TRF1 - 1012303-55.2024.4.01.3902
1ª instância - 1ª Santarem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
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14/06/2025 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de NICOLE EMANUELE COELHO CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de THALISSON VINICIUS COELHO CAMPOS em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:09
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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23/05/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Santarém-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1012303-55.2024.4.01.3902 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: N.
E.
C.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAYANE COELHO COSTA - PA29794 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por N.
E.
C.
C. e T.
V.
C.
C., menores absolutamente incapazes, por intermédio de sua avó materna, Sra.
TEREZINHA DE JESUS CHAGAS COELHO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, Sra.
RENATA SHIRLEY COELHO DA SILVA, ocorrido em 08/08/2023.
Citado, o INSS apresentou à Contestação (ID Num. 2148270273).
O MPF apresentou parecer (ID Num. 2153110152).
Eis, em suma, o relatório, a despeito de sua prescindibilidade (art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, verifica-se ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, especificamente quanto à legitimidade da representação dos autores.
A parte autora foi intimada (ID Num. 2181404710) a apresentar termo de guarda que conferisse à avó materna, Sra.
Terezinha de Jesus Chagas Coelho, legitimidade para representar os menores em juízo, ou ao menos apresentar justificativa idônea quanto à impossibilidade de representação pelo genitor vivo, Sr.
Noel Rocha Campos, uma vez que a representação legal de filhos menores deve ser exercida pelos pais, salvo nas hipóteses de destituição do poder familiar, ausência ou impedimento legal, ou colisão de interesses devidamente demonstrados.
Em manifestação subsequente (ID Num. 2186908775), a parte autora alegou dificuldades para obtenção do termo de guarda formal e mencionou resistência por parte do genitor, inclusive relatando episódios de comportamento desrespeitoso.
Todavia, não apresentou prova documental que comprove formalmente a impossibilidade jurídica da representação pelo pai, tampouco qualquer medida judicial de destituição ou suspensão do poder familiar.
Ausente a regularização da representação processual, imprescindível à validade do processo quando se trata de menores absolutamente incapazes, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conduzindo à extinção do presente feito sem exame de mérito.
A presente extinção, registre-se, não impede que a parte autora proponha nova ação, desde que providencie a documentação de representação adequada, nos termos do art. 486, §1º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001.
Lanço a movimentação de “não concedida a antecipação de tutela” meramente para fins de organização processual.
Registrada eletronicamente.
Arquivem-se os autos após o transcurso do prazo recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Santarém (PA), data e assinatura no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém/PA -
19/05/2025 11:02
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:02
Concedida a gratuidade da justiça a N. E. C. C. - CPF: *80.***.*80-61 (AUTOR) e T. V. C. C. - CPF: *49.***.*66-03 (AUTOR)
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19/05/2025 11:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 20:42
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 19:55
Juntada de manifestação
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10/05/2025 01:22
Decorrido prazo de NICOLE EMANUELE COELHO CAMPOS em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 13:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 13:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2024 21:24
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 18:38
Juntada de parecer do mpf
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09/10/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:19
Juntada de contestação
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06/08/2024 23:07
Juntada de Certidão
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06/08/2024 23:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/08/2024 23:07
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Santarém-PA
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09/07/2024 16:07
Juntada de Informação de Prevenção
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05/07/2024 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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05/07/2024 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
21/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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