TRF1 - 0002504-04.1997.4.01.3400
1ª instância - 6ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0002504-04.1997.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: PEDRO SOARES LUSTOSA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMERSON BARBOSA MACIEL - DF12318 e FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS - DF53026 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA, bem como da análise da alegação de erro material na decisão constante no Id. 2085234678, e da procedência do destaque dos honorários contratuais no precatório expedido em favor do Espólio de Pedro Soares Lustosa.
A parte executada pugna pelo indeferimento do pedido de habilitação, tendo em vista que “o falecimento do servidor autor da ação judicial ocorreu em 27/03/2010 (ID 292531428), ao passo que o pedido de habilitação somente foi formulado em 31/07/2020, mais de dez anos depois”, Id. 2171936122.
Na oportunidade, concordou com a existência de erro material.
Quanto aos honorários contratuais, o Espólio de Pedro Soares Lustosa aduz que “o contrato de ID 2122702368 não traz em seu bojo qualquer obrigação aos sucessores pelo cumprimento do contrato, a possibilidade de destaque e pagamentos desses honorários precluiu, inclusive depois de fartamente avisado ao advogado do procedimento de inventário”, Id. 2123427221. É o que precisa relatar.
Decido.
Inicialmente, esclareço que não há prazo prescricional do direito de promover a habilitação dos sucessores da titular do direito.
Assim, colaciono entendimento firmado pelo Tribunal Regional Federal -1ª Região, o qual incorporo, aqui, como razões de decidir: PROCESSO CIVIL.
SERVIDOR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
MORTE DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO.
JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS CREDORES PARA RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POR MEIO DE AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento em face de decisão que deferiu a habilitação de sucessores do credor falecido, após 7 anos de seu falecimento, bem como determinou que os herdeiros que pretendem receber os créditos concedidos no processo não precisam se habilitar nos autos, bastando a autorização para levantamento do numerário concedida ao de cujus. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a morte de uma das partes tem, como consequência, a suspensão do processo, razão pela qual, na ausência de previsão legal impondo prazo para a habilitação dos sucessores da parte, não corre a prescrição, inclusive para a execução.
Precedentes (STJ - AREsp: 1740170 CE 2020/0198481-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/04/2021) (STJ - REsp: 1843437 CE 2019/0310668-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2019).
Não havendo prazo para a habilitação dos herdeiros, permanece suspenso o processo enquanto não for realizada a habilitação do sucessor, e não há falar em prescrição intercorrente. 3.
A agravante requer, subsidiariamente, a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso.
Nesse ponto, com razão a agravante, vez que a demora no pagamento não adveio de desídia da União. É esse o entendimento exarado pelo eg.
STJ.
Precedente (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1942408 RS 2020/0305255-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2022).
Assim, não deverão incidir juros de mora no período entre o óbito do credor e a habilitação de seus sucessores no processo. 4.
Com razão a agravante no tocante à necessidade de habilitação dos herdeiros no processo, não sendo possível a liberação do crédito por meio de autorização para levantamento do numerário, por falta de amparo legal.
Deste modo, nos termos do art. 687 do CPC, deverão ser habilitados no processo todos os sucessores listados na decisão agravada, com a finalidade de recebimento dos créditos advindos do processo. 5.
Agravo de instrumento parcialmente provido para declarar a não incidência de juros de mora no período em que o feito permaneceu suspenso para habilitação dos sucessores do exequente, bem como para determinar que os sucessores listados na decisão agravada deverão ser habilitados no processo para o recebimento dos valores deferidos aos credores falecidos. (AG 1032493-81.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 28/05/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DESMEMBRADA.
UNAFISCO.
REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INVENTÁRIO JÁ ENCERRADO.
SUCESSÃO PELOS HERDEIROS E NÃO PELO ESPÓLIO.
ART. 1.060 DO CPC/73 (ART. 689, NCPC).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICÁVEL AOS SUCESSORES.
HABILITAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Os herdeiros dos substituídos do UNAFISCO interpuseram agravo de instrumento pretendendo o prosseguimento da execução em relação àqueles que já tenham regularizado sua representação processual, sem necessidade de apresentação de nova documentação exigida na decisão agravada. 2.
Nos casos em que já tenha sido encerrado o inventário, a sucessão não mais se realiza pelo espólio, mas sim diretamente pelos próprios herdeiros, que poderão se habilitar como sucessores, nos termos do art. 1.060 do CPC/73 (art. 689, NCPC), no limite do respectivo quinhão. 3.
O STJ já decidiu no sentido de que considera-se regular a representação ativa do espólio quando a viúva e todos os herdeiros se habilitam pessoalmente em juízo, independentemente de nomeação de inventariante quando o inventário já tenha se encerrado ou não exista (REsp 554.529/PR, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2005, DJ 15/08/2005, p. 242). 4.
São necessários e suficientes à regularização processual dos herdeiros, cujo inventário já tenha sido encerrado, a procuração dos herdeiros, o formal de partilha com quinhão de cada herdeiro e a certidão de óbito. 5.
Nos termos da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição da execução ocorre no mesmo prazo da pretensão.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, prazo que corre contra o credor em favor do qual se formou o título executivo, e sua morte posterior à consumação da prescrição não transfere qualquer direito decorrente desse título aos seus sucessores. 6.
Se, porém, a morte do credor ocorre no curso da execução, ou do prazo para seu exercício, os seus sucessores podem se habilitar ao crédito, não correndo contra esses sucessores o prazo de prescrição quinquenal, que poderão habilitar-se no processo de execução ou requerer a execução, nos termos do art. 567 do CPC de 1973 (art. 313, §1º, inc.
I, do CPC de 2015) a qualquer tempo, porque, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça declinados no voto, não havendo prazo legal para habilitação, não há falar em prescrição intercorrente. 7.
No caso de falecimento da parte autora antes do ajuizamento ou no curso do processo de execução, este Tribunal vem admitindo a habilitação dos sucessores e a devida regularização processual, cabendo ao juízo a quo a devida instrução processual. 8.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG) - 0054229-51.2014.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, DJ 30/05/2019) (grifos nossos) Logo, não há que se falar em prescrição intercorrente, devendo habilitar os herdeiros.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação dos herdeiros de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA.
No que tange à alegação de erro material contida na Decisão Id. 2085234678, reconheço de ofício a omissão referente à ausência dos percentuais a serem considerados para a incidência dos honorários.
Assim, determino que a referida decisão seja retificada para incluir a seguinte redação: (...) Condeno, ainda, a parte executada ao pagamento, proporcional a sua sucumbência, que fixo no mínimo legal, dos honorários devidos aos patronos da parte exequente (art. 86 do CPC/2015), observadas as faixas do § 3º do art. 85 do CPC, a teor do art. 85, §§ 1º, 2º, 3º e 5º, do CPC.
Por fim, mantenho integralmente o decidido no id. 2123226423, reiterando o entendimento de que o contrato de honorários advocatícios celebrado entre o advogado e o cliente deve ser observado pelos seus sucessores, em conformidade com o princípio da continuidade das obrigações contratuais e a legislação aplicável.
Para corroborar o entendimento ora esposado, trago à tona os precedentes proferidos pela Corte Regional Federal desta Região: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIARIO.
PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO AUTOR.
NEGATIVA DE DESTAQUE DOS HONORARIOS CONTRATUAIS POR UMA DAS SUCESSORAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Embora, originalmente, esteja firmada em contrato particular de prestação de serviços, por força legal, ao momento em que é obtido êxito na causa, a quantia referente aos honorários advocatícios adquire a natureza de crédito autônomo devendo ser pago por dedução da quantia total resultante do êxito obtido na causa, na forma do Art. 22, § 4º da Lei 8.906/94, solução legal que efetivamente deve ser aplicada à espécie, porquanto trata a controvérsia de destaque de verba honorária oriunda do próprio processo em que os serviços advocatícios foram prestados. 2.
