TRF1 - 1018214-74.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:25
Juntada de petição intercorrente
-
02/06/2025 09:02
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 08:59
Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
02/06/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 07:49
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
02/06/2025 07:49
Processo Desarquivado
-
24/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 12:38
Juntada de manifestação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1018214-74.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SISTEMAX-CONTROLE MAXIMO EM PRAGAS URBANAS LTDA - ME REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO GOMES MATTOS - BA20767 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por SISTEMAX - CONTROLE MÁXIMO EM PRAGAS URBANAS LTDA, com pedido liminar, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, objetivando a análise e resolução dos pedidos eletrônicos de restituição (PERDCOMP) relativos aos processos administrativos nºs 10580.726260/2022-01, 10580.722869/2023-83 e 10580.722888/2023-18, referentes à compensação de valores recolhidos a título de contribuição previdenciária (retenção de 11%).
Custas recolhidas, id. 2178149338.
A liminar foi indeferida (ID 2178409055).
Houve interposição de agravo de instrumento, id. 2182759558.
A autoridade coatora apresentou informações, id. 2181994911.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da causa.
A UNIÃO FEDERAL requereu o ingresso formal no feito. É o relatório.
Decido.
II Inicialmente, defiro ingresso da UNIÃO FEDERAL na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Em suas informações, a autoridade coatora disse: "Assim, tendo em vista que o pleito da Impetrante fora atendido, na conclusão da análise requerida dos PER relacionados na exordial, com Despachos Decisórios nº 812/2025 - EQAUD1/DRFSDR (PAF nº 10580.722.869/2023-83) e nº 813/2025 (PAF nº 10580.722.888/2023-18); proferidos, respectivamente, com deferimento parcial e indeferido (DOC.01), configura-se a perda do objeto do mandamus, e portanto, está desfeito o interesse na continuidade da demanda judicial.
O PAF nº 10580.726.260/2022-01 foi encaminhado para arquivamento, visto que foi criado, exclusivamente, para a comunicação com o contribuinte em virtude do início da análise dos pedidos de restituição de créditos que entendeu terem sido recolhidos a maior em virtude da retenção dos 11% (onze por cento) sobre as notas fiscais." Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quando verificada a perda superveniente do interesse de agir, hipótese configurada quando o pedido inicial é objeto de apreciação administrativa, ainda que com resultado desfavorável à parte autora.
Desse modo, não mais subsiste omissão a ser sanada, o que afasta a necessidade de prestação jurisdicional quanto à análise do requerimento, cessando a utilidade da tutela mandamental.
III ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente da análise administrativa do pedido formulado pelo impetrante.
Custas de lei.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios.
Comunique-se ao relator do agravo de instrumento o julgamento desta ação, para os fins processuais cabíveis.
Intimem-se.
Após, arquivem-se os autos, imediatamente, considerando a integral satisfação do pleito e a ausência de interesse recursal.
Trânsito na intimação.
Registrada automaticamente.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
19/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/05/2025 14:09
Juntada de manifestação
-
29/04/2025 09:26
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
-
15/04/2025 18:12
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 15:14
Juntada de Informações prestadas
-
12/04/2025 00:27
Decorrido prazo de SISTEMAX-CONTROLE MAXIMO EM PRAGAS URBANAS LTDA - ME em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:40
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:32
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de SISTEMAX-CONTROLE MAXIMO EM PRAGAS URBANAS LTDA - ME em 07/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 11:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
31/03/2025 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
26/03/2025 15:00
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 12:26
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 12:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/03/2025 12:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 12:42
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 11:54
Juntada de outras peças
-
21/03/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
-
21/03/2025 13:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal Cível da SJBA
-
21/03/2025 10:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 18:27
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 18:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011406-60.2024.4.01.3309
Joao Miguel Neves de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mateus de Brito Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/12/2024 13:35
Processo nº 1024178-82.2024.4.01.3300
Caixa Economica Federal - Cef
Gilson Neiva Araujo
Advogado: Tamires Pena Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/04/2024 15:03
Processo nº 1002726-86.2025.4.01.4300
Maria Madalena Lima Pinheiro da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edvanilson de Sousa Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/03/2025 11:29
Processo nº 1012303-55.2024.4.01.3902
Thalisson Vinicius Coelho Campos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Terezinha de Jesus Chagas Coelho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/07/2024 15:18
Processo nº 1009175-60.2024.4.01.3309
Maria de Fatima Franca Silva Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Moacy Oliveira Marques Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/10/2024 15:07