELE DE SOUSA AZEVEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO AMADEU NUNES DE JESUS - GO47341 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO MARTIGNONI - RS65244 SENTENÇA Trata-se de ação proposta em desfavor da CAIXA objetivando a declaração de inexistência de débito, no valor de R$ 1.079,37, bem como indenização por danos morais pela inserção do nome da autora em cadastro restritivo de proteção ao crédito.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Decido.
Verifica-se da contestação que a parte autora aderiu ao contrato de cartão de crédito, na data de 29/07/2022.
A inclusão dos registros de débitos de R$ 706,64 e R$ 372,73, junto ao órgão de proteção de crédito, ocorreu em 20/02/2023 e 05/08/2023, respectivamente, conforme extrato coligido no ID 1770304066, referentes às faturas vencida em 28/08/2022 e 06/02/2023.
No caso em apreço, embora se tenha presente a afirmativa da parte autora de que não realizou transações, não se vislumbra a possibilidade de terem ocorrido sem que tenha dado conhecimento da sua senha a outrem e possibilitado o acesso ao cartão magnético.
Demais disso, não há comprovação de que a parte autora tenha solicitado o bloqueio do cartão ou registrado boletim de ocorrência ou mesmo contestado administrativamente as transações alegadas.
No máximo, conclui-se que eventuais despesas realizadas sem o conhecimento do correntista resultou do descuido da parte autora por não manter as cautelas ordinariamente esperadas no manuseio ou guarda do cartão e da senha respectiva.
Vale registrar que a autora não foi nem mesmo diligente em, efetivamente, e através dos vários mecanismos de que dispõe o banco (telefone, internet, caixa eletrônico), contestar as transações e requerer o bloqueio do cartão.
Desse modo, constatada a inexistência de irregularidade, não há que se falar, portanto, em responsabilidade da CEF pelos danos alegadamente experimentados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários no presente grau de jurisdição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades de praxe, oportunamente arquivem-se os autos.
RIO BRANCO/AC, datada e assinada eletronicamente. -
15/05/2025 23:02
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2025 23:02
Juntada de Certidão
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15/05/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 23:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/05/2025 23:02
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA GABRIELE DE SOUSA AZEVEDO - CPF: *40.***.*45-90 (AUTOR)
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15/05/2025 23:02
Julgado improcedente o pedido
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09/05/2024 15:08
Juntada de impugnação
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30/04/2024 09:37
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/04/2024 15:09
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
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25/04/2024 15:09
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 25/04/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAC.
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25/04/2024 14:58
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2024 09:17
Juntada de substabelecimento
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA GABRIELE DE SOUSA AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 00:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 09:00, Central de Conciliação da SJAC.
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11/01/2024 12:06
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/01/2024 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJAC
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19/12/2023 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 16:58
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 14:48
Juntada de contestação
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13/12/2023 14:48
Juntada de contestação
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16/10/2023 17:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/10/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 17:30
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 18:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2023 18:02
Juntada de Certidão
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05/10/2023 18:01
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/10/2023 13:06
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2023 13:06
Declarada incompetência
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08/09/2023 12:42
Conclusos para decisão
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08/09/2023 12:42
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2023 12:42
Cancelada a conclusão
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08/09/2023 12:27
Conclusos para decisão
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23/08/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC
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23/08/2023 14:56
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2023 13:40
Juntada de inicial
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21/08/2023 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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21/08/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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