TRF1 - 1010426-96.2023.4.01.4005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010426-96.2023.4.01.4005 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010426-96.2023.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A POLO PASSIVO:MANOEL DOURADO DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010426-96.2023.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MANOEL DOURADO DOS SANTOS e outros RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela parte autora,condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelantealega que não há comprovação nos autos de que a instituidora da pensão era a chefe ou arrimo da unidade familiar do autor à época do óbito e que a instituidora não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola), pois não há provas contemporâneas do efetivo exercício da atividade rural A parte autora apresentou Contrarrazões e Recurso Adesivo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010426-96.2023.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MANOEL DOURADO DOS SANTOS e outros VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte formulado pela parte autora,condenando o recorrido em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, o apelantealega que não há comprovação nos autos de que a instituidora da pensão, falecida em 1985, era a chefe ou arrimo da unidade familiar do autor à época do óbito e que a instituidora não ostentava a qualidade de segurado especial (rurícola), pois não há provas contemporâneas do efetivo exercício da atividade rural A parte autora interpôs recurso adesivo, pugnando pela fixação da DIB na data do óbito.
O objeto da presente demanda é o instituto da pensão por morte, previsto no artigo 201 da Constituição Federal, que em seu inciso V aduz que é devida “pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes”, com a finalidade de preservar a qualidade de vida da família, no caso de morte daquele que é responsável pela sua subsistência.
Posteriormente, o artigo 74 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, regulamentou a questão, prevendo que “a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”.
Preliminarmente, importa destacar que a concessão da pensão por morte rege-se pela lei vigente à época do óbito (Súmula 340 do STJ) mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade do segurado do instituidor na data do óbito e; c) a condição de dependente (art. 74, Lei nº 8.213/91).
Trata-se de falecimento ocorrido antes da vigência da Lei nº 8.213/1991, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973.
Acerca da pensão por morte, o decreto prevê: Art. 19.
A pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural e consistirá numa prestação mensal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo de maior valor no País, a contar da data do óbito. § 1º Somente farão jus à pensão os dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar, falecido depois de 31 de dezembro de 1971, ou no caso de pescador, depois de 31 de dezembro de 1972. § 2º Não será admitida a acumulação do benefício de pensão com o de aposentadoria por velhice ou invalidez, ressalvado ao novo chefe ou arrimo da unidade familiar o direito de optar pela aposentadoria quando a ela fizer jus, sem prejuízo do disposto no parágrafo único do artigo 22.
Enquanto o art. 5º da LC nº 16 afirma: Art. 5º A caracterização da qualidade de trabalhador rural, para efeito da concessão das prestações pecuniárias do PRORURAL, dependerá da comprovação de sua atividade pelo menos nos três últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda, que de forma descontínua.
Apesar de o art. 19, § 1º, afirmar que a pensão por morte apenas será cabível aos “dependentes do trabalhador rural, chefe ou arrimo da unidade familiar”, tal parágrafo não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, que instituiu o princípio da isonomia em nosso ordenamento jurídico, passando então o cônjuge do sexo masculino a ter os mesmos direitos da esposa, bem como o contrário também passou a ser verdade.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de óbito de MARIA GOMES DOS SANTOS, falecida em 02/06/1985; certidão de inteiro teor de registro de nascimento de filho do Requerente e da falecida, nascido em 1979, que qualifica o Requerente como lavrador; certidão de inteiro teor de casamento entre o Requerente e a falecida, celebrado em 1973, que qualifica o Requerente como lavrador; comprovação que o Requerente é beneficiário de aposentadoria por idade desde 2011.
Como se vê, resta evidente a prova material da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao falecimento, visto que foram apresentadas certidões emitidas em momento anterior ao óbito que qualificam o Requerente como lavrador.
Os documentos apresentados também atestaram que o matrimônio perdurou até o óbito.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, a autora faz jus ao benefício de pensão por morte.
No entanto assiste razão ao autor ao questionar a data de início do benefício.
A legislação vigente à época afirmava que a pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural a contar da data do óbito (art. 19 do Decreto nº 73.617).
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF).
Acrescenta-se, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min.
Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada a tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Apelação do INSS não provida.
Recurso adesivo do autor provido para fixar a DIB na data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010426-96.2023.4.01.4005 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros APELADO: MANOEL DOURADO DOS SANTOS e outros EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
LC 11/1971.
LC 16/1973.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
DIB NA DATA DO ÓBITO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA E RECURSO ADESIVO PROVIDO. 1.
A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes. 2.
O óbito do suposto instituidor do benefício ocorreu antes da vigência da Lei nº 8.213, devendo então ser aplicado o Regulamento do Programa de Assistência ao Trabalhador Rural - PRORURAL (Decreto nº 73.617, de 12 de fevereiro de 1974), instituído pela Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971 e alterado pela Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973. 3.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos: certidão de óbito de MARIA GOMES DOS SANTOS, falecida em 02/06/1985; certidão de inteiro teor de registro de nascimento de filho do Requerente e da falecida, nascido em 1979, que qualifica o Requerente como lavrador; certidão de inteiro teor de casamento entre o Requerente e a falecida, celebrado em 1973, que qualifica o Requerente como lavrador; comprovação que o Requerente é beneficiário de aposentadoria por idade desde 2011. 4.
Resta evidente a prova material da atividade rurícola, ainda que de forma descontínua, no período anterior ao falecimento, visto que foram apresentadas certidões emitidas em momento anterior ao óbito que qualificam o Requerente como lavrador.
Os documentos apresentados também atestaram que o matrimônio perdurou até o óbito. 5.
Assiste razão ao autor ao questionar a data de início do benefício.
A legislação vigente à época afirmava que a pensão por morte será devida aos dependentes do trabalhador rural a contar da data do óbito (art. 19 do Decreto nº 73.617). 6.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 (STJ) e 810 (STF). 7.
Mantidos os honorários fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento) a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 8.
Recurso adesivo a que se dá provimento, para que a DIB seja fixada na data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal. 9.
Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/07/2024 09:39
Recebidos os autos
-
18/07/2024 09:39
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 09:38
Juntada de Certidão
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18/07/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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