TRF1 - 1007652-56.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves de Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007652-56.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000268-29.2022.8.22.0016 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.
G.
D.
A.
D.
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RODRIGO DA SILVA MIRANDA - RO10582-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198/tos) 1007652-56.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por L.
G.
A.
D., menor impúbere representado por sua genitora, contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de pensão por morte previdenciária formulado por neto sob guarda de seu falecido avô (id 307612562, pp. 186 – 190).
Funda-se a negativa no entendimento de que não foi comprovada a condição dependente do autor e na não admissão da figura do neto como beneficiário do RGPS.
Nas razões recursais (307612562, pp. 192 – 205), o apelante sustenta a existência de início de prova material da guarda fática, devidamente corroborada por testemunhos, enfatizando que conviveu e foi sustentado desde a tenra idade pelo avô, pretenso instituidor.
Alega ofensa aos princípios da proteção integral à criança e ao adolescente (art. 227 da CF) e ao art. 33, § 3º, do ECA, que equipara o menor sob guarda à condição de dependente para todos os fins legais.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso, destacando a suficiência das provas da dependência econômica e da guarda fática, além da necessidade de interpretação sistemática e protetiva das normas aplicáveis (id 307816544, pp. 209 – 213).
O Parquet mencionou as suficientes provas materiais, além de citar a robustez dos testemunhos colhidos, da seguinte forma: “testemunhos unânimes que corroboram a coabitação do neto com o avô desde muito próximo a seu nascimento”. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1007652-56.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
Pensão por morte – neto do pretenso instituidor A pensão por morte tem por finalidade garantir a subsistência dos dependentes do segurado ou detentor do direito à aposentadoria falecido, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal, bem como dos arts. 16, 74 e seguintes, e 102, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
A redação original da Lei de Benefícios previa no art. 16, §2º, que o menor sob guarda era equiparado ao filho, desde que houvesse dependência econômica.
A medida provisória n.º 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, retirou o menor sob guarda do rol equiparados ao filho.
Passaram a ser equiparados apenas o enteado e o menor tutelado, desde que declarados e dependentes economicamente.
A exclusão foi objeto de controvérsia jurídica, vindo o Superior Tribunal de Justiça a consolidar o entendimento de que a proteção previdenciária ao menor sob guarda subsiste com base no Estatuto da Criança e do Adolescente (Art. 33, §3º) e na Constituição Federal (art. 227).
Confira-se a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 732 – Resp 1.411.258/RS – Dje 21/02/2018: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
No STF, a Lei n.º 9.528/97 teve a sua inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 4.878 e 5.083, em 2021.
A declaração teve por fundamento o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, compromisso contido no art. 227, §3º, VI, da CRFB.
Sobreveio a Emenda Constitucional n.º 103/2019, que em seu art. 23, §6º, formulou/estabeleceu texto que manteve a exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes, como havia feito a Lei n.º 9.528/97.
Em decorrência da exclusão promovida pela EC n.º 103/2019, a controvérsia voltou ao Supremo Tribunal Federal – Tema 1271, com ponto central resumido em definir se a reforma da Previdência Social ao excluir os menores sob guarda da lista de dependentes violou princípios como por exemplo o da proteção integral à criança e ao adolescente.
A questão se encontra pendente de julgamento definitivo na Corte Suprema.
Recentemente, foi publicada a Lei n.º 15.108, em 13 de março de 2025, para modificar o §2º do art. 16 da Lei de Benefícios, e dispor que o menor sob tutela e o menor sob guarda judicial equiparam-se a filho, mediante declaração do segurado e desde que não possuam condições suficientes para o próprio sustento e educação.
Do caso concreto A presente ação foi ajuizada em 19/01/2022, enquanto o requerimento administrativo apresentado em 05/07/2021, tendo sido indeferido sob o fundamento de falta de comprovação da qualidade de dependente (id 307612562, p. 77).
Comprovados o óbito e a qualidade de segurado do pretenso instituidor (id 307612562, pp. 25 e 147), a controvérsia reside em definir se o autor é dependente previdenciário do seu avô, falecido em 11/06/2021.
