TRF1 - 1014797-16.2025.4.01.3300
1ª instância - 9ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Estado da Bahia 9ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1014797-16.2025.4.01.3300 AUTOR: ELTON SILVA TAVARES REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de ação movida em face da União, por meio da qual pretende a parte autora a obtenção do benefício previsto no artigo 1º da Medida Provisória n. 908 de 28 de novembro de 2019, ao argumento de que exerce a atividade pesqueira e que foi afetada pelo derramamento de óleo, que atingiu a costa brasileira, a partir de agosto de 2019.
Decido.
O artigo 1º da Medida Provisória n. 908 de 28 de novembro de 2019 instituiu auxílio emergencial pecuniário, no valor de R$ 1.996,00 (um mil novecentos e noventa e seis reais), a ser pago em duas parcelas iguais, para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, com atuação em área marinha ou em área estuarina, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, conforme relação disponível no sítio eletrônico do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis), até a data de publicação da referida medida provisória.
Impende, de logo, ter em mira que a Medida Provisória n. 908/2019, por meio do Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional n. 34/2020, teve seu prazo de vigência encerrado em 07 de maio de 2020.
Tal circunstância, no entanto, não obsta o posterior reconhecimento do direito daqueles que porventura fizessem jus ao auxílio emergencial pecuniário e não foram contemplados quando do advento da MP n. 908/2019.
Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, ao afastar a existência de repercussão geral na hipótese em apreço, firmou a seguinte tese, quando do julgamento do Tema n. 1.159: “Não possui repercussão geral a discussão sobre a concessão do Auxílio Emergencial Pecuniário aos pescadores profissionais artesanais, após a perda de eficácia da Medida Provisória nº 908/2019, com base no preenchimento dos requisitos legais à época em que vigente referido ato normativo” (grifos postos).
Outrossim, em se tratando de pretensão deduzida contra a União e à míngua da previsão de prazo específico, a prescrição rege-se pelo disposto no Decreto n. 20.910/32, cujo artigo 1º assim enuncia: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Além disso, a contagem do quinquênio extintivo tem início, como sabido, quando do surgimento da pretensão, na forma prevista pelo artigo 189 do Código Civil: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Desse modo, quando da edição da MP n. 908, em 28 de novembro de 2019, surgiu a pretensão de cobrança do auxílio emergencial pecuniário para os pescadores profissionais artesanais inscritos e ativos no Registro Geral da Atividade Pesqueira, domiciliados nos municípios afetados pelas manchas de óleo, até a data de publicação da referida medida provisória.
Registre-se, por oportuno, que, com o advento da MP n. 908/2019, foi instituído o auxílio emergencial pecuniário, no valor único de R$1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais), de modo que não altera a intelecção supra a circunstância do pagamento dessa quantia ter sido efetuado em duas parcelas.
Bem de ver, a concessão da benesse contemplava a importância total de R$1.996,00 (um mil, novecentos e noventa e seis reais), independente da forma como seria disponibilizada ao pescador que se enquadrasse nas exigências previstas na MP n. 908/2019.
Não há dúvidas, portanto, de que o surgimento da pretensão ao recebimento do auxílio emergencial pecuniário instituído pela MP n. 908/19 e, por consequência, o início de fluência do prazo prescricional, coincide com o início da vigência do referido diploma normativo, ou seja, em 28 de novembro de 2019.
Ora, tendo em vista que, desde a edição da MP n. 908/2019, a parte autora quedou-se inerte por período superior a cinco anos, exsurge que a pretensão aqui deduzida se encontra fulminada pela prescrição.
Face ao exposto, reconheço liminarmente a ocorrência da prescrição, motivo pelo qual rejeito a pretensão deduzida, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil c/c o artigo 332, parágrafo 1º do mesmo estatuto processual civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/1995).
Decorrido o prazo de recurso, sem irresignação das partes, certifique-se o transito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
JUIZ(ÍZA) FEDERAL (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 18:47
Recebido pelo Distribuidor
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06/03/2025 18:47
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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