TRF1 - 1076803-93.2024.4.01.3300
1ª instância - 23ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
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08/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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26/06/2025 00:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:17
Decorrido prazo de GELSON AVELINO MACHADO em 11/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:54
Publicado Sentença Tipo A em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1076803-93.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GELSON AVELINO MACHADO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA - BA78684, THIAGO DA SILVA MEIRELES - BA37901 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Busca a parte autora obter a prolação de provimento jurisdicional que condene a CEF à exclusão de seu nome do Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em abono de seu pleito, alega, em síntese, que tentou contrair empréstimo financeiro, mas sem sucesso, em razão de seu nome se encontrar inscrito no SCR do Banco Central decorrente de débito no valor de R$ 2.912,93, sem que houvesse inclusive sua notificação prévia.
Inicialmente, decreto a revelia do réu, uma vez que não ofereceu contestação no prazo de lei. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo os bancos pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa. À luz de todos os fundamentos expostos acima, bem como da análise das provas carreadas aos autos, percebe-se que não deve ser acolhida a pretensão autoral. É que, compulsando os autos, observo que a parte autora não logrou comprovar eventual pagamento do débito vencido que ensejou a inscrição de seu nome no Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, tampouco sua alegada vinculação com a negativa de concessão de empréstimo, a qual inclusive fica a critério de terceiro (instituição financeira credora).
Além disso, de acordo com o Banco Central, os bancos somente podem acessar as informações constantes no registrato com a autorização do cliente (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/perguntasfrequentes-respostas/faq_scr).
Dessa forma, uma vez não comprovada a conduta ilícita atribuída à empresa ré, não há que se falar no dever de indenizar pretendido.
Frise-se que é da parte autora o ônus de provar fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que, no caso em apreço, não ocorreu.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, nos termos da fundamentação acima esposada.
Sem custas (art. 54 da Lei 9.099/95).
Sem honorários.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUÍZA FEDERAL -
23/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:05
Concedida a gratuidade da justiça a GELSON AVELINO MACHADO - CPF: *03.***.*48-04 (AUTOR)
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23/05/2025 11:05
Julgado improcedente o pedido
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18/03/2025 11:07
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 01:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/03/2025 23:59.
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05/02/2025 01:19
Decorrido prazo de GELSON AVELINO MACHADO em 04/02/2025 23:59.
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13/12/2024 10:02
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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13/12/2024 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/12/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/12/2024 13:18
Conclusos para decisão
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12/12/2024 11:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 11:00
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/12/2024 22:12
Processo devolvido à Secretaria
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11/12/2024 22:12
Juntada de Certidão
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11/12/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 22:12
Declarada incompetência
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11/12/2024 10:39
Conclusos para decisão
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11/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal Cível da SJBA
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11/12/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 14:03
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 14:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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