TRF1 - 1007048-52.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/05/2025 08:56
Juntada de Informação
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21/05/2025 08:50
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:41
Juntada de Informação
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20/05/2025 20:57
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1007048-52.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR BORGES XAVIER REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANETE SOUZA CARVALHO - BA62120 e GILMARIO SILVA SANTOS - BA58541 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por VALMIR BORGES XAVIER em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Na hipótese dos autos, o documento apresentado no evento 2185613714 informa que a parte autora não compareceu para a realização da perícia médica do INSS, configurando, assim, o indeferimento forçado, o que equivale à ausência de requerimento.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À PERÍCIA ADMINISTRATIVA QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
RE 631.240. 1.
Sentença proferida na vigência do novo CPC/2015: remessa necessária não conhecida, a teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil. 2.
O STF decidiu no julgamento do RE631240 com repercussão geral reconhecida determinando: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas. 3.
Na hipótese dos autos, o último requerimento administrativo protocolado perante o INSS foi indeferido pelo seguinte motivo: não comparecimento para concluir exame médico pericial, caracterizando o indeferimento forçado do pedido.
Acresça-se que a perícia judicial somente reconheceu incapacidade temporária muito posterior ao citado requerimento administrativo. 4.
A extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência das condições da ação, ante o não comparecimento da parte autora à perícia médica administrativa para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS, nos termos previstos nos artigos 319, 320 e 321 c/c art. 485, VI, do NCPC, é medida que se impõe. 5.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar extinto sem mérito.
Recurso adesivo da parte autora prejudicado. (Apelação Cível 1005553-55.2019.4.01.9999, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI; TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Segunda Turma, PJe 05/02/2020 PAG).
Nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, é hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito quando ausentes a legitimidade ou interesse processual.
Ao lume do exposto, com arrimo no art. 485, inciso VI do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, .
Juiz(a) Federal -
16/05/2025 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:46
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/05/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 19:11
Juntada de contestação
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04/05/2025 16:31
Juntada de manifestação
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14/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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14/04/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:00
Juntada de laudo de avaliação/reavaliação
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19/03/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de VALMIR BORGES XAVIER em 24/02/2025 23:59.
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10/02/2025 09:49
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2025 09:49
Juntada de Certidão
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10/02/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 12:01
Juntada de manifestação
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07/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
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07/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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31/12/2024 18:16
Juntada de contestação
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13/11/2024 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 07:50
Juntada de Certidão
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10/11/2024 21:37
Juntada de laudo de perícia médica
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28/09/2024 03:11
Decorrido prazo de VALMIR BORGES XAVIER em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:00
Perícia agendada
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06/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 02:19
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
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27/08/2024 08:39
Juntada de Informação de Prevenção
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22/08/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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22/08/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/08/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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