O falecimento do contratante não pode constituir óbice à execução por parte do advogado constituído, exatamente pelo fato de tratar-se de um direito autônomo deste, não se incluindo tais valores dentre os bens do espólio. 3.
Não constitui óbice ao direito perseguido o óbito da representada pelo recorrente.
Constituindo os honorários contratuais direito autônomo, e sendo eles exigíveis, não há subordinar seu pagamento aos procedimentos e trâmites próprios da sucessão processual, por ausência de acessoriedade ou dependência. (REsp 1686591/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 4.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão recorrida, assegurando ao agravante o destaque dos honorários contratuais, a serem decotados da integralidade do ofício requisitório depositado em favor do autor falecido e conforme contrato juntado aos autos. (AG 1041597-92.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/11/2023 PAG.) (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
ADVOGADO FALECIDO.
LEGITIMIDADE DE ADVOGADA VIÚVA DO ANTERIOR PATRONO.
HERDEIRA.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB) assegura aos advogados o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Dispõe o §4º do referido dispositivo: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. 2. É pacificado no âmbito desta Corte e no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que a norma contida no § 4º do art. 22 da Lei nº. 8.906/94 é impositiva, devendo o juiz determinar o pagamento dos honorários advocatícios quando o advogado anexar aos autos o contrato de honorários advocatícios firmado com seu cliente. 3.
No caso dos autos, consta que o anterior patrono do autor faleceu em 04/08/2017, após o trânsito em julgado da ação, sendo que em 12/03/2021 a parte celebrou contrato de honorários com a advogada viúva do anterior patrono e outorgou-lhe poderes para atuação no processo originário. 4.
Dispõe o art. 24, § 2º, da Lei nº 8.906/94 que, "na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais." Da mesma forma se deve proceder quanto aos honorários advocatícios contratuais do advogado falecido, que correspondem a um direito do advogado, transmissível a seus herdeiros. 5.
Sendo assim, considerando que a atual advogada do feito é herdeira do patrono falecido, constando certidão de casamento nos autos, inclusive com regime de comunhão universal de bens, deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais com expedição de RPV em seu nome. 6.
Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a expedição de RPV referente aos honorários contratuais em nome da atual advogada constituída nos autos de origem. (AG 1025630-41.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 14/11/2023 PAG.) (grifos nossos) Intimem-se. (datado e assinado digitalmente) MANOEL PEDRO MARTINS DE CASTRO FILHO Juiz Federal Substituto da 6ª Vara/DF, no exercício da titularidade. -
05/09/2022 22:24
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2022 16:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2022 16:04
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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25/08/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
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23/08/2022 09:34
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 10:57
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 08/08/2022 23:59.
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09/08/2022 04:57
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA RODRIGUES LUSTOSA em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 21:27
Juntada de manifestação
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08/08/2022 21:24
Juntada de resposta
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08/08/2022 21:13
Juntada de resposta
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08/08/2022 21:11
Juntada de resposta
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08/08/2022 21:09
Juntada de resposta
-
08/08/2022 21:07
Juntada de resposta
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08/08/2022 21:02
Juntada de resposta
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08/08/2022 20:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 19:39
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2022 17:20
Juntada de petição intercorrente
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08/07/2022 17:36
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 21:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Federal Cível da SJDF.
