TRF1 - 1031275-76.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031275-76.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012884-63.2020.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CLAUDIO ALVES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A e VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031275-76.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: CLAUDIO ALVES, JURANDIR SOARES, HELIO AYRES DE SOUZA, ELCIA DUVAL DE CARVALHO SANT ANNA, JOSE DESIDERIO LEAL, ORLANDO DA CONCEICAO, OSMAR DE SOUZA BATISTA, ERONIDES TORRES DA CONCEICAO, MANU SELEIRO VELASQUE, MOACYR XAVIER DE OLIVEIRA, IOLANDA RODRIGUES DAS NEVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e por Cláudio Alves e outros, contra acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS SUBSTITUÍDOS.
VPE.
GEFM E GFM.
ABATIMENTO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PELOS SUCESSORES. 1.
Caso em que o título judicial se baseou expressamente no entendimento de que “não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE – vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134/05, aos substituídos da associação impetrante – servidores militares dos ex-territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos”.
Ou seja, não se reconheceu direito à aludida vantagem remuneratória com base em simples isonomia ou vinculação entre categorias diversas, mas, sim, com base em dispositivos legais que asseguram a militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal (art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002).
Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante n. 37/STF. 2.
O ajuizamento da ação rescisória n. 0067328-20.2016.4.01.0000 não impede a tramitação do cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos ex-territórios e do antigo Distrito federal do Brasil (AMFETA/DF), objetivando a implementação nos contracheques dos seus substituídos da gratificação denominada VPE (Vantagem Pecuniária Especial).
No caso, em que pese o fato ter sido deferido pedido de antecipação de tutela parcial, houve posterior reconsideração, de forma que determinou-se o regular prosseguimento da execução.
Ademais, preconiza o art. 969 do CPC que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória. 3.
O artigo 14, §4º, da Lei nº 12.016/2009 garante a possibilidade de pagamento de vantagens decorrentes do ajuizamento do writ, desde a data da impetração.
No caso, o título executivo judicial reconheceu o direito à vantagem remuneratória aos servidores substituídos pela entidade impetrante, sendo consequência lógica a incorporação dessa vantagem e o pagamento das parcelas vencidas desde a impetração.
Assim, por se tratarem de indivíduos representados por entidade de classe impetrante do mandado de segurança coletivo, podem beneficiar-se dos efeitos da coisa julgada do mandamus coletivo, nos termos do art. 22 da Lei nº 12.016/09, sendo cabível, assim, a execução da obrigação de pagar parcelas vencidas a partir da impetração. 4. "O falecimento do substituído no curso da fase de conhecimento de mandado de segurança coletivo não esvazia o direito patrimonial decorrente da ação, sendo este transmissível aos herdeiros. [...] A jurisprudência do STJ reconhece que os herdeiros têm legitimidade para prosseguir na execução dos valores devidos até o evento morte, desde que devidamente habilitados. [...] O direito patrimonial adquirido no processo mandamental coletivo integra o patrimônio do substituído, sendo passível de transmissão aos herdeiros, cabendo-lhes pleitear o cumprimento da sentença" (AC 0003453-95.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/11/2024). 5. “Diferentemente do que defende a agravante, a decisão recorrida foi bastante clara no sentido de que, em uma interpretação teleológica do título executivo, esse desconto é necessário para que seja dado aos exequentes o que realmente lhes foi concedido no processo de conhecimento.
Na realidade, trata-se de aferição dos limites do título judicial, e não de reconhecimento de compensação anterior ao trânsito em julgado da sentença. [...] O título judicial quis conferir aos seus beneficiários os ‘mesmos direitos e vantagens’ deferidos aos servidores da União, o que significa ‘nada menos’ e também ‘nada mais’.
Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários ‘o melhor dos dois mundos’: VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio).
Assim, correta a decisão que acolheu em parte a impugnação da União para determinar que, dos valores devidos a título de VPE, deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM e GFM”.
Precedentes. 6.
Conforme decidiu o juízo de origem (id 890507586), as parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Contudo, “nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
Essa norma é anterior à decisão proferida em 22/01/2022, devendo ser determinada a aplicação da SELIC após 8/12/2021, conforme EC 113/2021. 7.
Agravo de instrumento parcialmente provido.
Em suas razões, a União alega omissão na fundamentação do acórdão, que não teria enfrentado todos os argumentos levantados pela União, especialmente sobre a inexigibilidade do título executivo, concedendo vantagem remuneratória com base em isonomia, em afronta à Súmula Vinculante 37 do STF e ao Tema 315 da Repercussão Geral.
Argumenta, ainda, que a decisão embargada se baseou no §2º do art. 65 da Lei n. 10.486/2002, mas ignorou que o caput do mesmo artigo limita a extensão de vantagens apenas àquelas previstas na própria lei, sendo inviável a concessão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída por norma posterior (Lei n. 11.134/2005).
Aponta omissão na análise de precedentes do STF e STJ, que vedam a extensão de benefícios sem previsão legal.
