TRF1 - 1032676-36.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032676-36.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: BIANCA VITORIO VELAME REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - BA41438 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: BIANCA VITORIO VELAME GABRIEL FRANCISCO BORGES MACEDO - (OAB: BA41438) FINALIDADE: Intimar parte autora para replicar.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 29 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal Cível da SJBA -
19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA 1032676-36.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO A parte autora, devidamente qualificada na petição inicial, ingressou com presente ação contra a UNIÃO, postulando o deferimento de tutela provisória, inaudita altera pars, para determinar que a parte ré forneça o fármaco descrito na inicial, tido como necessário para o seu tratamento.
Os fundamentos da demanda foram explicitados na peça de ingresso.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, para o deferimento da liminar postulada é imprescindível a coexistência dos requisitos delineados acima, há muito conhecidos pela doutrina como fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Na situação, tais requisitos não se mostram integralmente presentes, pois o fato constitutivo do direito da parte autora – a confirmação de que o medicamento é imprescindível e insubstituível por outros disponíveis na rede pública para o seu tratamento - depende de dilação probatória para a sua confirmação, sobretudo mediante manifestação técnica equidistante.
Por sinal: “Necessitando a questão de maior dilação probatória, não pode a medida antecipatória ser deferida, sem antes operar-se a devida instrução processual” (TJ-MG, AI10223120166077001, Rel.
Wanderley Paiva).
Nestes termos, INDEFIRO a tutela de urgência.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Deduzida alguma preliminar na contestação, ou alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, esta deverá ser intimada para replicar em 15 dias.
Independentemente das providências acima, atento à Recomendação CNJ nº 92/2021, determino que seja colhida a manifestação do NATJus sobre o pleito da parte autora.
Vindo aos autos a Nota Técnica do referido Núcleo, deverá a secretaria: a) proceder a imediata conclusão, caso a Nota Técnica indique a imprescindibilidade do medicamento; b) dar ciências às partes e prosseguir no cumprimento dos atos acima, caso o entendimento seja contrário.
A presente tramitará sob o pálio da assistência judiciária, tal como requerido.
Intime-se a parte autora.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal -
16/05/2025 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documentos Diversos • Arquivo
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