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07/07/2022 21:08
Juntada de cálculos judiciais
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21/04/2022 12:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/04/2022 12:22
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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20/04/2022 15:51
Processo devolvido à Secretaria
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20/04/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2022 10:22
Conclusos para decisão
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22/10/2021 11:02
Juntada de petição intercorrente
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13/10/2021 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/10/2021 09:37
Juntada de Certidão
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11/10/2021 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2021 22:28
Conclusos para despacho
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14/09/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 21:56
Juntada de manifestação
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29/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 11:52
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2020 11:11
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 06/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FONSECA DE ALMEIDA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS DO REGO em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO JANSEN SILVA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS MOREIRA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de VALDIVINO BERNARDES DE MORAES em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 14:00
Decorrido prazo de PEDRO SOARES LUSTOSA em 05/10/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2020 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 15:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em 15/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 14:11
Conclusos para despacho
-
11/09/2020 09:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 10/09/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 20:47
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 20:15
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 19:58
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 19:42
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 19:37
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2020 19:33
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2020 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2020 18:53
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 15:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/09/2020 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 13:25
Juntada de Petição (outras)
-
01/09/2020 15:46
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 12:05
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 17:12
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2020 16:27
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 16:25
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 16:21
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 16:17
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 16:12
Juntada de Alvará
-
06/08/2020 16:08
Juntada de Alvará
-
05/08/2020 10:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/08/2020 10:45
Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2020 10:43
Juntada de Certidão
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31/07/2020 16:52
Juntada de documento comprobatório
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10/07/2020 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/07/2020 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2020 10:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO PEREIRA DE SOUSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de VALDIVINO BERNARDES DE MORAES em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATIAS DO REGO em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO JORGE FONSECA DE ALMEIDA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA LIMA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de PEDRO SOARES LUSTOSA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO JANSEN SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
18/06/2020 06:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO FREITAS MOREIRA em 16/06/2020 23:59:59.
-
16/06/2020 05:41
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 15/06/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:19
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:18
Juntada de Petição (outras)
-
05/03/2020 21:17
Juntada de Petição (outras)
-
17/10/2019 09:14
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/09/2019 14:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/08/2019 17:36
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - 9 VOLUMES
-
04/07/2019 15:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
04/07/2019 09:35
REMETIDOS CONTADORIA - 09 VOLUMES.
-
24/06/2019 09:35
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
-
21/06/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/06/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF - P 05 DIAS 09 VOLUMES
-
10/06/2019 11:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/06/2019 11:15
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
28/05/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
28/05/2019 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2019 16:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 28052019
-
24/05/2019 11:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/05/2019 11:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/05/2019 16:32
DILIGENCIA CUMPRIDA - prcs n. 562 a 564, 566, 567 e 570/2019
-
22/05/2019 16:04
TRANSITO EM JULGADO EM
-
21/05/2019 14:57
PRECATORIO ORDENADA / DEFERIDA EXPEDICAO
-
21/05/2019 14:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/05/2019 14:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2019 10:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/05/2019 15:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/04/2019 11:23
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
05/04/2019 13:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
05/04/2019 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
03/04/2019 15:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 05042019
-
21/03/2019 13:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/03/2019 13:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
10/01/2019 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/01/2019 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/12/2018 09:11
CARGA: RETIRADOS PGF - PRAZO 30 DIAS. 9 VOLUMES.