O autor alega contradição interna entre a ementa e a fundamentação do acórdão, porque a ementa sugere improcedência do agravo da União, mas a conclusão acolhe em parte o recurso, autorizando a compensação.
Sustenta obscuridade, tendo em vista que o acórdão adota interpretação teleológica do título judicial, permitindo compensação de verbas não previstas no título e extrapolando os limites da coisa julgada (art. 503 do CPC).
Alega que GEFM e GFM são vantagens distintas e cumuláveis com a VPE, inclusive com base em exposições de motivos das leis instituidoras.
Argumenta ainda a existência de omissão na análise dos precedentes do STJ, especialmente o Tema 476, que veda compensação na execução quando a matéria era cognoscível na fase de conhecimento.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031275-76.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: CLAUDIO ALVES, JURANDIR SOARES, HELIO AYRES DE SOUZA, ELCIA DUVAL DE CARVALHO SANT ANNA, JOSE DESIDERIO LEAL, ORLANDO DA CONCEICAO, OSMAR DE SOUZA BATISTA, ERONIDES TORRES DA CONCEICAO, MANU SELEIRO VELASQUE, MOACYR XAVIER DE OLIVEIRA, IOLANDA RODRIGUES DAS NEVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Dessa forma, registra-se que os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
A propósito, confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
A omissão no julgado que permite o acolhimento do recurso integrativo configura quando não houver apreciação de teses indispensáveis para o julgamento da controvérsia. 3.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelo embargante, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no julgado embargado, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp n. 623.637/AP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.) Da análise do acórdão embargado, não verifico qualquer omissão, contradição, obscuridade ou inexatidão material no julgado, que foi claro ao dispor que "eventual ofensa ao art. 169 da CF/1988 deveria ter sido objeto de alegação na fase de conhecimento, não cabendo sua alegação na fase de cumprimento do julgado, sob pena de violação da coisa julgada".
A despeito disso, enfrentou os argumentos de mérito da apelação da União, inclusive a ausência de violação à Súmula Vinculante n. 37 e a interpretação sobre a Lei n. 10.486/2002: A agravante alega que, diante do ajuizamento da ação rescisória n. 0067328-20.2016.4.01.0000, o curso do cumprimento de sentença oriundo de mandado de segurança coletivo, impetrado pela Associação dos Militares Federais dos ex-territórios e do antigo Distrito federal do Brasil (AMFETA/DF), objetivando a implementação nos contracheques dos seus substituídos da gratificação denominada VPE (Vantagem Pecuniária Especial), deve permanecer suspenso até o trânsito em julgado da ação rescindenda.
Sem razão a União, pois, em que pese o fato ter sido deferido pedido de antecipação de tutela parcial, houve posterior reconsideração, de forma que determinou-se o regular prosseguimento da execução.
Ademais, preconiza o art. 969 do CPC que a propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão da tutela provisória. (...) A agravante alega que o título executivo é inexigível por violar a Súmula Vinculante 37/STF.
No entanto, o próprio título executivo consignou que "não incide o óbice da Súmula 339/STF (Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia), haja vista não se tratar de concessão de aumento de vencimentos a servidores públicos, mas, tão-somente, de se aplicar a norma, qual seja, a Lei 10.486/2002, que estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal, sendo que todos são igualmente remunerados pela União".
Tal súmula tem teor semelhante ao da Súmula Vinculante 37/STF, de modo que, nas circunstâncias do caso concreto, o próprio título executivo afirmou não haver ofensa a essa diretriz, estando esse entendimento acobertado pelo manto da coisa julgada.
Ademais, o título judicial se baseou expressamente no entendimento de que “não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE – vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134/05, aos substituídos da associação impetrante – servidores militares dos ex-territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos”.
Ou seja, não se reconheceu direito à aludida vantagem remuneratória com base em simples isonomia ou vinculação entre categorias diversas, mas, sim, com base em dispositivos legais que asseguram a militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, as vantagens previstas para os policiais militares do atual Distrito Federal (art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002).
Outrossim, relativamente ao presente caso, o julgamento proferido pelo STF no RMS 32870/MS não se enquadra no disposto no art. 741, parágrafo único, do CPC/1973 e no art. 535, § 5º, do CPC/2015.
Com efeito, tal precedente se refere a outra categoria (policiais do ex-Território do Amapá), que não se submete ao disposto no art. 65, § 2º, da Lei n. 10.486/2002.
Aliás, o acórdão do STJ mantido por tal acórdão do STF fez menção expressa a essa circunstância, conforme trecho do voto da eminente Ministra Cármen Lúcia: “Realçou-se no acórdão recorrido, ainda, que a desvinculação remuneratória estaria evidenciada no § 2º do art. 65 da Lei n. 10.486/2002, que expressamente restringiu aos remanescentes do antigo Distrito Federal ‘o mesmo procedimento aplicado aos militares do Distrito Federal’”.
Logo, não houve ofensa à Súmula Vinculante nº 37.
