TRF1 - 1006825-05.2024.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:36
Juntada de manifestação
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31/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 00:54
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 10:20
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:11
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:27
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:36
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006825-05.2024.4.01.3502 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: VALDECI JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE INTIMAÇÃO - SIREA Documento Sirea de ID 2188857714 Destinatários: VALDECI JOSE DA SILVA LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - (OAB: GO55683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) acerca da juntada de documento gerado pelo sistema SIREA (ID 2188857714).
ANÁPOLIS, 26 de maio de 2025.
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO -
26/05/2025 18:06
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:06
Juntada de documento sirea
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21/05/2025 15:50
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1006825-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALDECI JOSE DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIS CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RODRIGUES - GO55683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Trata-se de ação em trâmite pelo rito sumaríssimo, em que VALDECI JOSE DA SILVA pleiteia a concessão de benefício de aposentadoria por idade (rural) e a condenação do INSS ao pagamento dos valores pretéritos, desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 30/01/2024 – id 2144587079).
Realizada audiência de conciliação e instrução, a autarquia previdenciária formulou proposta de ACORDO, nos moldes a seguir: concessão do benefício aposentadoria por idade rural, com data de início de benefício (DIB: 30/01/2024), data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025), RMI no valor de um salário-mínimo e pagamento de valores retroativos (entre a DIB e a DIP), no total de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).
Instada a se manifestar, a parte autora ACEITOU INTEGRALMENTE a proposta e pugnou pela homologação do acordo.
Tendo em vista a incontroversa anuência das partes, HOMOLOGO O PRESENTE ACORDO, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis.
O INSS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, implantar em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com data de início do benefício (DIB: 30/01/2024) e data de início de pagamento (DIP: 01/04/2025), com RMI no valor de um salário-mínimo.
As parcelas em atraso, em relação às prestações vencidas, que vão da DIB ao dia anterior à DIP, serão pagas por RPV, no valor de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais).
Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’, combinado com o art. 354, ambos do CPC.
Concedo o benefício da justiça gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios.
Considerando que a presente sentença é irrecorrível por força do artigo 41 da Lei 9.099/95, certifica-se desde já o seu trânsito em julgado.
Expeça-se a RPV da parte autora.
Cumpridas as obrigações, arquivem-se os autos com as necessárias anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
16/05/2025 15:39
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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16/05/2025 15:39
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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16/05/2025 15:39
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:39
Homologada a Transação
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05/05/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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05/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 14:32
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:16
Juntada de Ata de audiência
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25/04/2025 16:13
Juntada de manifestação
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25/04/2025 16:07
Juntada de impugnação
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:14
Juntada de manifestação
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26/03/2025 16:34
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/03/2025 23:59.
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19/03/2025 15:16
Juntada de manifestação
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18/03/2025 18:04
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:50, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO.
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17/03/2025 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 18:44
Juntada de Certidão
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17/03/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:17
Juntada de contestação
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26/02/2025 00:24
Decorrido prazo de VALDECI JOSE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:01
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 17:01
Juntada de Certidão
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17/02/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 16:25
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:51
Juntada de emenda à inicial
-
12/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
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12/11/2024 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/11/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/09/2024 01:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
05/09/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/09/2024 09:14
Juntada de Informação de Prevenção
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23/08/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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