TRF1 - 1001854-31.2025.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1001854-31.2025.4.01.3602 DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Com fundamento no art. 321 do CPC e Provimento/COGER 10126799, de 19/04/2020, intimo a parte autora para que EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, NO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS, sob pena de indeferimento da inicial, para: 1.1.
Apresentar comprovante de residência contemporâneo ao ajuizamento da ação (até os últimos três meses); Obs.: Servem como comprovante de residência, a título de exemplo, contas de água, energia ou telefone fixo.
Tais documentos podem ser em nome próprio ou de terceiros, desde que comprovada a relação de parentesco mediante documentos ou o vínculo civil com o titular da conta, através de contrato de locação, comodato ou congêneres; 1.2.
Apresentar cópia do indeferimento de sua pretensão pela Autarquia previdenciária ou o protocolo da denúncia feita na ouvidoria (Enunciado 79 do FONAJEF); 1.3.
Adequar o valor da causa ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, na forma do art. 292 do CPC; 1.4.
Decorrido o prazo sem cumprimento da(s) diligência(s), registrem-se os autos conclusos para sentença. 2.
Cumprida a(s) diligência(s), dê-se prosseguimento ao feito.
Ante a necessidade de dilação probatória, conjugada com a celeridade do rito dos Juizados Especiais, postergo a análise do pedido de tutela de urgência antecipada.
Se, ao final, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela na própria sentença. 2.1.
De igual modo, postergo a análise do pedido de assistência judiciária gratuita para a sentença, considerando o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95. 3.
Cite-se e intime-se o INSS para ciência dos atos e termos da presente ação e para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias. 3.1.
No referido prazo, deverá a autarquia Ré apresentar toda a documentação de que dispõe para a necessária instrução do feito (art. 11 da Lei n. 10.259/2001), especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, sendo-lhe facultada a formulação de proposta de acordo. 4.
Tendo em vista a natureza da matéria de fato posta nos autos, depois da contestação, designe-se audiência para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e, havendo pedido do réu, depoimento pessoal do(a) requerente. 4.1.
A parte autora deverá informar a este Juízo, no prazo máximo de 2 (dois) dias antes da audiência, os nomes e a qualificação das testemunhas que serão ouvidas, sendo no máximo duas, com cópia dos respectivos documentos de identificação, bem como os respectivos números de telefone celular, preferencialmente com acesso a aplicativo de mensagens e endereços de e-mail, a fim de, sendo necessário, serem contatadas no dia e horário da assentada. 4.2.
Deverá a Secretaria pautar data para realização da assentada, bem como adotar todas as providências e comunicações necessárias para a viabilização do evento, certificando-se nos autos. 5.
Caso as partes dispensem a realização de prova oral, ou se verificando durante o curso do processo não ser esta necessária, vista à parte autora quanto aos termos da contestação, pelo prazo de 05 (cinco) dias, em seguida, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
12/05/2025 19:32
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2025 19:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/05/2025 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1037613-94.2023.4.01.4000
Fundacao Universidade Federal do Piaui
Maria Clara Brito Almendra
Advogado: Edilvo Augusto Moura Rego de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/06/2025 12:02
Processo nº 1005404-31.2025.4.01.3312
Maria Jose Menezes Dantas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Breno Araujo de SA
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 17:50
Processo nº 1004750-03.2023.4.01.3704
Maria de Lourdes da Conceicao Jesus Nasc...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Phelippe Sousa Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2023 15:20
Processo nº 1005555-31.2024.4.01.3603
Arilton Smiderle
Vitor de Oliveira Tavares
Advogado: Pedro Martins Verao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/12/2024 18:17
Processo nº 1001991-10.2025.4.01.3506
Sebastiao Alves dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marco Aurelio Basso de Matos Azevedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 08:51