TRF1 - 1001712-13.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001712-13.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5001066-63.2010.8.27.2713 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FERREIRA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: TIAGO MAURELLI JUBRAN DE LIMA - DF36994 RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)RMG-1001712-13.2023.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto (art. 485, incisos IV e VI, do CPC), uma vez que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente antes da citação do INSS.
Além disso, o juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, sob o argumento de que a parte autora teria omitido informações relevantes ao ajuizar a demanda (ID 288844557, pp. 02-04).
Nas razões recursais (ID 288844557, pp. 06-11), a parte autora pleiteia o parcial provimento do recurso, requerendo o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício desde a data do ajuizamento da ação, com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida.
Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001712-13.2023.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos do art. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.
De início, cabe ressaltar que a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença não foi objeto de impugnação pela parte autora em suas razões recursais, de modo que, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum, tal matéria não foi devolvida à apreciação deste Tribunal, limitando-se a análise recursal exclusivamente ao pedido de fixação da data de início do benefício desde o ajuizamento da ação.
No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação em 14/01/2010, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural, sem que houvesse prévio requerimento administrativo junto à autarquia previdenciária.
O INSS foi citado apenas em 09/08/2010, oportunidade em que apresentou contestação alegando ausência de interesse processual, diante da inexistência de requerimento prévio.
Posteriormente, em 28/01/2012, o próprio INSS protocolou petição informando que o benefício havia sido concedido administrativamente desde 16/07/2010, situação confirmada pela autora em manifestação datada de 18/03/2014.
Apesar disso, sobreveio sentença de procedência, posteriormente anulada, em segunda instancia, em razão da ausência de requerimento administrativo, com o retorno dos autos à instância de origem para reanálise.
Na nova análise, o juízo de primeiro grau concluiu que, como o benefício foi concedido antes da citação da autarquia, não houve resistência à pretensão da parte autora, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto e na ausência de interesse de agir (art. 485, incisos IV e VI, do CPC).
Ainda, aplicou multa por litigância de má-fé, ao fundamento de que a autora teria omitido informações relevantes ao ingressar em juízo.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando que faz jus ao recebimento do benefício desde a data do ajuizamento da ação, com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento do RE 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, razão não lhe assiste.
Apesar de o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240 (RE 631.240), ter firmado o entendimento de que, nas ações ajuizadas até a data da conclusão do referido julgamento (03/09/2014), a ausência de requerimento administrativo não impede o prosseguimento do feito, tal orientação não se aplica à hipótese da parte autora.
No presente caso, verifica-se que, embora a parte autora tenha ajuizado a ação em 14/01/2010, a pretensão formulada na inicial foi atendida espontaneamente pela parte ré antes da ocorrência de citação válida, o que afasta a configuração de lide e, por conseguinte, a necessidade de tutela jurisdicional.
Assim, não se trata de situação em que é dispensado o requerimento administrativo, tratada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, mas sim de hipótese de perda superveniente do objeto, em razão da concessão espontânea do benefício pelo INSS antes da formação da relação processual, ou seja, antes da citação válida.
Nessa circunstância, a jurisprudência é pacífica em reconhecer a inexistência de interesse processual, uma vez que não se configura a resistência da parte adversa.
Nesse sentido, o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR ART. 485, VI, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou extinto o processo, comresolução do mérito, nos termos do art. 487, VI, do CPC, reconhecendo a falta de interesse de agir, considerando que não houve prévio requerimento administrativo anterior ao ajuizamento da ação (ano de 2007), mas quando formulado administrativamente seu pedido junto ao INSS, no curso do processo, foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez rural (ano de 2009), mas antes da citação do INSS nos autos (ano de 2017).2.
A parte autora requer a reforma da sentença, alegando que houve o reconhecimento superveniente do benefício, uma vez que ingressou em Juízo em de 13/06/2007, e que, no curso do processo, o INSS concedeu o benefício administrativamente (NB 538.491.897-3 com DER 01/12/2009), reconhecendo a procedência do pleito judicial, e que a sentença proferida viola expressamente as disposições constantes do RE 631.240/MG.3.
Na hipótese, a parte autora ajuizou ação em 13/06/2007, mas não houve o prévio requerimento administrativo.
Porém, após o ajuizamento, a parte formulou pedido perante a autarquia, o qual foi deferido com a respectiva implantação em 01/12/2009.
Entretanto, o INSS só teve ciência quando obteve a carga dos autos, em 26/06/2017, tida como a data da citação e formação da lide.
