TRF1 - 1004785-90.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004785-90.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000900-68.2021.8.11.0059 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDETE RAIMUNDO DE CARVALHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARITA PEREIRA ALVES - MT10531-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198/RMG)1004785-90.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial de concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob fundamento da ausência da incapacidade laborativa. (pp.94-99).
Em suas razões, (pp.100-103), a parte autora, ora recorrente, requer a concessão do benéfico pleiteado.
Alega que, apesar de o laudo pericial ter concluído pela aptidão para o trabalho, no quesito 03, apresentado por sua defesa, foi expressamente reconhecida a existência de incapacidade parcial e temporária, com previsão de recuperação em aproximadamente 120 dias, mediante tratamento intensivo com medicamentos e fisioterapia.
Aponta, ainda, a existência de contradições no próprio laudo pericial, especialmente pelo fato de o perito ter descrito limitações funcionais significativas, incompatíveis com o exercício da atividade rural — que exige esforço físico intenso, atividades repetitivas e longas jornadas de trabalho — e, ainda assim, concluir pela inexistência de incapacidade laborativa.
Sustenta que, consideradas as condições pessoais, sociais e econômicas do segurado, tais como sua baixa escolaridade, idade avançada e histórico profissional exclusivamente rural, está plenamente caracterizada a sua incapacidade para o trabalho habitual, razão pela qual requer a concessão do benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.
Devidamente intimada, o INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil Nos termos da Lei 8.213/91, em seu art. 59, “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, benefício que, na forma do art. 42, pode vir a ser convertido em aposentadoria por invalidez, uma vez constatada, por perícia médica, incapacidade insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta ao segurado sua subsistência, e enquanto permanecer nessa condição.
Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que individualmente ou em regime de economia familiar durante o período de carência comprove por meio de início de prova material o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiro por período não superior a120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º, da Lei nº 8.213/91.
E, por sua vez, o art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura o direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez ao segurado especial que “comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido”.
Caso concreto A parte autora, nascida em 12/09/1968, ajuizou a presente ação em 07/03/2021, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, do benefício por incapacidade temporária, após requerer administrativamente o benefício, no dia 15/10/2019, tendo sido o seu pedido rejeitado por não constatação de incapacidade.
Foi realizada perícia médica judicial em 25/06/2022 (fls. 70/79), da qual se extrai que o autor, trabalhador rural com ensino médio incompleto, sofreu acidente motociclístico em julho de 2015, fraturando a perna esquerda.
Relata dores contínuas desde então e limitação funcional no membro afetado.
No laudo, o perito concluiu pela ausência de incapacidade.
Contudo, nas respostas aos quesitos apresentados pelas partes e pelo juízo, verificam-se contradições relevantes.
O perito reconheceu que o autor apresenta sequelas decorrentes da fratura no membro inferior esquerdo, classificadas no CID T93.2.
Afirmou que há incapacidade parcial e temporária.
Indicou também que o autor possui limitações para atividades de grande intensidade, repetitivas, de longa duração e com esforço físico elevado.
Fixou o início da incapacidade em 2015.
Estimou prazo de recuperação de aproximadamente 120 dias, mediante tratamento intensivo com fisioterapia e medicação.
Afirmou, ainda, que o autor não possui condições de reabilitação para outra função, considerando sua baixa escolaridade e sua experiência exclusivamente rural.
Apesar disso, o laudo conclui que o autor está apto para o trabalho.
Essa conclusão, contudo, é incompatível com os próprios fundamentos clínicos e sociais apresentados pelo perito.
Há uma clara contradição entre o conteúdo do laudo e sua conclusão.
Nos termos do art. 477, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil, é dever do perito esclarecer ponto sobre o qual haja dúvida ou divergência, seja por iniciativa do juiz, das partes ou do Ministério Público.
A ausência de manifestação clara e fundamentada sobre tais aspectos compromete a formação do juízo e caracteriza cerceamento de defesa.
Faz-se necessário, portanto, que referidas contradições sejam esclarecidas para o exame da alegação de incapacidade, para fins de deliberação acerca da concessão ou não do benefício pleiteado na petição inicial.
Dessa forma, está configurada a hipótese de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, uma vez que o Perito não se pronunciou satisfatoriamente a respeito das alegações contidas nos autos.
Com relação à matéria discutida, é oportuno citar os seguintes precedentes da Segunda Turma e desta Turma: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO.
INADMISSIBILIDADE.
SENTENÇA ANULADA, DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.1.
