TRF1 - 1015336-79.2025.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
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Polo Passivo
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1015336-79.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS RAMOS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CASSIUS EDUARDO SANTOS BAQUEIRO - BA32588, JAMILE LEITE GARCEZ DE MEDEIROS - BA32121, JOAO GUSTAVO SANTOS BAQUEIRO - BA36233 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (DER 09/03/2023).
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103/2019, a aposentadoria por idade era devida ao segurado que completasse a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Em relação à carência, o período exigido dependia da data de inscrição do demandante na Previdência Social: Se anterior a 24.07.1991, utilizava-se a tabela prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91; se posterior, era exigido o recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Após 13.11.2019, com a vigência da norma constitucional, o benefício de aposentadoria por idade urbana passou a ter os seguintes requisitos: 65 (sessenta e cinco) anos de idade para homens 60 (sessenta) anos de idade para mulheres em 2019, acrescidos de seis meses a cada ano até chegar a 62 anos em 2023, conforme tabela abaixo.
Ano Mulher (idade) Homem (idade) 2019 60 anos 65 anos 2020 60 anos e 06 meses 65 anos 2021 61 anos 65 anos 2022 61 anos e 06 meses 65 anos 2023 62 anos 65 anos 15 anos de contribuição mínima para aqueles que tenham ingressado no RGPS antes da reforma, como na hipótese dos autos[1].
Quanto ao cálculo do benefício, a mudança foi mais significativa: 60% da média de todas as contribuições mais dois pontos percentuais a cada ano de contribuição que exceder 15 anos, para mulheres, e 20 anos para homens.
Resta, no entanto, assegurado o direito adquirido à aposentadoria nos moldes anteriores daqueles que, até a data de vigência da EC 103.2019, tenham completado os requisitos para a concessão do benefício em questão.
Pois bem.
No caso em questão, verifico que a parte autora, nascida em 13/03/1958, não preenchia o requisito etário quando da DER 09/03/2023, razão pela qual, em caso de preenchimento dos demais requisitos legais, a DER será reafirmada para 13/03/2023, data em que a parte autora possui mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
No que tange à carência do benefício, o demandante deve comprovar 180 meses de contribuição, já que implementou o requisito etário para a concessão do benefício no ano de 2023.
Como prova do tempo de serviço/contribuição, foram colacionados aos autos, dentre outros documentos, CTPS e extrato do CNIS, contendo os vínculos empregatícios contraídos pela parte autora, tudo na forma descrita abaixo: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento 13/03/1958 Sexo Masculino DER 09/03/2023 Reafirmação da DER 13/03/2023 Nº Início Fim Fator Tempo Carência 1 03/01/1977 16/05/1977 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 2 17/05/1977 01/10/1977 1.00 0 anos, 4 meses e 15 dias 5 3 03/10/1977 15/03/1978 1.00 0 anos, 5 meses e 13 dias 5 4 10/05/1978 19/10/1978 1.00 0 anos, 5 meses e 10 dias 6 5 04/07/1978 19/04/1979 1.00 0 anos, 6 meses e 0 dias Ajustada concomitância 6 6 02/05/1979 02/06/1980 1.00 1 ano, 1 mês e 1 dia 14 7 28/07/1980 22/01/1981 1.00 0 anos, 5 meses e 25 dias 7 8 14/05/1981 01/02/1982 1.00 0 anos, 8 meses e 18 dias 10 9 01/04/1982 26/08/1983 1.00 1 ano, 4 meses e 26 dias 17 10 12/08/1982 01/06/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 11 05/10/1982 03/01/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 12 26/05/1983 19/09/1983 1.00 0 anos, 0 meses e 23 dias Ajustada concomitância 1 13 01/11/1983 06/12/1983 1.00 0 anos, 1 mês e 6 dias 2 14 15/02/1984 05/10/1984 1.00 0 anos, 7 meses e 21 dias 9 15 21/03/1984 02/09/1985 1.00 0 anos, 10 meses e 27 dias Ajustada concomitância 11 16 11/09/1985 16/10/1990 1.00 5 anos, 1 mês e 6 dias 61 17 11/06/1986 14/01/1987 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 18 11/05/1988 30/06/1988 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 19 03/02/1992 06/12/1994 1.00 2 anos, 10 meses e 4 dias 35 20 14/06/1992 08/08/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 21 01/10/1992 20/11/1992 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 22 06/04/1993 18/06/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 23 05/07/1993 30/09/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 24 01/10/1993 31/10/1993 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 25 09/02/1996 08/05/1996 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 4 26 26/03/2009 10/09/2012 1.00 3 anos, 5 meses e 15 dias 43 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 19 anos, 2 meses e 14 dias 241 61 anos, 8 meses e 0 dias Até a DER (09/03/2023) 19 anos, 2 meses e 14 dias 241 64 anos, 11 meses e 26 dias Até a reafirmação da DER (13/03/2023) 19 anos, 2 meses e 14 dias 241 65 anos, 0 meses e 0 dias Assim, percebe-se que a parte autora possuía 19 (dezenove) anos 2 (dois) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição como trabalhador urbano e 241 meses de carência (Lei 8.213/91, art. 25, II), à época da reafirmação do requerimento administrativo (DER 13/03/2023), cumprindo os períodos de contribuição e de carência necessários à concessão do benefício postulado, que em seu caso é de 15 (quinze) anos, conforme o artigo 18, inciso II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Note-se que, além dos períodos já computados pelo INSS, foram reputados válidos todos os períodos que se encontram regularmente anotados em CTPS.
Nesse particular, cumpre ressaltar que as anotações na CTPS, embora não tenham valor absoluto, conforme súmula 225 do STF6 e enunciado 12 do Tribunal Superior do Trabalho, gozam de presunção relativa (juris tantum) de veracidade de seu conteúdo quanto ao tempo de serviço nelas informado.
Além disso, considerando a ordem cronológica dos vínculos empregatícios registrados na CTPS, é possível concluir que a anotação referida foi contemporânea ao labor respectivo, prescindindo da necessidade de complementação probatória, conforme fixado pela TNU no Tema 240. (I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários.
Não pode a parte autora, na qualidade de empregado, ser responsabilizado pela falta de recolhimento contemporâneo das contribuições previdenciárias pelo empregador, já que não é o respectivo responsável tributário.
Além disso, ressalto que também foi computado o período de 26/03/2009 a 10/09/2012 em que a parte autora exerceu a atividade de lavrador na condição de segurado especial, conforme homologado administrativamente pelo INSS.
Ademais, registro que a parte autora poderá cumular o benefício ora concedido com o benefício de auxílio acidente NB 041.767.798-7, haja vista que este foi concedido antes da Lei nº 9.528/1997.
Por fim, registro que o cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar a parte ré à obrigação de fazer, consistente em concedero benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, à luz da regra posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, com DIB em 13/03/2023.
Condeno o INSS, ainda, à obrigação de pagar as parcelas atrasadas desde a DIB em 13/03/2023, em montante a ser apurado na fase de execução, atualizadas monetariamente e com incidência de juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo CJF por intermédio da Resolução 658/2020.
Evidenciado o direito da parte autora, e sendo de natureza alimentar o bem da vida pretendido, antecipo os efeitos da tutela, com base no art. 300 do CPC, para determinar a implantação do benefício previdenciário, que deverá ser promovida no prazo de 30 dias, comunicando-se imediatamente a este juízo.
Custas como de lei (art.54, lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
10/03/2025 12:27
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
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10/03/2025 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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