TRF1 - 1007545-84.2025.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 15:55
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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12/06/2025 00:21
Decorrido prazo de GEORGIA CRISTINA XIMENDES GADELHA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:34
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1007545-84.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GEORGIA CRISTINA XIMENDES GADELHA IMPETRADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA, REITORA DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA Sentença (tipo A) Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado GEORGIA CRISTINA XIMENDES GADELHA, em face de ato da Reitora da Fundação Universidade Federal de Rondônia (UNIR) e da própria Fundação, objetivando, liminarmente e no mérito, a determinação para que se instaure o processo de revalidação de seu diploma de medicina sob o rito simplificado.
O impetrante alega, em suma, que: a) é graduada em Medicina pela Universidade Técnica Privada COSMOS – UNITEPC, na Bolívia; b) protocolou requerimento administrativo para a revalidação de seu diploma pela tramitação simplificada, sem sucesso; c) entende ter direito líquido e certo à revalidação simplificada, com base no inciso V do art. 53 da Lei nº 9.394/1996 e na Resolução nº 01/2022 do Conselho Nacional de Educação (CNE). É o relatório.
O Revalida é previsto pelo artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96: Art. 48 – Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 2º - O Exame Nacional de Revalidação de diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Acerca do objetivo e demais providências relativas à avaliação em questão, dispõe o art. 2º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 278 de 17/03/2011: Art. 2º - O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, de que trata esta Portaria Interministerial, tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS), em nível equivalente ao exigido dos médicos formados no Brasil.
Art. 5º - Caberá às universidades públicas que aderirem ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
A princípio, é de se ver que com a assinatura do “Acordo sobre a criação e a implementação de um sistema de credenciamento de cursos de graduação para o reconhecimento regional da qualidade acadêmica dos respectivos diplomas no Mercosul e Estados associados”, homologado pelo Conselho do Mercosul pela Decisão CMC nº 17/08, de 30.06.2008, foi criado o Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do MERCOSUL (ARCU-SUL), com adesão a um processo de avaliação e acreditação de cursos universitários, no âmbito do Setor Educacional do Mercosul.
Dentre outros normativos, o acordo inspirou a Resolução nº 03/2016, do Conselho Nacional de Educação.
Pela Portaria Normativa MEC nº 22, de 13.12.2016, viabilizou-se, além do processo regular, com complemento de disciplinas e provas, o processo de tramitação simplificada dos pedidos de revalidação, limitado à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso sem análise aprofundada ou processo avaliativo específico, próprio do Revalida, podendo se valer da Plataforma Carolina Bori.
Entretanto, ditas normas não têm auto executoriedade, cabendo às universidades a decisão sobre o credenciamento para a revalidação de diplomas estrangeiros (Resolução CNE nº 03/2016) ou a adoção do procedimento de tramitação simplificada (Portaria Normativa MEC nº 22/2016). É o que se colhe das transcrições abaixo: Resolução nº 03/2016 Art. 3º Os diplomas de graduação obtidos no exterior poderão ser revalidados por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente.
Portaria Normativa MEC nº 22 Art. 5º - O Ministério da Educação - MEC disponibilizará plataforma, denominada Carolina Bori, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação e reconhecimento de diplomas.
Parágrafo único - As instituições revalidadoras/reconhecedoras, mediante adesão, poderão adotar a Plataforma Carolina Bori nos seus processos de revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras.
Assim, ,a celeuma é superável pela inafastabilidade da autonomia didático-institucional da universidade federal (art. 207 da CF[1]), diante da faculdade que lhe foi proposta pela legislação pertinente para aderir ou não ao procedimento simplificado de revalidação de diplomas estrangeiros.
A Resolução n. 01/22 do MEC prevê que: Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas. [...] Art. 11.
Cursos estrangeiros, da mesma instituição de origem, cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação nos últimos 5 (cinco) anos receberão tramitação simplificada. [...] Art. 24.
O Ministério da Educação disponibilizará plataforma de tecnologia da informação para operacionalização e gestão da política nacional de revalidação e reconhecimento de diplomas estrangeiros que deverá ser adotada por todas as instituições de ensino superior brasileiras que estejam aptas a realizar o referido processo de revalidação e reconhecimento. [...] Art. 26. É de responsabilidade do requerente identificar curso similar ou equivalente em universidades devidamente credenciadas e habilitadas nos termos desta Resolução.
