TRF1 - 1021656-89.2023.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1021656-89.2023.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ZAUDELENE PEREIRA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO GREGORY SOARES DA SILVA - MT18989/O e MARCELA FLORENCIA CAMARGO - MT22054/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ZAUDELENE PEREIRA LIMA MARCELA FLORENCIA CAMARGO - (OAB: MT22054/O) DANILO GREGORY SOARES DA SILVA - (OAB: MT18989/O) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CUIABÁ, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1021656-89.2023.4.01.3600 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR : ZAUDELENE PEREIRA LIMA e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM.
A parte autora alega em sua petição (id nº 2176941039) que o seu pedido de destaque de honorários contratuais foi negado tendo em vista que sua procuração não consta poderes específicos para receber e dar quitação.
Em detida análise, verifica-se que a procuração (id nº 2062778695), possui tais poderes.
Em face do exposto, torno sem efeito a decisão (id nº 2176618910) no tocante ao indeferimento do destaque de honorários contratuais, ao passo que defiro o destaque no percentual de 30% em favor da advogada MARCELA FLORENCIA CAMARGO, OAB/MT 22.054, CPF *29.***.*65-58 (contrato id nº 2173651516 e procuração id nº 2062778695), que deverão ser deduzidos do valor a ser pago à parte autora.
Remetam-se os autos para expedição do(s) requisitório(s).
Ciência à parte autora.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
31/08/2023 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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