Não assiste razão ao autor quanto à suposta contradição entre a ementa e o voto, tendo em vista que o trecho "diferentemente do que defende a agravante" é parte de uma citação de precedente de minha relatoria (EDAC 1002647-14.2022.4.01.0000), que está contida no item V.1 do voto e, inclusive, foi sinalizada com aspas na ementa.
O voto e a ementa são bem claros quanto ao parcial provimento do agravo para determinar (i) o abatimento dos valores pagos a título de GEFM e GFM dos valores devidos a título de VPE; e (ii) a aplicação da SELIC após 08/12/2021, conforme EC 113/2021.
Igualmente, não há se falar em compensação ou omissão quanto ao Tema 476/STJ.
Conforme esclareceu o voto condutor do acórdão, "não se trata propriamente de compensação, mas de definição da extensão do título executivo", não havendo violação da coisa julgada, conforme entendimento desta Turma.
Também não houve omissão quanto ao mérito da possível cumulação, tendo o acórdão expressamente consignado em citação: "(...) A esse respeito, bem esclareceu o juízo de origem: "Se o acórdão que constitui o título executivo decidiu que seja, 'a Lei 10.486/2002 [...] estabelece uma vinculação permanente entre os militares do antigo e do atual Distrito Federal', o que ele pretendeu foi que militares do antigo Distrito Federal e Territórios 'não fiquem no prejuízo', ganhando menos do que os seus colegas do atual Distrito Federal. É dizer, o acórdão não pretendeu que os militares do antigo Distrito Federal e Territórios ganhem mais do que os militares do atual Distrito Federal, passando os primeiros a receber VPE, GEFM e GFM, enquanto os últimos só recebem VPE.
A propósito, o acórdão proferido na ação de conhecimento parece respaldar a conclusão do juízo a quo.
Confira-se: "[...] não se afigura correta a exclusão do pagamento da VPE - vantagem pessoal especial, instituída pela Lei 11.134, aos substituídos da associação impetrante - servidores militares federais dos ex-territórios e do antigo Distrito Federal do Brasil -, haja vista que pertencentes a quadro especial dos servidores da União e, portanto, fazem jus aos mesmos direitos e vantagens a ele deferidos".
Essa afirmação demonstra que o título judicial quis conferir aos seus beneficiários os "mesmos direitos e vantagens" deferidos aos servidores da União, o que significa "nada menos" e também "nada mais".
Em outros termos, o título judicial não assegurou aos seus beneficiários "o melhor dos dois mundos": VPE (servidores federais) e GEFM e GFM (quadro próprio).
Interpretando teleologicamente o título judicial, portanto, dos valores devidos aos exequentes a título de VPE, devem ser descontados os valores a eles pagos a título de GEFM e GFM, já que essas gratificações, na verdade, correspondem a uma espécie de “compensação por não receberem a VPE”.
Não há qualquer empecilho a que, na fase de cumprimento do julgado, se apure a extensão do título executivo, não se podendo, contudo, alterar a coisa julgada formada na fase de conhecimento, notadamente porque não se discutiu na fase de conhecimento se os beneficiários fariam jus ou não ao pagamento acumulado de VPE com GEFM e GFM.
Isso poderia ter sido abordado por qualquer das partes naquela fase.
Se não o foi por nenhuma delas (pretensão de acumulação pela parte autora e pretensão de não acumulação pela parte ré), então cabe aferir sua possibilidade, à luz do título judicial, na fase de cumprimento.
Assim, correta a decisão que acolheu em parte a impugnação da União para determinar que, dos valores devidos a título de VPE (Vantagem Pecuniária Especial), deverão ser abatidos os valores pagos a título de GEFM (Gratificação Especial de Função Militar) e GFM (Gratificação de Função Militar). (...)" Nesse sentido, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.
Assim, se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às Instâncias Superiores.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
CONCLUSÃO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela União e por CLAUDIO ALVES e outros. É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1031275-76.2023.4.01.0000 EMBARGANTE: CLAUDIO ALVES, JURANDIR SOARES, HELIO AYRES DE SOUZA, ELCIA DUVAL DE CARVALHO SANT ANNA, JOSE DESIDERIO LEAL, ORLANDO DA CONCEICAO, OSMAR DE SOUZA BATISTA, ERONIDES TORRES DA CONCEICAO, MANU SELEIRO VELASQUE, MOACYR XAVIER DE OLIVEIRA, IOLANDA RODRIGUES DAS NEVES Advogados do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE CESAR OSORIO FIRMIANO RIBEIRO - DF20713-A, ANAMARIA REYS RESENDE - DF5069-A, DIEGO GOIA SCHMALTZ - DF45713-A, VERA CARLA NELSON CRUZ SILVEIRA - DF19640-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. 2.
Os embargos de declaração não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, não houve omissão, contradição, obscuridade, contradição ou inexatidão material a justificar os embargos.
Assim, a discordância com o entendimento do r. acórdão desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento” (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023.
Se a parte embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 5.
Art. 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração de ambas as partes rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração de ambas as partes, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator -
02/08/2023 18:07
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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