Sentença proferida na vigência do NCPC/2016: remessa necessária inaplicável.2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3.
Como início de prova material, há CNIS comprovando contribuições como segurado obrigatório, bem assim como contribuinte individual entre 03/1997 a 02/2018.4.
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico.
Assim, sendo o Laudo pericial contraditório e inconclusivo, consubstancia-se a existência de violação ao contraditório e ampla defesa, devendo ser anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem para que seja determinada nova produção probatória pericial. 6.
Sentença anulada, de ofício.
Apelação da autora prejudicada..(AC 1033072-34.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1-SEGUNDA TURMA, PJe 17/04/2024 PAG).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PERÍCIA INCOMPLETA E INCONCLUSIVA.
CONTRADIÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.1.
Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições de saúde física do segurado, que inviabiliza o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.2.
Anulação da sentença, de ofício, com retorno dos autos à origem para a confecção de novo laudo pericial conclusivo acerca da alegada incapacidade.3.
Apelação da parte autora prejudicada.(AC1026304-58.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1-NONA TURMA, PJe 04/04/2024 PAG) Evidencia-se, portanto, que o laudo pericial está contraditório, o que prejudica a análise dos pedidos constantes da inicial, bem como do recurso interposto pela parte autora, havendo necessidade de complementação do laudo no douto Juízo de primeiro grau.
Com esses fundamentos, anulo, de ofício, a sentença proferida neste processo, determinando o retorno dos autos à primeira instância para complementação da perícia e novo julgamento da causa.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1004785-90.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALDETE RAIMUNDO DE CARVALHO POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
SEGURADO ESPECIAL.
LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação interposta pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido inicial de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente, sob fundamento da ausência de incapacidade laborativa. 2.A parte autora alega que, não obstante a conclusão do laudo pericial pela aptidão para o trabalho, houve o reconhecimento de incapacidade parcial e temporária, com previsão de recuperação em aproximadamente 120 dias, além da existência de limitações funcionais incompatíveis com o exercício de atividade rural.
Sustenta, ainda, que suas condições pessoais, sociais e profissionais tornam inviável o desempenho de sua atividade habitual, pleiteando a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.
II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia consiste em verificar se a sentença proferida com base em laudo pericial contraditório configura cerceamento de defesa, de modo a justificar sua anulação e o retorno dos autos à origem para nova produção de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Constatada contradição relevante no laudo pericial, que simultaneamente reconhece incapacidade parcial e temporária do autor e conclui pela sua aptidão para o trabalho, resta caracterizado o cerceamento de defesa.
A ausência de manifestação clara e coerente sobre os elementos técnicos e sociais constantes nos autos impede a adequada apreciação do pedido inicial. 5.
A prova pericial é elemento essencial à formação do convencimento judicial em ações de benefício por incapacidade.
No caso, o perito reconheceu limitações físicas significativas, com CID T93.2, apontando necessidade de tratamento intensivo e prazo de recuperação estimado.
Indicou, ainda, inexistência de possibilidade de reabilitação do autor para outra função.
A conclusão pela inexistência de incapacidade, portanto, é incompatível com os fundamentos apresentados, o que compromete a eficácia do laudo e obsta o julgamento de mérito da causa. 6.Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, com o retorno dos autos à origem para complementação da perícia médica e novo julgamento da causa, restando prejudicado o exame da apelação da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Sentença anulada, de ofício, por cerceamento de defesa.
Determinado o retorno dos autos à primeira instância para realização de nova prova pericial.
Prejudicada a apelação da parte autora.
Tese de julgamento:"1.
O laudo pericial contraditório, que reconhece limitações físicas significativas e, ao mesmo tempo, conclui pela inexistência de incapacidade, compromete o exercício do contraditório e caracteriza cerceamento de defesa. 2. É nula a sentença proferida com base em prova técnica inconclusiva, devendo os autos retornar à origem para complementação da perícia. 3.
A análise de pedido de benefício por incapacidade exige laudo médico claro, coerente e fundamentado." Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, §§ 1º e 7º; 39, I; 42; 59.
Código de Processo Civil, arts. 183, § 1º; 219; 477, § 2º, I; 1.003, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: AC 1033072-34.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Rui Costa Gonçalves, TRF1 - Segunda Turma, PJe 17/04/2024; AC 1026304-58.2022.4.01.9999, Desembargadora Federal Nilza Reis, TRF1 - Nona Turma, PJe 04/04/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, ANULAR DE OFÍCIO a sentença proferida e julgar prejudicado o exame da apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
23/03/2023 18:20
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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