TRF1 - 1022987-02.2024.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 17:17
Juntada de Informação
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26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:27
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:53
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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05/06/2025 14:07
Juntada de recurso inominado
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022987-02.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
A parte autora propõe a presente demanda, buscando a concessão de benefício assistencial, decorrente de sua alegada deficiência.
Bem se sabe que, para o deferimento do benefício, necessário se faz demonstrar tanto a hipossuficiência econômica quanto a deficiência, assim entendida os “impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (Lei nº 8.742/93, art. 20, § 2º).
Entretanto, no caso dos autos, o segundo requisito não foi demonstrado, pois a prova pericial foi categórica em afirmar que a parte autora não é portadora de deficiência/não há impedimento de longo prazo.
Embora o Juízo não esteja adstrito ao laudo, não há elementos nos autos que autorizem a divergir do Expert no caso em exame, mesmo porque o laudo pericial traz respostas objetivas e fundamentadas aos quesitos formulados, sendo certo, ademais, que o resultado da perícia judicial prevalece sobre os relatórios médicos particulares, porquanto produzida por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:03
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:03
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:03
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *75.***.*13-72 (AUTOR)
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23/05/2025 11:03
Julgado improcedente o pedido
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14/05/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 14:45
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2025 08:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 22:36
Recebidos os autos
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08/04/2025 22:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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16/02/2025 17:21
Juntada de laudo médico - não impedimento
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10/02/2025 10:50
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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25/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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29/09/2024 06:47
Juntada de laudo médico - capacidade laborativa
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29/08/2024 00:25
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 28/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:35
Juntada de ato ordinatório
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19/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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15/07/2024 09:26
Juntada de Certidão
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15/07/2024 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA CARDOSO DOS SANTOS em 17/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:07
Juntada de petição intercorrente
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13/05/2024 23:07
Juntada de Certidão
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13/05/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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23/04/2024 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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23/04/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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