O benefício foi concedido à parte autora quase 8 anos antes da citação do INSS.
Diante disso, entendo que falece ao autor interesse de agir, uma vez que não houve pretensão resistida, devendo ser mantida a sentença de extinção da ação, sem resolução do mérito.4.
A sentença recorrida merece ser confirmada, posto que se pautou no Código de Processo Civil, qual seja, a da citação válida para a existência da lide, não previsto nas hipóteses moduladas que se encontram no recurso repetitivo (RE 631240), decidido com repercussão geral.5.
A condição de ação é matéria de ordem pública apreciada no início do processo e, na ausência de resistência ao pedido pelo réu, configurada está a ausência do interesse de agir, e deverá ser extinto o processo, sem resolução de mérito.6.
Apelação da parte autora desprovida. (AC: 1019915-23.2023.4.01.9999), DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1-PRIMEIRA TURMA.
PJe 05/02/2024 PAG Desse modo, correta a sentença ao concluir que o objeto da ação foi satisfeito de forma espontânea pela autarquia, antes da citação, o que implica a perda superveniente do objeto e a consequente ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa a respectiva cobrança em razão da concessão da gratuidade de justiça. É como voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO PROCESSO: 1001712-13.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIR FERREIRA COELHO POLO PASSIVO: APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO ANTES DA CITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INAPLICABILIDADE DA MODULAÇÃO DO RE 631.240/MG.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso de apelação interposto pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na perda superveniente do objeto (art. 485, incisos IV e VI, do CPC), uma vez que o benefício pleiteado foi concedido administrativamente antes da citação do INSS.
Além disso, o juízo de origem aplicou multa por litigância de má-fé, fixada em 5% sobre o valor da causa, sob o argumento de que a parte autora teria omitido informações relevantes ao ajuizar a demanda. 2.A parte autora, em sede recursal, pleiteia o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício desde a data do ajuizamento da ação, com fundamento na modulação dos efeitos do julgamento do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se há interesse de agir na hipótese em que o benefício é concedido administrativamente antes da citação válida do INSS, e se é possível reconhecer o direito ao recebimento do benefício desde o ajuizamento da ação com base na modulação dos efeitos do julgamento proferido no RE 631.240/MG (Tema 350).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.A multa por litigância de má-fé não foi objeto de impugnação nas razões recursais, de modo que não integra o objeto da presente apelação, nos termos do princípio tantum devolutum quantum appellatum. 5.Constatado que o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido administrativamente em 16/07/2010, antes da citação do INSS, ocorrida em 09/08/2010, configura-se a ausência de resistência à pretensão e, por conseguinte, a perda superveniente do objeto e a ausência de interesse de agir. 6.A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que não há lide quando a pretensão do autor é satisfeita espontaneamente antes da formação da relação processual.
Nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. 7.A modulação dos efeitos do julgamento do RE 631.240/MG, pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica ao caso concreto.
O Tema 350 trata da necessidade de requerimento administrativo como condição da ação, e não de situações em que o benefício foi concedido antes da citação válida, pois, o Judiciário não pode ter a função invertida para atuar em substituição à instituição previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido.
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da assistência judiciária gratuita.
Tese de julgamento:"1.
A concessão administrativa do benefício previdenciário antes da citação válida da autarquia previdenciária configura perda superveniente do objeto e ausência de interesse de agir.""2.
O Tema 350 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos casos em que não há pretensão resistida.""3.
A ausência de impugnação da multa por litigância de má-fé nas razões recursais impede sua reanálise em sede recursal." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, IV e VI; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: AC 1019915-23.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1, Primeira Turma, j. 05/02/2024.
A C Ó R D Ã O Decide 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
09/02/2023 08:26
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014158-70.2006.4.01.3400
Leticia Mota de Freitas Neves
Uniao Federal
Advogado: Jean Paulo Ruzzarin
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2006 11:34
Processo nº 1020141-08.2021.4.01.3400
Danilo Marcos dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Jarbas Aredes Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2021 16:31
Processo nº 1027084-95.2022.4.01.9999
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Derci Oliveira da Silva
Advogado: Mariana Jaqueline Lima de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 00:56
Processo nº 1002564-57.2025.4.01.3309
Fatima Lopes do Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mailson Jose Porto Magalhaes Tanajura
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/03/2025 17:15
Processo nº 0019229-87.2014.4.01.0000
Associacao de Protecao a Maternidade e A...
Uniao Federal
Advogado: Paola Cristina Rios Pereira Fernandes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/04/2014 11:17