Com o objetivo de comprovar a dependência econômica e a guarda de fato, foi apresentado como início de prova material: a) declaração de imposto de renda do falecido, desde o ano de 2017 até 2020, constando o autor como dependente de seu avô (id 307612562, pp. 28 – 64); b) ficha de matrícula em estabelecimento escolar municipal, com a assinatura do de cujus como responsável pelo aluno, em janeiro de 2019 (p. 65); e c) fotos (pp. 66 - 78.
Os documentos não constituem início razoável de prova material aptos a comprovar a dependência econômica.
O neto somente pode ser incluído na declaração de imposto de renda, na condição de dependente, caso haja guarda de natureza judicial¹, condição que não verifico no caso concreto.
Logo, a inclusão do neto na declaração do imposto de renda, sem que o instituidor tenha buscado a guarda judicial, configura ilegalidade que não pode ser fundamento para o reconhecimento de guarda, que, aliás, nem mesmo foi requerida em juízo pelo segurado.
Por sua vez, a ficha de matrícula escolar e meras fotos do autor na companhia do seu avô não são aptas a demonstrar a eventual guarda fática, tampouco a dependência para fins previdenciários.
Além disso, infere-se da inicial que o autor residia com sua genitora e representante no processo, em endereço distinto do falecido, outro elemento que fragiliza a alegação.
Em acréscimo, os testemunhos colhidos (corpo da sentença) afirmam que o menor residia com seu avô, em contradição com prova material produzida.
De fato, a dependência econômica do neto, para fins jurídicos, apenas assume relevância se houver possibilidade de enquadramento em uma das hipóteses previstas no art. 16 da Lei nº 8.213/91.
No caso, pelas provas apresentadas, nem mesmo a guarda fática está suficientemente comprovada.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
GUARDA DE FATO OU DE DIREITO EXERCIDA PELA AVÓ.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.Inexistindo comprovação de guarda de direito ou de fato da avó falecida sobre a menor, uma vez que a mãe da autora com ela morava e participava de sua criação, justifica-se o indeferimento do benefício de pensão, porquanto não atendida a exigência inserta no artigo 16, incisos e § 2º, da Lei n.º 8.213/91. 2.
A situação de dependência econômica, por si só, não se presta para justificar o enquadramento de alguém como dependente para fins previdenciários.
A dependência econômica efetiva somente tem relevância jurídica se houver possibilidade de enquadramento em uma das hipóteses previstas na legislação de regência (art. 16 da Lei 8.213/91). 3.
Invertida a sucumbência, cabe à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da Justiça Gratuita. 4.
Apelação provida. (TRF-4 - APELREEX: 1971 SC 2008.72.99 .001971-2, Relator.: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 19/11/2008, TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: D.E. 01/12/2008) PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
BISNETO.
AUXÍILIO FINANCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE GUARDA JUDICIAL.TEMA 732/STJ.
ADI 4878 E ADI 5083.
INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO DEMONSTRADA.
BENEFÍCIO NÃO DEVIDO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
Na hipótese em apreço, o apelante busca a pensão por morte na condição de menor sob "guarda fática ou presumida" de sua bisavó. 3.
A partir das alterações introduzidas pela Lei 9.528/1997 ao §2º do art. 16, que entrou em vigor 11/12/1997, o menor que, por determinação judicial, esteja sob a guarda do segurado foi excluído do rol de dependentes.
Ocorre que o art. 33, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, não foi alterado, persistindo, no ordenamento jurídico, sua disposição, que trata da condição de dependente da criança e do adolescente para todos os efeitos, inclusive previdenciários. 4.Apreciando o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a seguinte tese no julgado do REsp 1.411.258/RS, afetado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 732): "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, §3º, do Estado da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97.
Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 5.
Por fim, o Supremo Tribunal Federal, em 08/06/2021, ao julgar a ADI 4878 e a ADI 5083, conferiu interpretação conforme ao § 2º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o "menor sob guarda", decisão esta que transitou em julgado em 05/03/2022.
Segundo o julgado, "a interpretação constitucionalmente adequada é a que assegura ao `menor sob guarda o direito à proteção previdenciária, porque assim dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente e também porque direitos fundamentais devem observar o princípio da máxima eficácia.
Prevalência do compromisso constitucional contido no art. 227, § 3º, VI, CRFB".
