TRF1 - 1003320-37.2023.4.01.3503
1ª instância - Rio Verde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rio Verde-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Rio Verde-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003320-37.2023.4.01.3503 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NILDETE JUREMA DE OLIVEIRA VELOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEDER REGINALDO DE CARVALHO - GO36607, JULIANO VIEIRA DE MORAES - GO40411, HELIVAN CRAVO DA SILVA - GO46313, ANDERSON ALMEIDA CARVALHO - GO50766 e JOAO BATISTA GOUVEIA JACINTO - GO59089 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir.
Sem questões preliminares, adentro ao mérito.
A parte autora pretende com a presente demanda a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de trabalhadora rural – segurada especial, em razão de apresentar-se incapacitada para o trabalho, segundo alega.
A aposentadoria por incapacidade permanente será concedida ao segurado que for considerado incapacitado e insuscetível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade, enquanto se mantiver em tal situação (art. 42, LBPS).
O auxílio por incapacidade temporária indica, por sua vez, a incapacidade e susceptibilidade de recuperação de seu beneficiário, sendo concedido em caráter provisório, até que se conclua sobre as consequências da lesão sofrida (art. 59, LBPS).
Por sua vez, o trabalho rural há de vir escorado em início de prova material, ante a vedação de prova exclusivamente testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91), e deve ser exercido com o auxílio dos membros familiares, sem o concurso de empregados permanentes, explorando pequeno imóvel rural e obtendo produção modesta, indispensável à manutenção do núcleo familiar, tudo nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial a autora juntou, como início de prova material, cópia de contrato de cessão de área rural em nome de seu companheiro e algumas notas de compra de vacinas para gado, indicando a propriedade rural.
Contudo, entendo não ser possível tal tese, vez que não apresentado qualquer outro indício do exercício de atividade rural em regime de economia familiar englobando a participação da autora.
Ressalto, que o fato de a autora supostamente residir em imóvel rural (vez que a propriedade está em nome de seu suposto companheiro), por si, não a habilita automaticamente como segurada especial.
Nesse particular, não obstante esta alegar o desempenho de atividade rural no regime de economia familiar, não foi apresentada qualquer documentação comprovando sua alegação, sendo que a prova dos autos não deixa claro tal situação.
Conforme depoimento da testemunha ouvida, esta informou que a autora tinha criação de galinhas, porcos e que plantava horta, o que, conforme demonstra a experiência, não é suficiente para garantir o sustento.
Então, ou há omissão de renda (por exemplo, rendimento de alguma outra fonte de renda), ou então a autora não tira o sustento de suas próprias atividades, mas sim de alguma outra atividade.
Por sua vez, não houve depoimento pessoal da autora, deixando esta de esclarecer seus rendimentos e quais as atividades desenvolvidas na propriedade rural.
Esclarecimentos também não indicados na petição inicial.
Contudo, importa esclarecer que a pequena criação de galinhas/porcos/horta, indicado no depoimento da testemunha, não conduz ao enquadramento na categoria de segurado especial, pois apenas contribui como complemento da renda familiar.
Ora, se admitir que qualquer renda da atividade rural, mesmo que pequena, pudesse qualificar a pessoa como segurado especial, haveria completo desvirtuamento da categoria que o art. 11, VII, da Lei 8.213/91 quis proteger.
Isso porque se a atividade for de pequena monta, não haverá impacto na subsistência do núcleo familiar, requisito essencial para enquadramento como segurado especial.
Com isso, não se quer dizer que a autora não resida/residiu no imóvel rural, nem mesmo que não possa retirar dele alguma fonte de renda.
Em verdade, o que se diz é que não é do imóvel rural que a família se sustenta, mas sim de fontes de renda diversas.
Nesses termos, esclareço que as economias advindas da atividade campesina não podem ser mero complemento, mas, nos termos da disposição legal, indispensável à subsistência da família.
Em poucas palavras, o produto da lida rural deve ser a fonte principal de renda.
A prova testemunhal também se mostrou frágil e contraditória no sentido de confirmar a atividade de segurada especial da autora.
Logo, tanto pelo fraco início de prova material, como pelo depoimento colhido, não há se falar em qualidade de segurada especial.
Nesse sentido, veja-se o julgado abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
TRABALHADOR RURAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. 1.
Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2.
Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3.
Não restando comprovado que o exercício da atividade rural era feito em regime de economia familiar, ou seja, essencial à subsistência do grupo familiar, não é de ser concedido o beneficio. 4.
Verba honorária majorada em razão no comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004836-48.2016.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 02/03/2018) Portanto, porque não apresentado o início de prova material dos fatos a provar, a pretensão não prospera, pois incabível a concessão de benefício previdenciário como segurado especial unicamente com fundamento em prova testemunhal, ainda mais quando esta se mostra frágil.
Por fim, conforme as provas produzidas, em que pese o laudo pericial ter concluído pela incapacidade total e temporária da autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Com tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei 8.213/91 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para contrarrazões, sendo que depois do transcurso desse prazo, devem os autos subir à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho.
Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rio Verde/GO, data da assinatura. -
18/05/2023 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
18/05/2023 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020586-84.2025.4.01.3400
Lis Ferreira Viana
.Uniao Federal
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 14:42
Processo nº 1012877-77.2025.4.01.3600
Waldemar Marques do Couto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Graciela Ramos Rezende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 14:42
Processo nº 1003848-37.2025.4.01.4300
Ester Sabrine Sousa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Frederico Marques Mesquita Pires
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 16:51
Processo nº 1017579-75.2025.4.01.3500
Sebastiao Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Caroline Pereira Sampaio
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 15:28
Processo nº 1003389-35.2025.4.01.4300
Luciana Evangelista Moura Guedes Vaz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kizzy Souza Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 11:20