TRF1 - 1026764-92.2024.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:44
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE JESUS SANTOS em 03/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026764-92.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANDRA MARA DE JESUS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n.º 9099/95.
Pretende parte autora a concessão do benefício assistencial de amparo ao idoso (NB 714.313.205-6) desde a DER (22/11/2023), bem como o pagamento das parcelas em atraso, acrescidas dos consectários legais.
Decido.
Rejeito a alegação de necessidade de renúncia expressa ao valor excedente ao teto deste Juizado Federal, porquanto não demonstrou a ré que o proveito econômico buscado nesta demanda excede a 60 (sessenta) salários-mínimos, na data do ajuizamento da ação, considerando as prestações vencidas corrigidas monetariamente, acrescidas de 12 (doze) prestações vincendas, não impugnando consistentemente o valor atribuído à causa.
Ademais, a ação fora ajuizada em 07/05/2024 e o benefício fora requerido em 22/11/2023, não havendo indicativos de que o valor da causa exorbitara dos valores fixados no art. 3ª, da Lei nº 10259/01, para efeitos de competência destes Juizados Especiais Federais Cíveis.
Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 22/11/2023, tendo a ação sido ajuizada em 07/05/2024.
O benefício assistencial, no valor de um salário-mínimo mensal, é devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Lei nº 8.742/93, art. 20), fixando a lei como critério financeiro para aferição do estado de carência (miserabilidade) a renda per capita familiar inferior a ¼ do salário-mínimo, consoante §3º do referido artigo, tendo o C.
STF, no dia 18.04.2013, ao negar provimento aos RE’s 567.985 e 580.963, declarado a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do referido critério financeiro, em razão de notórias mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas na sociedade desde a edição da referida Lei.
Ademais, estabeleceu o § 12 do referido artigo 20 da Lei nº 8742/93 que “São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento”, pontuando o § 11, do multicitado artigo 20, que “ Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”.
Os documentos de identificação acostados à inicial comprovam que a parte autora, ao tempo do requerimento administrativo, contava com 65 (sessenta e cinco) anos.
Quanto ao CADÚNICO, encontra-se juntado à inicial, satisfazendo o requisito do art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93.
Em relação ao requisito de miserabilidade, destaque-se que, embora permaneça válido o requisito da renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93), o real estado de miserabilidade social das famílias com entes idosos ou portadores de deficiência há de ser aferido em concreto, à luz das circunstâncias do caso sub judice.
No concernente a referida renda familiar per capita – requisito financeiro –, após o advento da Lei nº 12.435/2011, há de ser aferida considerando-se a família composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (Lei nº 8.742/93, art. 20, §1º).
No presente caso, noto que não restou caracterizada a vulnerabilidade social.
Em que pese o laudo socioeconômico pontuar que "a renda familiar é constituída pelo salário recebido pelo Sr.
LUIS ALBERTO MOREIRA SANTOS, na qualidade de esposo, no valor de um salário-mínimo", em consulta ao CNIS, verifico que o valor percebido pelo esposo da requerente ao tempo da realização da avaliação social (02/07/2024) era de R$ 2.801,07.
Assim, a renda per capta familiar é superior a 1/4 do salário mínimo.
Acrescente-se, outrossim, que a finalidade do benefício assistencial não é possibilitar maior conforto àquele que pretende ser beneficiário, mas amparar aquele que, de fato, vive em situação de miserabilidade, o que não é o caso dos autos.
Desta forma, não diviso estar preenchido o requisito da vulnerabilidade social previsto no art. 20 da Lei n 8.742/93, e, portanto, que a autora não faz jus ao benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS.
Diante do exposto, resolvendo o mérito com base no art.487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso inominado, intime-se a parte autora para apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitado em julgado, e não havendo obrigação a satisfazer, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
16/05/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 15:44
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARA DE JESUS SANTOS - CPF: *16.***.*89-00 (AUTOR)
-
16/05/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
18/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
04/12/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE JESUS SANTOS em 03/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 20:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/10/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 04:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
03/09/2024 04:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
09/08/2024 12:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 23:04
Juntada de impugnação
-
23/07/2024 16:58
Juntada de contestação
-
08/07/2024 11:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
08/07/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 11:37
Juntada de laudo de perícia social
-
13/06/2024 00:04
Decorrido prazo de SANDRA MARA DE JESUS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
-
27/05/2024 11:55
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:31
Perícia agendada
-
10/05/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/05/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
08/05/2024 11:24
Juntada de dossiê - prevjud
-
07/05/2024 16:31
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/05/2024 16:31
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/05/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004785-90.2023.4.01.9999
Valdete Raimundo de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carita Pereira Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:05
Processo nº 1076803-93.2024.4.01.3300
Gelson Avelino Machado
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Ana Paula Santana Silva de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:02
Processo nº 1011175-33.2024.4.01.3309
Taina Oliveira Novais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deusdete Magalhaes Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/12/2024 16:22
Processo nº 1063768-57.2024.4.01.3400
Misleide da Silva Cordeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslley de Paula
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2024 14:12
Processo nº 1017650-48.2023.4.01.9999
Juarez Machado Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula da Veiga Lobo Vieira Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 08:58