Naquela oportunidade, também restou assentado que "o deferimento judicial da guarda, seja nas hipóteses do art. 1.584, § 5º, do Código Civil (Lei n.º 10.406/2002); seja nos casos do art. 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), deve observar as formalidades legais, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público.
A fiel observância dos requisitos legais evita a ocorrência de fraudes, que devem ser combatidas sem impedir o acesso de crianças e de adolescentes a seus direitos previdenciários". 6.
In casu, embora comprovado que a bisavó corroborava despesas do autor, mediante auxílio financeiro, não restou demonstrado que detinha a guarda judicial da criança, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732) nem a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4878 e da ADI 5083, devendo ser mantida a sentença recorrida. 7.
Apelação não provida. (AC 1005900-15.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/02/2025 PAG.) Em suma, embora comprovado que o avô era o responsável pelas despesas da escola do autor, mediante auxílio financeiro, não ficou demonstrado que detinha a guarda judicial da criança, razão pela qual não se aplica ao presente caso o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.411.258/RS (Tema 732) nem a decisão proferida pelo STF nos autos da ADI 4878 e da ADI 5083, devendo ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É o voto. 1 https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/imposto-de-renda/dirpf/deducoes/29-despesa-com-dependente Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1007652-56.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L.
G.
D.
A.
D.
POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
NETO MENOR IMPÚBERE.
GUARDA JUDICIAL NÃO COMPROVADA.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por menor impúbere, representado por sua genitora, contra sentença que rejeitou o pedido de concessão de pensão por morte previdenciária, com fundamento na ausência de previsão legal de concessão do benefício ao neto do segurado falecido.
O apelante sustenta a existência de início de prova material da guarda fática, corroborada por testemunhos, enfatizando a convivência e sustento pelo avô.
Alega afronta ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente (art. 227 da CF) e ao art. 33, §3º, do ECA.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se há comprovação da dependência econômica do neto em relação ao avô falecido, de forma a justificar a concessão de pensão por morte nos termos da legislação previdenciária aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pensão por morte tem como pressuposto a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário em relação ao instituidor, nos termos do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 16, 74 e seguintes da Lei n.º 8.213/91. 4.
O menor sob guarda, conforme a redação anterior do §2º do art. 16 da Lei de Benefícios, era equiparado a filho.
A exclusão desse direito, promovida pela Medida Provisória nº 1.523/1996 e pela Lei nº 9.528/1997, foi objeto de discussão nos Tribunais Superiores. 5.
O STJ, no Tema Repetitivo 732, reconheceu o direito à pensão por morte para o menor sob guarda, com base na interpretação sistemática do art. 33, §3º, do ECA e do art. 227 da Constituição Federal.
No STF, a inconstitucionalidade da exclusão foi declarada nas ADIs 4878 e 5083. 6.
Atualmente, jurisprudência e legislação – Lei n.º 15.108/2025 – admitem a qualidade de dependente do menor sob guarda para fins previdenciários mediante a comprovação de guarda judicial prévia. 7.
No caso concreto, o óbito e a qualidade de segurado do avô foram comprovados.
Entretanto, a documentação apresentada (declaração de imposto de renda, matrícula escolar e fotografias) não configura início de prova material suficiente para comprovar a guarda de fato ou de direito. 8.
A petição inicial indica que o menor residia com sua genitora, em endereço distinto do falecido, e os testemunhos colhidos apresentaram contradições em relação às provas materiais. 9.
Ausente comprovação da dependência econômica legalmente exigida, é inviável a concessão da pensão por morte pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A concessão de pensão por morte ao neto requer a demonstração inequívoca da guarda de fato ou de direito e da dependência econômica em relação ao instituidor. 2.
A dependência econômica isoladamente não justifica o enquadramento como dependente para fins previdenciários." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 201, V e art. 227; Lei nº 8.213/1991, arts. 16, 74, 102, §2º; ECA, art. 33, §3º; EC nº 103/2019, art. 23, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.411.258/RS, Tema 732, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 21/02/2018; TRF-1, AC 1005900-15.2024.4.01.9999, Rel.
Des.
Urbano Leal Berquo Neto, j. 10/02/2025.; TRF-4, APELREEX 1971 SC 2008.72.99.001971-2, Rel.
Des.
Fernando Quadros da Silva, j. 19/11/2008.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
10/05/2023 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/05/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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