TRF1 - 1002129-83.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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25/06/2025 04:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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21/05/2025 13:46
Publicado Sentença Tipo C em 20/05/2025.
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21/05/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002129-83.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIELA MAGALHAES PRADO - BA53612 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por JOÃO BATISTA DE SOUZA em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício previdenciário.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data do sistema. assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
16/05/2025 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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12/05/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:23
Juntada de laudo pericial
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18/03/2025 11:16
Perícia agendada
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17/03/2025 22:15
Juntada de outras peças
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17/03/2025 10:04
Juntada de Certidão
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17/03/2025 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:46
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 10:42
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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06/03/2025 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
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04/03/2025 23:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/03/2025 23:33
Juntada de Certidão
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04/03/2025 23:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2025 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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