TRF1 - 1006173-10.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006173-10.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PARANA MATERIAIS DE CONSTRUCOES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDY WILSON PICCINI - MT4950/B e HEBER PEREIRA BASTOS - MT13698/O POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CUIABÁ MT e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado pela pessoa jurídica PARANÁ MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA em face de ato indigitado coator e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MATO GROSSO por meio do qual pleiteia a concessão de segurança para assegurar seu direito de registrar créditos das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre despesas com aquisição de combustível e com aquisição de bens e serviços relativos à manutenção de sua frota, nos termos dos artigos 3º, II, das Leis n. 10.637/02 e 10.833/03 e do precedente vinculante retratado no REsp nº 1.221.170/PR.
Pugna, ainda, que seja determinada a expedição de certidão negativa de débitos em seu nome.
A análise do pedido de tutela de urgência foi postergada (ID 1933330192).
A autoridade impetrada prestou informações nas quais pugnou pela denegação da segurança (ID 1711195495).
O MPF deixou de manifestar sobre o mérito da presente ação (ID 1966965672). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO As Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03 instituíram o regime tributário do PIS e da COFINS em nosso ordenamento jurídico.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 42/03, a não cumulatividade no âmbito das contribuições incidentes sobre o faturamento passou a ter previsão constitucional, conforme disposto no art. 195, §2º, da CF, in verbis: "Art. 195. (...) § 12.
A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas." Desse modo, verifica-se que a atribuição de disciplinar o regime não cumulativo das contribuições foi deixada ao encargo da legislação infraconstitucional, de forma que caberia ao legislador ordinário definir os setores da atividade econômica que estariam sujeitos a tal sistemática.
A incidência das contribuições PIS e COFINS pressupõe o auferimento de faturamento, operando-se a não cumulatividade com a redução da base de cálculo da exação, quando certas deduções são expressamente previstas pela legislação (art. 3º das Leis n.º 10.637/02 e 10.833/03).
Assim, a lei de regência estabelece quais despesas são passíveis de gerar créditos, bem como a sua forma de apuração.
Referida previsão consta expressa no art. 3º das Leis ns. 10.637/02 e 10.833/03.
Vejamos: - Lei n.º 10.637/02 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou à prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; II - bens e serviços utilizados como insumo na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes; (Redação dada pela Lei n.º 10.684, de 30.5.2003) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei n.º 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) - Lei n.º 10.833/03 Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: (...) II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes; II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei n.º 10.865, de 2004) O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp 1221170/PR, submetido ao rito e recurso repetitivo (Tema 779) fixou tese no sentido de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.” À vista disso, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custos com combustíveis, lubrificantes e despesas de manutenção da frota, consoante pretendido pela impetrante, deve ser apreciada tendo como parâmetro o objeto social da empresa.
No caso dos autos, conforme se extrai do Comprovante de Inscrição Cadastral de ID 1911369671, a empresa impetrante tem como atividade econômica principal o “comércio varejista de materiais de construção”.
Não se verifica como essencial e relevante para a prática das atividades de comércio de materiais de construção as despesas atinentes à manutenção da frota utilizada na entrega das mercadorias vendidas, uma vez que tal atividade consiste em etapa posterior à venda das mercadorias, destinada ao mero escoamento dos produtos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria.
Vejamos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES RELATIVOS AOS GASTOS COM COMBUSTÍVEL, LUBRIFICANTES, PEÇAS E SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DAS FROTAS DE VEÍCULOS PRÓPRIOS.
NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO.
IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. 1.
Os requisitos para a concessão da tutela requerida não se encontram presentes no caso em tela. 2.
No julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3.
No caso concreto, a atividade econômica principal da empresa é o comércio atacadista de produtos de higiene pessoal e limpeza e alimentícios em geral e representações comerciais. 4.
Embora os itens por ela mencionados em sua exordial possam perfazer um valor significativo para o contribuinte, eles não são essenciais ou relevantes a um processo produtivo ou à prestação de serviços, não se relacionando diretamente à atividade-fim da empresa.
Por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 5.
As despesas com combustível, lubrificantes, peças e serviços de manutenção de frota de veículos não se configuram insumo necessário, essencial ou relevante ao cumprimento do objeto social da empresa (comercialização de produtos), já que tais gastos não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, pois, insumo passível de creditamento.
Precedentes desta e.
Terceira Turma e dos TRF1 e TRF4. 6.
Agravo de instrumento provido. (AI 5009269-16.2024.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, TRF3 - Terceira Turma, DJe 12/07/2024).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PIS E COFINS.
CREDITAMENTO.
FABRICAÇÃO DE RAÇÃO E SUPLEMENTOS PARA ANIMAIS, COMPRA, VENDA, EXPORTAÇÃO.
GASTOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Esta colenda Sétima Turma reconhece que: "O direito líquido e certo da ação de mandado de segurança contempla conteúdo de caráter eminentemente processual.
Com isso, para sua configuração a impetrante deve estar amparada por prova inequívoca e pré-constituída dos fatos que fundamentam a pretensão de direito material, vez que esta ação de rito especial, qualifica-se como verdadeiro processo documental, não admitindo dilação probatória" (AC 1001439-78.2016.4.01.3500, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe 28/04/2021). 2.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que: "A definição de insumo compreende a "Possibilidade de creditamento de PIS e COFINS apenas em relação aos bens e serviços empregados ou utilizados diretamente sobre o produto em fabricação" (AgRg no REsp 1.429.759/SC, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/05/2014, DJe de 18/06/2014). 3.
No tocante ao ramo de atividade da empresa, esta egrégia Corte firmou o seguinte entendimento: "A impetrante tem por objeto social `o comércio atacadista e varejista de materiais de construção, madeiras, cimento, produtos pré-moldados, blocos de concreto, postes de cimento, ferragens, amiantos, louças sanitárias, materiais hidráulicos, elétricos e ferramentas em geral. [...] Daí que não se verifica a essencialidade e relevância das despesas com serviços de mídia, publicidade, propaganda, telefonia, combustíveis e lubrificantes realizadas pela impetrante.
Nesse sentido: AC 0001465-88.2010.4.01.3311, r.
Juiz Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz (conv.), Oitava Turma deste Tribunal em 22.07.2019. [...] Também os valores pagos a seus empregados e contratação de terceiros para administração e comercialização não geram direito ao creditamento da contribuição para o PIS e da COFINS (REsp 1.734.574-SP, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma do STJ em 07.06.2018). [...] Apelação da impetrante desprovida" (AMS 0033033-78.2012.4.01.3400, Relator Desembargador Federal Novèly Vilanova, Oitava Turma, DJF1 de 25/09/2020). 4.
A generalidade do pedido impossibilita a apreciação na via estreita do mandado se segurança. 5.
Inviabilidade de considerar como insumos gastos com comissões pagas à representação comercial, visto que a apelante atua no setor de fabricação de ração e suplementos para animais, compra, venda, exportação, e atividades correlatas, o que implica em pedido genérico e impreciso. 6.
Apelação não provida. (AMS 1010090-26.2021.4.01.3500, Desembargador Federal Hercules Fajoses, TRF1 - Sétima Turma, PJe 21/11/2024).
Portanto, os custos com combustíveis, lubrificantes e despesas de manutenção da frota, não devem ser reconhecidos como insumos para o fim de creditamento de PIS e COFINS, de modo que a segurança deve ser denegada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante artigos 14 da Lei n.° 12.016/09 e 487, inc.
I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
13/11/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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