TRF1 - 1002897-58.2025.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:51
Desentranhado o documento
-
09/06/2025 09:51
Cancelada a movimentação processual
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09/06/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1002897-58.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO CARLOS BAILIOT REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRENDA CAROLINE CAMILO ULCHOA DE ALMEIDA - RO9853 POLO PASSIVO:ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Trata-se de demanda procedimento comum cível ajuizada por ANTONIO CARLOS BAILIOT em face do ESTADO DE RONDÔNIA, pleiteando, em sede de tutela de urgência, que o réu seja obrigado a fornecer imediatamente os fármacos “Nivolumab (Opivido) 480mg, c Cabozantinib (Cabometix) 40mg”, na forma do receituário médico (Id 2187124795, p. 23) e relatório médico (Id 2187124795, p. 19-22).
O autor relata que foi diagnosticado com "Neoplasia Renal (CID C64), câncer nas células renais”, que demanda tratamento urgente e contínuo.
Assevera que não possui condições financeiras para custear o tratamento com referido medicamento, no valor mensal de R$ 96.434,00 (noventa e seis mil, quatrocentos e trinta e quatro reais).
Por fim, sustenta que este é o único tratamento viável para o autor.
Diz que o medicamento é indispensável para a sua sobrevivência.
Inicial instruída com documentos.
Requer lhe seja deferida a gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Trata-se de demanda que envolve questão de saúde (fornecimento dos fármacos Nivolumab e Cabozantinib).
Sobre o assunto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) dispôs no Enunciado 18 da I Jornada de Direito à Saúde que preconiza que: Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário – NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019).
Em virtude disso, necessária é a presença da nota técnica elaborada pelo NATJUS acerca do medicamento requisitado em juízo.
Assim, em atendimento às exigências do CNJ e a fim de melhor instruir o processo, colha-se a manifestação do NATJUS/RO (com o envio da Petição Inicial e documentos que a acompanham por meio de e-mail), para que apresente, em 10 (dez) dias, as Informações Técnicas necessárias acerca do objeto da presente demanda, bem como, se for o caso, realize as tratativas com o ente público de saúde para tentativa de resolução da lide com a apresentação de uma solução concreta para o caso em tela.
Apresentada a Nota Técnica ou decorrido o prazo acima assinalado, intimem-se os demandados para manifestação sobre o pedido liminar no prazo de 5 dias.
Após, retornem-me os autos imediatamente conclusos para análise da tutela requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 c/c 99, §3°, ambos do CPC/2015.
Tendo em vista a alegada gravidade do caso, cumpra-se com URGÊNCIA.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:05
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
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16/05/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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16/05/2025 17:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/05/2025 17:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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16/05/2025 17:11
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/05/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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