TRF1 - 1000983-17.2020.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1000983-17.2020.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANILDO ALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
VANILDO ALVES DE SOUZA ajuizou esta ação pelo procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) alegando em síntese que tem o direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. 02.
O autor, pedreiro, alegou ser portador de patologias ortopédicas na coluna vertebral (artrose, discopatias e lordose lombar), as quais, somadas ao esforço físico exigido por sua profissão, lhe causariam incapacidade para o trabalho.
Em 23/06/2016, requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 614.839.341-0), que foi indeferido por ausência de constatação de incapacidade laborativa. 03.
O INSS apresentou contestação, impugnando a pretensão autoral sob o argumento de ausência de comprovação dos requisitos legais, apontando ainda a possibilidade de preexistência da doença à filiação previdenciária e defendendo que eventual termo inicial do benefício deveria coincidir com a data da juntada do laudo pericial. 04.
Foi proferida sentença (ID 292709846) rejeitando os pedidos autorias em razão de ausência de prova inconteste acerca da incapacidade do autor, afastando a alegada abusividade no indeferimento do pedido apresentado junto ao INSS. 05.
A parte autora interpôs recurso de apelação.
Foi proferido acórdão anulando a sentença para a retomada da instrução processual e a realização da perícia médica no juízo de origem sob o fundamento de que a incapacidade laboral deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo (ID 2134535711), transitado em julgado em 26/06/2024 (ID 2134535718). 06.
Com o retorno dos autos foi determinada a realização de perícia médica cuja atribuição foi delegada ao NUCOD (ID 2137453921). 07.
A perícia foi agendada para 16/08/2024 (ID 2140598393).
Foi certificado a ausência do demandante à perícia designada (ID 2144526750). 08.
O demandante, através de seu patrono, requereu a redesignação da perícia médica sob a alegação de que “não pôde comparecer ao ato pericial agendado em razão de depender do Sistema Único de Saúde (SUS) e, dado o contexto do prazo exíguo para comparecimento em perícia, não foi capaz de angariar novos laudos e/ou documentos médicos para apresentar no ato.
Destaca-se que o comparecimento à perícia sem laudos atualizados acarretaria em prejuízos incalculáveis e irreversíveis, podendo gerar, inclusive, a improcedência da ação” (ID 2144629095). 09.
Foi determinado o reagendamento da perícia com antecedência mínima de 30 dias (ID 2144828703).
A perícia foi reagendada par 02/10/2024 (ID 2145733563). 10.
No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 21/02/2024 (ID2150938443).
Em consequência, a viúva Natalina Bispo de Souza requereu sua habilitação nos autos na qualidade de sucessora, amparada no artigo 112 da Lei 8.213/91.
Informou que o falecido não deixou bens a inventariar e que os valores pleiteados, de natureza alimentar, podem ser repassados diretamente aos dependentes, dispensando inventário judicial. 11.
A habilitante também requereu a realização de perícia médica indireta, com fundamento na documentação médica existente nos autos, para análise da incapacidade laborativa do falecido no período anterior ao óbito. 12.
O Juízo proferiu decisão suspendendo o processo por 60 dias para que fosse formalizada a habilitação conforme as diretrizes indicadas, ressaltando a necessidade de comprovação sobre o inventário ou sucessão adequada. 13.
A habilitante apresentou manifestação alegando desnecessidade de inventário já que o falecido não deixou bens a inventariar nem testamento, pugnando pelo deferimento da habilitação de NATALINA BISPO DE SOUZA como sucessora processual do autor, na qualidade de viúva e dependente direto assim como a realização de perícia médica indireta (ID 2167608719). 14.
Foi concedido novo prazo à parte autora para promover a sucessão processual (ID 2173477613).
Apesar de nova prorrogação de prazo foi certificado o decurso de prazo da parte autora perante a ausência de manifestação para a regularização da sucessão processual (ID 2177560334). 15.
Os autos foram conclusos para sentença em 20/03/2025. 16. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 17.
A parte demandante deixou de praticar o seguinte ato indispensável à continuidade do processo: IDENTIFICAÇÃO DA INÉRCIA DA PARTE DEMANDANTE: Deixou de cumprir a seguinte providência determinada no despacho de ID 2159899680: “[…] comprove o óbito mediante certidão e promova a habilitação por meio da citação dos herdeiros, dos sucessores ou do espólio da parte falecida; […]”. 18.
Na decisão ID 2159899680, de modo didático e cooperativo, foram indicadas as três possibilidades de sucessão processual: "O pedido de habilitação formulado pela viúva Natalina Bispo de Souza necessita ser emendado.
No pedido de habilitação deverá ser observado o seguinte: (a) inventário não aberto: a inexistência do inventário deve ser comprovada; a legitimidade para suceder é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo administrador provisório (pessoa que tem de fato a posse dos bens).
Deverá ser fornecido o nome e endereço do administrador provisório; (b) inventário em curso: o fato deve ser comprovado; a legitimidade é do ESPÓLIO DO FALECIDO, representado pelo inventariante.
Deverão ser fornecidos o nome do inventariante, sua nomeação e endereço; (c) inventário encerrado: o fato deve ser comprovado; a legitimidade para suceder é dos herdeiros e sucessores, cujos nomes e endereços devem ser fornecidos." 19.
A parte foi intimada pessoalmente para continuidade da sucessão processual.
Foram realizadas duas intimações específicas à parte autora (ou, melhor dizendo, à sucessora pretendente) para que fosse promovida a habilitação correta nos autos.