-
12/12/2018 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - REMESSA IBAMA
-
12/12/2018 10:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA - EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FLS.1821
-
04/12/2018 13:58
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
04/12/2018 13:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/11/2018 10:36
Conclusos para despacho
-
10/09/2018 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - VOLUME
-
05/09/2018 17:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/09/2018 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/09/2018 17:42
BAIXA: CANCELADA / RESTAURADA MOVIMENTACAO PROCESSUAL
-
01/06/2016 16:28
BAIXA ARQUIVADOS
-
09/05/2016 12:17
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
09/05/2016 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
11/03/2016 10:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
11/03/2016 10:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
09/03/2016 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 9725100
-
09/03/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/03/2016 13:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/03/2016 14:22
Conclusos para despacho
-
11/01/2016 18:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/01/2016 17:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2015 15:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
25/11/2015 15:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/11/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
24/11/2015 14:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
20/11/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - 24112015
-
20/11/2015 15:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/11/2015 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2015 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
10/09/2015 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/08/2015 15:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/07/2015 16:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2015 09:28
CARGA: RETIRADOS AGU - 02 VOLUMES P. 60 DIAS
-
20/07/2015 14:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2015 14:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
20/07/2015 14:49
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/06/2015 18:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/06/2015 17:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/04/2015 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOL
-
14/04/2015 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/04/2015 15:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/04/2015 12:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2015 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/02/2015 15:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/11/2014 14:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2014 17:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2014 16:09
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
08/09/2014 17:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 14102014
-
03/09/2014 15:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/09/2014 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/08/2014 15:22
Conclusos para despacho
-
22/08/2014 15:22
TRANSITO EM JULGADO EM
-
22/08/2014 15:22
RECEBIDOS DO TRF
-
31/08/2006 18:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
30/08/2006 17:25
REMESSA ORDENADA: TRF
-
30/08/2006 17:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
03/08/2006 17:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P. 18/8
-
03/08/2006 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
31/07/2006 16:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/06/2006 12:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/05/2006 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/05/2006 18:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2006 16:39
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
-
15/05/2006 15:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM MANIF
-
24/04/2006 10:06
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO(S) (OUTROS) - REMESSA IBAMA
-
18/04/2006 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - P30D
-
18/04/2006 13:44
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2006 18:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P.07/3
-
20/02/2006 18:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
14/02/2006 18:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
02/12/2005 17:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
29/11/2005 20:03
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE - SENTENÇA Nº 559-A/2005
-
25/11/2003 12:12
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
16/09/2003 17:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/09/2003 16:06
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO - OS DOIS PERITOS NOMEADOS
-
14/08/2003 18:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
14/08/2003 18:24
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
30/06/2003 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P1-14.07 E P2-24.07
-
30/06/2003 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
13/06/2003 15:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
04/06/2003 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/06/2003 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
02/06/2003 18:04
Conclusos para despacho
-
24/04/2003 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/03/2003 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
06/03/2003 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/02/2003 17:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 05 DIAS
-
20/02/2003 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P 25/02
-
20/02/2003 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/02/2003 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
06/02/2003 12:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/01/2003 18:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
28/01/2003 15:24
Conclusos para despacho
-
29/11/2002 10:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
20/11/2002 14:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
19/11/2002 18:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXP. 04.10.02, PUBLIC. 18.11.02
-
04/10/2002 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/09/2002 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/08/2002 19:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PUBLICAR
-
06/08/2002 17:56
Conclusos para despacho
-
05/07/2002 10:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/07/2002 13:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2002 17:13
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
19/06/2002 17:12
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
16/04/2002 18:16
