TRF1 - 1027153-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1027153-25.2025.4.01.3500 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: L.
L.
C.
L.
REPRESENTANTE: MIRIAN LIMA CARVALHO LUZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRISTALINA/GO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam os autos de Mandado de Segurança interposto por L.
L.
C.
L. contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRISTALINA/GO, objetivando a concessão de liminar para determinar o julgamento de processo administrativo previdenciário.
Foram deferidos à parte impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Instada a se manifestar sobre alegação apresentada pela autoridade impetrada de que o processo administrativo foi analisado, a parte impetrante requereu a desistência da ação (ID 2192979704). É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, deve ser destacado que a desistência da ação de mandado de segurança pode ocorrer a qualquer tempo, independente da concordância da autoridade impetrada (STF - RE 669367/RJ, julgado pelo plenário em 02/05/2013), não incidindo na espécie a regra do art. 485, § 4º, do CPC.
III.
DISPOSITIVO Assim, e tendo em vista o requerimento expressamente formulado pela parte impetrante, homologo a desistência pleiteada e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos art. 485, inciso VIII, e 200, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ e 512 do STF e art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Sem custas, uma vez que a parte impetrante é beneficiária da justiça gratuita (art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
R.P.I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO: 1027153-25.2025.4.01.3500 IMPETRANTE: L.
L.
C.
L.
REPRESENTANTE: MIRIAN LIMA CARVALHO LUZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRISTALINA/GO DESPACHO Considerando o disposto no artigo 10 do CPC, e em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa das partes, intime-se a parte impetrante para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da alegação apresentada pela autoridade impetrada de que o processo administrativo foi concluído (ID 2192731800).
Apresentada a manifestação, ou decorrido o prazo para tanto, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória.
I.
Goiânia, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL EM GOIÁS SEGUNDA VARA Classe:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Processo: 1027153-25.2025.4.01.3500 IMPETRANTE: L.
L.
C.
L.
REPRESENTANTE: MIRIAN LIMA CARVALHO LUZ IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE CRISTALINA/GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) FINALIDADE: Intimar o (a) advogado (a) da parte autora sobre o ato ordinatório exarado em 22/05/2025 nos autos em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
Goiânia, 22 de maio de 2025 SERVIDOR(A) (assinatura digital, vide abaixo) -
15/05/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 15:57
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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