TRF1 - 1028301-76.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Movimentações
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1028301-76.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5007908-27.2020.8.09.0024 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A e YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A POLO PASSIVO:JOAO BATISTA GONZAGA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: YASMIN PIMENTA DUARTE OLIVEIRA - GO59661-A e IRIS VIVIANE PIMENTA DUARTE - GO26418-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/RMG1028301-76.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, contra do acórdão que negou provimento às apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo INSS.
O embargante sustenta a existência de erro material no referido acórdão, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, conforme previsão da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que na sentença de primeiro grau, os honorários de sucumbência haviam sido fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo a redução promovida no acórdão considerada desarrazoada, diante da natureza da demanda e do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora.
O embargante aponta que tal percentual não observa os critérios previstos no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, os quais incluem: o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço.
Diante disso, requer o acolhimento dos presentes embargos para correção do erro material, a fim de que seja mantido o percentual fixado na sentença (15%).
Devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1028301-76.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que negou provimento às apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo INSS.
O embargante sustenta a existência de erro material no referido acórdão, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, que foram arbitrados em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do julgado, com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega que, na sentença de primeiro grau, os honorários de sucumbência foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, sendo a redução promovida no acórdão desproporcional, diante da natureza da demanda e do trabalho desempenhado pelo patrono da parte autora.
O embargante argumenta, ainda, que o percentual fixado no acórdão não observa os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 85 do CPC/2015, os quais levam em consideração o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para sua execução.
Vale lembrar que a omissão apta a ensejar a integração do julgado por meio dos embargos de declaração é aquela referente a questões de fato ou de direito submetidas à apreciação do julgador e que sejam relevantes para o desfecho da controvérsia, não se confundindo com pretensões de rediscussão da matéria ou de modificação do entendimento adotado no acórdão.
No entanto, no presente caso, embora a embargante alegue erro material quanto à redução do percentual de honorários, verifica-se que não houve efetiva diminuição da verba honorária fixada pelo juiz na sentença.
O acórdão corretamente procedeu à majoração dos honorários em 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sua prolação, em observância ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Com efeito, não houve redução do percentual de honorários fixados na sentença.
O acórdão apenas majorou a verba honorária, conforme imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, sem afastar o percentual inicialmente fixado pelo juiz na prolação da sentença.
Desse modo, a interpretação conferida pelo embargante parte de premissa equivocada, confundindo a majoração obrigatória de honorários prevista para a fase recursal com a fixação originária da verba advocatícia estabelecida na sentença.
Assim, inexistente o erro material alegado, e ausente qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1028301-76.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros POLO PASSIVO: APELADO: JOAO BATISTA GONZAGA e outros RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora, com fundamento no artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, contra o acórdão que negou provimento às apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2.O embargante alega a existência de erro material no acórdão recorrido, especificamente quanto à fixação dos honorários advocatícios, os quais teriam sido reduzidos para o percentual de 1% (um por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão, com base na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, em contraposição à sentença de primeiro grau, que havia fixado honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 3.A parte autora sustenta que a redução promovida no acórdão é desarrazoada e não observa os critérios do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, especialmente no tocante ao grau de zelo do profissional, ao local da prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para sua execução.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em determinar:(i) se houve efetiva redução do percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença por ocasião do julgamento do acórdão recorrido; e (ii) se a alegação de erro material é apta a justificar a modificação do acórdão por meio de embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.A análise dos autos demonstra que não houve redução do percentual de honorários fixados na sentença.
O acórdão limitou-se a majorar a verba honorária, conforme imposição do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, levando em consideração o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, sem afastar o percentual inicialmente fixado. 6.Não se verifica a presença de erro material, omissão, obscuridade ou contradição a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, não sendo possível, neste momento processual, a rediscussão do mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:"1.
A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não implica redução do percentual fixado na sentença.""2.
A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão do mérito da decisão afronta o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
13/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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13/10/2022 13:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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13/10/2022 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 07:40
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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11/10/2022 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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