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2002 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/04/2002 17:19
Conclusos para despacho
-
22/03/2002 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
08/03/2002 16:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO - P1-12/03
-
07/03/2002 14:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIRCULOU-07.03.02
-
14/02/2002 13:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
21/12/2001 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
05/11/2001 19:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA PUBLICAR
-
26/10/2001 17:00
Conclusos para despacho
-
26/10/2001 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2001 16:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
26/10/2001 16:39
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
25/10/2001 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2001 12:18
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
28/09/2001 18:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
12/09/2001 18:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/08/2001 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
24/08/2001 14:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/08/2001 17:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2001 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
16/04/2001 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PR2
-
05/04/2001 18:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - P10.04.01
-
05/04/2001 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SECAO CIVEL
-
21/03/2001 16:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN/F
-
21/03/2001 12:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
15/03/2001 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR PERITO
-
12/03/2001 18:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO AUTOR COM PETICAO/CONCLUSAO
-
07/03/2001 16:26
CARGA: RETIRADOS PERITO - P.12.03.01/CELSO AGOSTINHO
-
05/03/2001 18:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INT.PERITO
-
05/03/2001 15:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - CIVEL
-
23/02/2001 18:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP.23/02/01
-
23/01/2001 12:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA PUBLICAR
-
19/01/2001 18:16
Conclusos para despacho - DR. CARLOS
-
24/07/2000 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
21/07/2000 14:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/07/2000 09:09
Conclusos para despacho - DR. CARLOS EDUARDO
-
21/06/2000 09:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO PERITO/TIT 38
-
20/06/2000 16:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - SECAO CIVEL
-
05/06/2000 18:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN/J
-
23/05/2000 16:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/05/2000 14:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PERITO
-
11/05/2000 18:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2000 11:15
Conclusos para despacho - DR. PRUDENTE
-
15/02/2000 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO PERITO COM PETICAO/CONCLUSAO
-
07/02/2000 15:01
CARGA: RETIRADOS PERITO - PERITO/FERNANDO CESAR P.14.02.2000
-
14/12/1999 18:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
14/12/1999 17:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/12/1999 11:28
Conclusos para despacho - DR. CARLOS AUGUSTO/GAB
-
12/08/1999 18:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - QUESITOS PERICIA/CONCLUSO
-
28/07/1999 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P.02.08.99
-
28/07/1999 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - SECAO CIVEL
-
22/07/1999 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 23/07/99
-
28/06/1999 18:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - P/PUBLICAR
-
02/06/1999 14:50
Conclusos para despacho - DR. PRUDENTE - 4
-
29/04/1999 15:08
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA
-
28/04/1999 19:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
26/04/1999 11:48
Conclusos para despacho - DR. PRUDENTE
-
09/04/1999 14:43
RESPOSTA INFORMACOES APRESENTADAS - CONCLUSAO
-
05/04/1999 16:01
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - P20.04.99
-
05/04/1999 14:36
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - SECAO CIVEL
-
09/03/1999 09:52
OFICIO REMETIDO CENTRAL - CEMAN/D
-
03/03/1999 12:38
OFICIO EXPEDIDO
-
08/02/1999 17:29
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
05/02/1999 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/02/1999 12:19
Conclusos para despacho - DR SIDNEY/ CARRO 01
-
18/01/1999 14:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ARM/CONCLUSAO
-
25/11/1998 15:09
INFORMACAO REQUISITADA / SOLICITADA A AUTORIDADE / ENTIDADE - P.13.01.98
-
19/10/1998 13:59
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - MESA DR. FRANCISCO
-
19/10/1998 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - SECAO CIVEL
-
14/10/1998 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. 14/10/98
-
14/10/1998 13:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA PUBLICACAO
-
06/10/1998 15:23
Conclusos para despacho - DR. PRUDENTE
-
05/08/1998 18:05
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ARM
-
03/08/1998 15:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P.03.08.98
-
03/08/1998 14:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO REU SEM PETICAO / ARM / CONCLUSAO
-
28/07/1998 18:00
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DF12318 - EMERSON BARBOSA MACIEL - P. 03.08.98
-
28/07/1998 15:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - SECAO CIVEL
-
23/07/1998 18:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXP. DIA 23/07/98
-
23/07/1998 13:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PARA PUBLICAR
-
21/07/1998 13:11
Conclusos para despacho - DR PRUDENTE
-
07/07/1998 09:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETICAO DO REU/ ARM CONCLUSAO
-
01/07/1998 16:51
PERICIA ORDENADA / DEFERIDA - MESA DO FRANCISCO
-
01/07/1998 14:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - SECAO CIVEL
-
25/06/1998 17:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DIA 25.06.98
-
19/06/1998 18:00
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO - PUBLICACAO
-
21/08/1997 14:14
CONCLUSOS PARA SENTENCA - DR. SCARPA
-
15/08/1997 18:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ARM
-
15/08/1997 12:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/08/1997 12:26
Conclusos para despacho - DR. SCARPA
-
08/08/1997 16:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO ADVOGADO COM PETICAO/ARM
-
05/08/1997 14:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - DRA. MARISA ROCHA C. DUARTE
-
31/07/1997 16:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - P.11.08.97
-
31/07/1997 13:44
Intimação DESPACHO PUBLICADO IMPRENSA - SECAO CIVEL
-
29/07/1997 10:09
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA - EXPEDIENTE DO DIA 28.07.97.
