TRF1 - 1001098-37.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001098-37.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE LEONARDO NERIS BORGES - GO53447 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária.
Inicialmente, rejeito a impugnação do laudo formulada pelo réu na contestação.
Ao contrário do que se sustentou, o estudo realizado pelo profissional nomeado nos autos evidenciou a doença a que acomete a parte autora, bem como apontou a sua data de início e outras considerações que permitem segurada avaliação do pedido.
Feita essa consideração, ingresso no mérito.
Nos termos da Lei 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente é devida à pessoa que, mantendo a qualidade de segurada, seja acometida de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional.
O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurada, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Em ambos os benefícios, a carência exigida é de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II (acidente do trabalho ou doença especificada em lista ministerial) e III (segurados especiais), da Lei de Benefícios, cujo período de carência é expressamente dispensado.
No caso sob julgamento, cópia do CNIS revela que a parte autora recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 29/08/2022 a 15/06/2024, não retornando a contribuir para o RGPS.
Isso significa que a sua qualidade de segurada será mantida até 07/2025, considerando as regras constantes do art. 15, II e § 4º da Lei 8.213/91 e a tese fixada no Tema 251 da TNU, abaixo transcrito: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.".
Cabe averiguar, em passo seguinte, se há prova demonstrativa da impossibilidade para o exercício do labor.
Depreende-se do laudo pericial ID 2174807832 que a demandante, nascida em 1989, é portadora de infecção por HIV, polineuropatia periférica e outras doenças e lesões que incapacitam-se total e temporariamente ao desempenho da atividade habitual.
Anotou-se que a incapacidade surgiu em 01/2022.
O profissional médico estimou prazo de 01 (um) ano para a recuperação da pericianda.
Registre-se que o laudo foi produzido no dia 02/12/2024 e anexado aos autos em 03/03/2025.
Tendo em vista a manifestação do perito, no sentido de que a parte autora pode se recuperar, denota-se que a incapacidade é superável, temporária, e não definitiva.
Verifica-se, ademais, que na data de cessação do auxílio por incapacidade temporária (15/06/2024), a parte autora continuava incapaz de desempenhar a sua atividade habitual, circunstância indicativa de que o ato do INSS foi ilegal, posto que os requisitos para a preservação do benefício se faziam presentes. É de rigor, assim, o restabelecimento do benefício requerido.
O pagamento das parcelas atrasadas retroagirá à data da cessação reputada indevida.
Considerando que o perito estimou em 01 (um) ano o prazo para recuperação, contado da data do laudo, fixo a data final do benefício em 02/12/2025, conforme determina o artigo 60, § 8º, da Lei 8.213/1991, introduzido pela Lei 13.457/2017.
Sobre as prestações vencidas a partir de 08/12/2021 incidirá a SELIC, conforme determina o artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
Apurada a certeza dos fatos e do direito alegado, consoante fundamentação supra, e tendo em vista o caráter alimentar do benefício previdenciário ora concedido, caracterizando o fundado receio de dano irreparável, defiro o pedido de tutela provisória de urgência requerido na petição inicial, de modo a determinar a imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença (DIP).
Por fim, rejeito o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Neste sentido, o laudo médico ID 2177090941 aponta que as lesões decorrentes do acidente não estão consolidadas, o que contraria o disposto no artigo 86, “caput”, da Lei 8.213/1991.
Esse o quadro, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de: a) determinar que o INSS restabeleça, em favor da parte autora, o benefício de auxílio por incapacidade temporária, assinalando-lhe, para esse fim, o prazo de 30 (trinta dias) dias, a contar da intimação desta sentença; b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas a partir da data de cessação do último auxílio por incapacidade temporária (15/06/2024); c) fixar a data de cessação do benefício em 02/12/2025.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser acrescidos da SELIC, desde o momento em que cada parcela se tornou devida, conforme EC 113/2021.
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após o prazo, com ou sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento.
P.R.I.
GOIÂNIA, 16 de maio de 2025. -
10/01/2025 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
10/01/2025 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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