TRF1 - 0000493-54.2019.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000493-54.2019.4.01.3101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO FARIAS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KAROL SARGES SOUZA - PA13739, JULIETHE SANTOS FREITAS - AP4200 e MERCIO DE OLIVEIRA LANDIM - PA23103 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora, MARCOS ROBERTO FARIAS DOS SANTOS, propôs reclamação cível em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS visando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de períodos especiais.
Após regular instrução processual, sobreveio sentença (IDs 943980692 e 1016540292), mantida após a fase recursal (ID 2140471427), por meio da qual foi julgada procedente em parte a pretensão inicial apenas para reconhecer determinados períodos como trabalhados sob condição especial e determinar ao INSS sua averbação.
Instaurada a fase de cumprimento visando apenas a averbação dos períodos, conforme disposto em sentença, sobreveio manifestação (ID 2164359241) da Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS por meio da qual informou a averbação dos períodos e juntou documento (ID 2164359286).
O INSS informou o cumprimento da obrigação e postulou a extinção do cumprimento (ID 2168188883).
Em manifestação posterior (ID 2168483246) o autor/exequente informou que não obteve êxito em simulação no aplicativo “Meu INSS” disponibilizado pelo INSS, ocasião em que reputou não cumprida a obrigação e requereu a intimação do INSS para atualização dos dados junto ao aplicativo “Meu INSS”, bem como para juntar aos planilha atualizada de tempo de contribuição do sistema de simulação “MEU INSS”, sob pena de aplicação de multa.
Juntou documento (ID 2168483266).
Vieram-me os autos em conclusão.
Dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II- a obrigação for satisfeita; O art. 925 do mesmo Diploma Processual, aplicado subsidiariamente ao rito especial, estabelece que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença." No caso dos autos, verifica-se, pelo documento juntado pelo INSS (ID 2164359286), que houve integral cumprimento da obrigação imposta em sentença, porquanto foram averbados todos os períodos reconhecidos em sentença como trabalhados sob condições especiais compreendidos entre 05/07/1995 e 21/10/2019, podendo-se notar, inclusive, a aposição de expressa observação no referido documento com os dizeres “Foram reconhecidos como especiais os períodos expressos nessa ATC conforme autos 00004935420194013101 SJAP.” Não resta dúvida, portanto, de que a obrigação foi cumprida pela autarquia previdenciária satisfatoriamente, nada restando para apreciação útil ou necessária por parte desse Juízo.
Os erros ou insucessos na utilização de aplicativos de simulação pela parte autora/exequente e eventuais pretensões secundárias decorrentes se revelam como objeto estranho ao presente cumprimento e deverão ser veiculadas pelo canal administrativo próprio.
Dispositivo Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente cumprimento, com amparo no art. 924, II, do CPC c/c art. 52 da Lei n° 9.099/1995.
Sem custas ou honorários.
Transitada em julgado a presente sentença, não restando pendências outras, bem como diante do esvaziamento do objeto do presente feito, arquivem-se os autos em definitivo, com as baixas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Laranjal do Jari, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente DIOGO DA MOTA SANTOS Juiz Federal -
13/07/2022 09:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/07/2022 09:12
Juntada de Certidão
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13/07/2022 09:11
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:50
Juntada de Informação
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20/06/2022 08:42
Juntada de manifestação
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14/06/2022 03:49
Decorrido prazo de LIDIA CECILIA HERRERA DA SILVA em 13/06/2022 23:59.
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14/06/2022 03:49
Decorrido prazo de KAROL SARGES SOUZA em 13/06/2022 23:59.
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11/05/2022 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/05/2022 14:24
Juntada de Informação
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04/05/2022 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:15
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FARIAS DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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04/05/2022 01:02
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FARIAS DOS SANTOS em 03/05/2022 23:59.
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28/04/2022 16:13
Juntada de petição intercorrente
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07/04/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
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07/04/2022 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 17:24
Julgado procedente em parte do pedido
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06/04/2022 11:20
Conclusos para despacho
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06/04/2022 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 10:18
Juntada de Certidão
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06/04/2022 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 10:18
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2022 21:20
Juntada de renúncia de mandato
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08/11/2021 16:23
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/11/2021 16:22
Juntada de Certidão
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03/11/2021 14:28
Juntada de manifestação
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12/05/2021 08:53
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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03/05/2021 16:15
Juntada de manifestação
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03/05/2021 16:08
Juntada de procuração/habilitação
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01/08/2020 11:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 11:32
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FARIAS DOS SANTOS em 30/07/2020 23:59:59.
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29/06/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2020 13:42
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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26/06/2020 17:21
Conclusos para decisão
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25/06/2020 05:55
Decorrido prazo de MARCOS ROBERTO FARIAS DOS SANTOS em 24/06/2020 23:59:59.
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09/06/2020 15:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2020 15:56
Juntada de Certidão
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25/05/2020 11:36
Juntada de Petição intercorrente
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22/05/2020 07:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2020 18:57
Conclusos para julgamento
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03/04/2020 16:58
Juntada de Petição intercorrente
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02/04/2020 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2020 10:48
Juntada de Certidão
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14/03/2020 12:38
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2020 15:12
Juntada de Certidão de processo migrado
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23/01/2020 15:11
Juntada de volume
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26/11/2019 10:41
PROCESSO DIGITALIZADO - PJE - JEF
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26/11/2019 10:41
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJe
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21/11/2019 16:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJE - JEF
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21/11/2019 16:13
MIGRACAO PJe ORDENADA
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18/11/2019 10:09
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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18/11/2019 10:09
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/10/2019 12:50
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO
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24/10/2019 12:50
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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23/10/2019 12:20
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/10/2019 13:16
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA - COM DESPACHO
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02/09/2019 11:45
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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02/09/2019 11:45
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA
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24/07/2019 11:56
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA PROCURADORIA FEDERAL NO DIA 24/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8588031
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23/07/2019 16:03
CitaçãoORDENADA - PGF
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23/07/2019 12:01
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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18/07/2019 17:02
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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18/07/2019 17:02
AUTOS RECEBIDOS: EM SECRETARIA
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17/07/2019 12:52
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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17/07/2019 12:51
INICIAL: AUTUADA
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17/07/2019 10:50
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2019
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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