TRF1 - 1000121-42.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:49
Juntada de manifestação
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14/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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14/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000121-42.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CATIA OLIVEIRA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA CAROLINE GUALBERTO FERREIRA - BA58388, EDUARDO BARRETO DE FREITAS - BA24828 e ANDRE LUIZ DA SILVA LIMA - BA18864 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei n.º 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO A questão da assistência social não constitui novidade no rol das preocupações das sociedades humanas, a qual, como não poderia deixar de ser, encontrou destacada atenção na Constituição Federal de 1988, que em seu art. 3º erigiu a solidariedade à categoria de objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.
Com esteio no aludido objetivo, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana, macroprincípio informador de todo o ordenamento jurídico pátrio, restou previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes e precisos termos: Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
A lei em questão é a n.º 8.742/93, a qual, em seu art. 20, estabeleceu os requisitos indispensáveis à concessão do referido benefício.
Da análise do arcabouço normativo em questão extraímos os seguintes requisitos como indispensáveis à concessão do benefício assistencial ao idoso e/ou deficiente: a) O beneficiário precisa ser portador de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; b) O beneficiário deve comprovar não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Nos termos da lei, família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Para os efeitos legais, considera-se pessoa com deficiência “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (Art. 20, § 2º, Lei n.º 8.742/93).
Entende-se por impedimento de longo prazo o disposto no §10, art. 20, da Lei n.º 8.742/93: “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Feito esses esclarecimentos, no caso dos autos a parte Autora requereu a concessão de amparo social ao portador de deficiência.
Não obstante, com base no laudo de perícia médica (Id n.º 2174775618), foi constatado que a periciada é portadora de Fibromialgia (M79.7).
De acordo com o expert, autor com quadro de fibromialgia cursando com sintomas álgicos e psíquicos descompensados.
Assim sendo, necessita otimizar tratamento e também ser acompanhado por médico psiquiatra.
Dessa forma, concluo incapacidade total e temporária, mas não é possível caracterizar como portador de impedimentos de longo prazo.
Assim, conclui-se que restou atestado a inexistência de deficiência.
Considerando que o laudo médico judicial atestou a inexistência de impedimento de longo prazo na data da perícia, realizada em 17/02/2025, forçoso é reconhecer a impossibilidade de o caso da Autora se enquadrar adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
A expert informou que trata-se de incapacidade temporária iniciada em 19/08/2024.
Sendo assim, observa-se que a incapacidade da Autora não se enquadra como impedimento de longo prazo.
Intimada para se manifestar, a parte autora impugnou o laudo pericial.
A impugnação, todavia, não merece prosperar.
O laudo pericial foi elaborado com objetividade e clareza, pois o perito foi assertivo nas respostas aos quesitos apresentados, sendo conclusivo em afirmar que não há incapacidade, no momento.
Outrossim, verifico que o perito não se furtou a responder a nenhum quesito.
Ademais, verifico que a parte não trouxe elementos novos que possam ensejar modificação do entendimento do perito ou deste juízo.
Saliento ainda que a perícia foi realizada por profissional com a especialização médica adequada para o caso.
Cumpre ressaltar que a conclusão exposta no laudo médico pericial deve ser acolhida, até porque foi elaborado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes.
Ademais, extrai-se do laudo pericial que todos os exames e relatórios médicos particulares apresentados até a data da perícia foram levados em consideração.
Além disso, a existência de uma doença/sequela, por si só, não implica necessariamente na existência de deficiência.
Assim, entendo que de acordo com os documentos acostados aos autos e o laudo médico pericial, o estado clínico da parte autora não se enquadra adequadamente na definição de deficiência disposta no art. 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93.
No que diz respeito à hipossuficiência econômica, é desnecessária a análise, pois a percepção de valores a título de benefício assistencial de prestação continuada pressupõe a conjugação de ambos os requisitos, se um resta comprovadamente ausente, impossível o deferimento do pleito.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas e honorários, na forma do art. 1º da Lei n.º 10.259/01 c/c art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
Defiro/mantenho os benefícios da gratuidade da justiça.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. (assinado eletronicamente) -
23/05/2025 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:04
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2025 11:04
Concedida a gratuidade da justiça a CATIA OLIVEIRA MENEZES - CPF: *24.***.*15-89 (AUTOR)
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21/05/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 23:04
Juntada de contestação
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12/05/2025 23:53
Juntada de manifestação
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22/04/2025 10:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:13
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 16:12
Juntada de laudo de perícia social
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01/04/2025 12:21
Juntada de Informação
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03/03/2025 07:09
Juntada de laudo de perícia médica
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06/02/2025 12:49
Juntada de manifestação
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20/01/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:11
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/01/2025 08:43
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:11
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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09/01/2025 09:04
Juntada de Informação de Prevenção
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06/01/2025 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/01/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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