TRF1 - 1015033-38.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Caceres
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:30
Juntada de impugnação
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04/07/2025 23:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/07/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE SOUZA em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 21:49
Juntada de contestação
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14/06/2025 00:54
Publicado Decisão Monocrática Terminativa em 27/05/2025.
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14/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1015033-38.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : MARIA AUGUSTA DE SOUZA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Verifica-se que a parte autora é domiciliada em município abrangido pela Subseção Judiciária de Cáceres/MT, qual seja, em Pontes e Lacerda, conforme documento de ID nº 2187718277.
De acordo com o disposto no art. 109, § 2º, da Constituição de 1988, as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
O referido dispositivo aplica-se também às autarquias federais, segundo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ademais, nos termos do art. 20 da Lei nº 10.259, de 2001, "onde não houver Vara Federal, a causa poderá ser proposta no Juizado Especial Federal mais próximo do foro definido no art. 4º da Lei nº 9.009, de 26 de setembro de 1995, vedada a aplicação desta Lei no juízo estadual".
No caso, a parte autora, por ser domiciliada em município abrangido pela jurisdição de Subseção Judiciária que possui JEF, não poderia ter ajuizado a presente demanda na Seção Judiciária do Mato Grosso, que não possui competência territorial para julgá-la, pois sequer é o município mais próximo.
Assim, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juizado Especial Federal e tendo em vista o transcurso do tempo e, em razão do momento processual em que se encontra o feito, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Subseção Judiciária de Cáceres, com as homenagens e cautelas de praxe.
Ciência à parte autora.
Remetam-se os autos ao juízo competente.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Flávio Fraga e Silva Juiz Federal -
23/05/2025 11:06
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 11:06
Declarada incompetência
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22/05/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 08:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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21/05/2025 08:27
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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