TRF1 - 1017507-43.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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29/07/2025 12:04
Juntada de Informação
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23/07/2025 02:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/07/2025 23:59.
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07/07/2025 13:31
Juntada de Certidão
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07/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:31
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
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30/05/2025 07:29
Juntada de recurso inominado
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21/05/2025 13:43
Publicado Sentença Tipo A em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017507-43.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCILENE DOS SANTOS BATISTA Advogado do(a) AUTOR: HERMINALVO EMANUEL MONTEIRO DE LIMA - BA13695 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
O benefício, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/93), entendida essa carência econômica como a renda mensal familiar per capita que não ultrapassa o limite de 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
Os requisitos são cumulativos.
Na hipótese dos autos, o laudo médico-pericial fora conclusivo quanto à inexistência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longa duração, não prosperando, portanto, a pretensão autoral.
Consoante laudo pericial: “Trata-se de Examinada que não atende ao critério de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial. ”.
Acrescente-se que a perícia fora empreendida por profissional imparcial e equidistante das partes, revelando-se a matéria suficientemente esclarecida para o julgamento, não existindo, no laudo, omissões, inexatidões ou quaisquer vícios a legitimar a renovação da perícia, na forma dos art. 480, §§1º a 3º do CPC, e o simples fato de a perícia não ter sido favorável à parte autora não autoriza a renovação do exame pericial realizado.
Desta forma, não diviso estar preenchido o requisito da deficiência previsto no art. 20 da Lei n 8.742/93 e, portanto, que a parte autora não faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e não havendo obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a LUCILENE DOS SANTOS BATISTA - CPF: *06.***.*60-16 (AUTOR)
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16/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
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22/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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05/04/2025 22:51
Juntada de contestação
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30/03/2025 18:05
Juntada de Certidão
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30/03/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2025 18:05
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:50
Juntada de Certidão
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01/02/2025 20:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/02/2025 20:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 06:49
Juntada de laudo de perícia médica
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09/11/2024 00:14
Decorrido prazo de LUCILENE DOS SANTOS BATISTA em 08/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 08:42
Juntada de ato ordinatório
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28/10/2024 08:45
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/10/2024 11:22
Juntada de Certidão
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24/10/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/10/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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26/08/2024 10:17
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 08:38
Juntada de manifestação
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08/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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01/04/2024 15:45
Juntada de Informação de Prevenção
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28/03/2024 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/03/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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