-
25/07/1997 12:55
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA
-
25/07/1997 11:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/07/1997 10:17
Conclusos para despacho - DR. PRUDENTE
-
21/07/1997 18:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ARM
-
21/07/1997 13:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/1997 11:36
Conclusos para despacho - DR. SCARPA
-
16/07/1997 14:31
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - RAZOES FINAIS/ ARM
-
07/07/1997 15:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - P 17/7/97
-
07/07/1997 14:38
Intimação DESPACHO PUBLICADO IMPRENSA - SEAO CIVEL
-
03/07/1997 11:48
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA - EXPEDIENTE DO DIA 02.07.97.
-
02/07/1997 16:07
Intimação DESPACHO REMETIDO PUBLICACAO IMPRENSA
-
02/07/1997 15:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
19/06/1997 16:38
Conclusos para despacho - ARM
-
19/06/1997 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/1997 14:47
Conclusos para despacho - DR PRUDENTE
-
12/06/1997 14:14
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - PETICAO/ ARM
-
03/06/1997 13:33
VISTA AS PARTES (PRAZO COMUM) - P.09.06.97
-
03/06/1997 11:15
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - SECAO CIVEL
-
30/05/1997 08:24
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 28.05.97.
-
28/05/1997 15:19
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
22/05/1997 17:40
Conclusos para despacho - ARM
-
22/05/1997 17:32
VISTOS EM INSPECAO
-
13/05/1997 10:43
Conclusos para despacho - DR PRUDENTE
-
12/05/1997 16:04
Conclusos para despacho - ARM
-
08/05/1997 11:13
Conclusos para despacho - DR PRUDENTE
-
05/05/1997 18:15
Conclusos para despacho - ARM
-
05/05/1997 18:10
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO ADVOGADO COM PETICAO
-
30/04/1997 17:16
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE) - P.08.05.97
-
28/04/1997 15:43
MANIFESTACAO DO AUTOR (OU EQUIVALENTE) - P.08.05.97
-
28/04/1997 14:17
Decisão/ DESPACHO PUBLICADO NA IMPRENSA OFICIAL - SECAO CIVEL
-
23/04/1997 17:26
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL - EXPEDIENTE DO DIA 23.04.97.
-
23/04/1997 14:40
AGUARDANDO PUBLICACAO NA IMPRENSA OFICIAL
-
22/04/1997 12:30
Conclusos para despacho - DR SCARPA
-
16/04/1997 18:21
Conclusos para despacho - ARM
-
16/04/1997 18:18
RECEBIDOS PELA SECRETARIA - DO ADVOGADO COM PETICAO
-
24/03/1997 16:40
RETIRADOS PELO ADVOGADO DO REU (OU EQUIVALENTE) - P.28.04.97 (DR. NELSON CAMPOS)
-
27/02/1997 14:48
AGUARDANDO PRAZO PARA CONTESTACAO - P.28.04.97
-
26/02/1997 16:22
MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO - A SECAO CIVEL
-
18/02/1997 15:30
MANDADO / OFICIO COM O OFICIAL DE JUSTICA - DA CENTRAL DE MANDADOS/L
-
18/02/1997 15:02
AGUARDANDO DISTRIBUICAO AOS OFICIAIS
-
03/02/1997 17:26
AGUARDANDO EXPEDICAO DE MANDADO
-
29/01/1997 13:26
Conclusos para despacho
-
24/01/1997 17:26
Conclusos para despacho - ARM
-
23/01/1997 15:12
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/1997
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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