Em atenção à previsão do art. 4º da Resolução n. 01/22 do MEC, a UNIR editou a Resolução n. 273/2020/CONSEA para dispor sobre os procedimentos para a revalidação e reconhecimento de diplomas expedidos por instituições estrangeiras de ensino superior de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu.
De acordo com a resolução, a tramitação da revalidação pode se dar pela tramitação ordinária ou simplificada, por meio da tramitação na plataforma Carolina Bori, com exceção do curso de Medicina, cuja revalidação é feita através da prova REVALIDA.
Assim, dentro de sua autonomia universitária, a UNIR optou pela sistemática do REVALIDA para os cursos de Medicina, não havendo direito líquido e certo do impetrante à análise por meio da tramitação simplificada.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
CURSO DE MEDICINA.
REVALIDAÇÃO DO DIPLOMA.
ADESÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA (UFU) AO EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS (REVALIDA).
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DIDÁTICA CONFERIDA À INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Na sentença foi denegada a segurança em processo versando sobre revalidação de diploma estrangeiro do curso de Medicina. 2.
A sentença está baseada em que: a) não há dúvidas que a Universidade Federal de Uberlândia elegeu como uma etapa do procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros em Medicina a aprovação no Sistema de Revalidação de Diplomas Médicos - Revalida INEP; b) deferir a medida requerida pelas partes impetrantes seria uma indisfarçável intromissão do Judiciário nesta autonomia, de forma a impor procedimento e forma de revalidação de diploma estrangeiro que claramente não foram os eleitos pela IES, tornando excessiva a intervenção judicial. 3.
O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato (STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/05/2013). 4.
Ao aderir ao Revalida como forma de procedimento aplicável aos pedidos de revalidação de diploma da área de Medicina obtidos no estrangeiro, a UFG agiu no exercício de sua autonomia didática, científica e administrativa, razão por que o interessado deve seguir as diretrizes, os procedimentos e os prazos referentes à avaliação de acordo com o edital publicado regularmente pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (TRF1, AC 0000486-39.2013.4.01.3500/GO, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 16/03/2018).
Nesse mesmo sentido: TRF1, AMS 0003353-72.2014.4.01.3822/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, e-DJF1 29/03/2019 5.
Negado provimento à apelação. (TRF1, AMS 10052807420184013803, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 6ª Turma, p. 26/01/2021) Desse modo, a atuação da UNIR, diante da autonomia universitária, está adequada aos parâmetros legais.
Ademais, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia em relação a candidatos à revalidação de idênticos diplomas (de Medicina), quando exigidos os mesmos requisitos e procedimentos.
Essa, a igualdade formal, a garantida do art. 5º, caput, da CF.
A pretensão de reconhecimento de direito a tratamento diferenciado em circunstâncias diferentes (entre o curso de Medicina e todos os outros tipos cursados no exterior) não encontra assento na Constituição Federal ou na legislação em vigor.
De resto, apenas com a abertura de edital de novo procedimento Revalida, poderá a IES manifestar-se sobre a adesão aos seus termos.
Até que ocorra, não há vácuo legislativo, persistindo o regramento de não aplicação de outras formas de revalidação de diploma de cursos de Medicina cursados no exterior.
Assim, a Resolução nº 01/2022 do CNE, embora estabeleça diretrizes gerais, não impede que as universidades, no exercício de sua autonomia, adotem procedimentos específicos para a revalidação, como a exigência de exames ou outras formas de avaliação.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em julgamento de recursos repetitivos no tema 599: O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.
No caso concreto, a opção da UNIR foi adesão ao Revalida, o que é plenamente válido conforme jurisprudência do STJ.
Ante o exposto julgo liminarmente improcedente o pedido e denego a segurança.
Sem condenação em custas e honorários, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro..
Intime-se.
Em caso de recurso, cite-se a parte recorrida e remeta-se o feito ao tribunal.
Com o trânsito em julgado ao arquivo.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal [1] Art. 207.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. -
16/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:39
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 10:17
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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24/04/2025 18:59
Juntada de Informação de Prevenção
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24/04/2025 14:29
Recebido pelo Distribuidor
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24/04/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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