Na primeira, foi concedido prazo de 60 dias (ID 2159899680).
Na segunda, por despacho de ID nº 2159899680, concedeu-se novo prazo de 5 (cinco) dias para suprir as irregularidades, privilegiando-se a primazia da decisão de mérito, não sendo atendidas as duas determinações. 20.
Foi informado que não houve abertura de inventário.
Nessa hipótese, conforme expressamente orientado, a sucessão processual deve ocorrer por meio do espólio do falecido, representado pelo administrador provisório.
O administrador, ao final do feito, deve indicar os beneficiários dos quinhões eventualmente reconhecidos. 21.
Entretanto, a viúva Natalina Bispo de Souza pretendeu habilitar-se em nome próprio, assumindo isoladamente o polo ativo da lide, o que não está correto. 22.
O cônjuge não é, automaticamente, sucessor integral em substituição ao falecido, especialmente porque não houve prova de que a viúva estivesse habilitada perante a Previdência Social como dependente do falecido para efeito do benefício requerido.
Assim, não foram atendidos os requisitos para o deferimento da habilitação pleiteada.
DA EXTINÇÃO DO FEITO 23.
O art. 485, III, do CPC, determina a extinção do feito quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, a parte demandante abandonar a causa.
No caso em exame, o processo não pode continuar sem a prática do ato acima identificado. 24.
A demandante foi intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do art. 485 do CPC, tendo permanecido inerte.
Ressalto que a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos (artigo 5º, § 6º, da Lei do Processo Eletrônico). 25.
A inércia da parte autora evidencia o abandono da causa, fato que induz à extinção do processo, com base no artigo 485, III do CPC. 26.
Pondero, por fim, que todo o Poder Judiciário está submetido a rigorosas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça para assegurar o julgamento célere dos processos e cumprir a promessa constitucional de rápida solução dos litígios (artigo 5º, LXXVIII).
Esse o contexto fático e normativo apto a impedir que o Poder Judiciário fique refém de conduta desidiosa de parte que não cumpre o dever de cooperação com o avanço da marcha processual (CPC, artigo 6º).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 27.
Durante o curso processual foi requerido pela parte demandante perícia judicial para comprovação da suposta incapacidade, o que, inclusive, foi objeto de recurso de apelação.
Através da decisão (ID 2137453921), datada de 15/07/2024, foi determinada a realização da perícia. 28.
A parte demandante não compareceu.
Por meio de seu patrono, em 26/08/2024, a parte demandante apresentou requerimento de redesignação da perícia (ID 2144629095), sob o argumento de que necessitava de mais tempo para organizar documentos médicos e indicar assistente técnico.
Insistiu na realização da perícia, afirmando, de modo categórico, que “a manutenção da perícia médica é essencial à comprovação da incapacidade do autor para o labor, cuja evolução clínica demanda avaliação presencial para verificação da limitação funcional e do prognóstico”, sustentando suposta necessidade urgente da avaliação médica presencial. 29.
Restou comprovado nos autos que o autor VANILDO ALVES DE SOUZA havia falecido em 21/02/2024, ou seja, muito antes das alegações formuladas, o que torna evidente a má-fé processual por parte de sua representante. 30.
Diante desse quadro, configura-se a prática de litigância de má-fé pela parte demandante, que alterou a verdade dos fatos e provocou tumulto processual injustificado, tentando induzir o Juízo a erro quanto à necessidade de perícia em pessoa já falecida.
Assim, com fundamento nos artigos 79 e 80, incisos I e II, do Código de Processo Civil, aplico à parte autora multa por litigância de má-fé, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 31.
Sem custas, considerando que a entidade é isenta (art. 4º, inc.
I da Lei nº 9.289/1996). 32.
Não são devidos honorários.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária.
DISPOSITIVO 34.
Ante o exposto, decido: (a) declarar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, 485, X c/c 313, § 2º, II; (b) aplicar multa por litigância de má-fé à parte demandante no importe de 10% sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 35.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 36.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 37.
Palmas, 26 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
09/11/2020 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 2ª Vara Federal Cível da SJTO para Tribunal
-
09/11/2020 13:48
Juntada de Informação.
-
06/11/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 07:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 08:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/10/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 19:55
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 07:57
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 17:35
Juntada de apelação
-
18/08/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/08/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/08/2020 21:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2020 11:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 08:09
Juntada de embargos de declaração
-
04/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2020 10:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2020 19:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/07/2020 18:34
Conclusos para julgamento
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18/07/2020 11:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2020 23:59:59.
-
22/06/2020 14:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/06/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 11:39
Conclusos para despacho
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22/06/2020 11:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/06/2020 20:11
Decorrido prazo de VANILDO ALVES DE SOUZA em 15/06/2020 23:59:59.
-
30/05/2020 23:21
Decorrido prazo de VANILDO ALVES DE SOUZA em 29/05/2020 23:59:59.
-
14/05/2020 09:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 14:34
Conclusos para despacho
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13/05/2020 13:34
Juntada de Contestação
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25/03/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2020 15:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 22:34
Outras Decisões
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23/03/2020 16:57
Conclusos para decisão
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18/03/2020 02:03
Decorrido prazo de VANILDO ALVES DE SOUZA em 17/03/2020 23:59:59.
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16/03/2020 11:19
Juntada de aditamento à inicial
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17/02/2020 13:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/02/2020 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 16:26
Conclusos para despacho
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13/02/2020 11:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJTO
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13/02/2020 11:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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13/02/2020 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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13/02/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2020
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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