TRF1 - 1001780-76.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1001780-76.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: LUZIA APARECIDA BREGANTIM BATISTA Advogado do(a) RECORRENTE: RONALDO ALVES PICOLI - MT26711/O RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora, por meio de seu patrono, apresentou pedido de destacamento de honorários contratuais para pagamento por meio de verba autônoma a ser incluída no requisitório de pagamento, instruindo o pedido com o respectivo contrato de honorários.
Contudo, conforme se verifica dos autos, o precatório já foi expedido em 01/04/2025, conforme documento ID [2179595381], e atualmente aguarda o devido depósito pela entidade devedora.
O pedido de destaque, por sua vez, somente foi apresentado em 07/04/2025, ou seja, após a expedição do precatório, quando o crédito já se encontrava consolidado.
Nessa situação, não é mais possível juridicamente a modificação do valor requisitado, tampouco a cisão do crédito para inclusão de verba de honorários contratuais, tendo em vista a consolidação do crédito em nome da parte beneficiária, bem como a impossibilidade de alterações posteriores ao requisitório, salvo nas hipóteses legalmente previstas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem decidido que o pedido de destacamento deve ser formulado antes da expedição do precatório ou RPV, sob pena de indeferimento por preclusão temporal, em respeito à segurança jurídica e à intangibilidade do crédito já requisitado (ex: AgInt no REsp 1.793.347/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 18/12/2018).
Ademais, o próprio art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), embora assegure o direito ao recebimento de honorários contratuais por meio de destaque, não autoriza sua realização após a formação definitiva do requisitório, o que exige a atuação diligente da parte interessada ainda durante a fase de liquidação/cumprimento da sentença.
Portanto, o pedido é intempestivo e não atende aos requisitos formais e temporais exigidos para o processamento da verba destacada.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de destacamento de honorários contratuais, formulado pela parte autora, uma vez que apresentado após a expedição do precatório.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
03/03/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/03/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:54
Juntada de recurso inominado
-
02/12/2022 00:00
Juntada de recurso inominado
-
17/11/2022 14:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/11/2022 14:26
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 15:54
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 15:16
Outras Decisões
-
30/08/2022 21:26
Juntada de Ata de audiência
-
28/07/2022 20:48
Juntada de manifestação
-
28/07/2022 20:25
Juntada de manifestação
-
23/07/2022 01:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 23:38
Juntada de impugnação
-
07/07/2022 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 14:26
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 30/08/2022 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
-
06/07/2022 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
06/07/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 16:30
Juntada de contestação
-
04/05/2022 15:35
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/05/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2022 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/04/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
21/04/2022 18:42
Juntada de manifestação
-
20/04/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
20/04/2022 11:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/04/2022 01:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 01:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Planilha • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011475-92.2024.4.01.3309
Manoel Missias Souza Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael Almeida Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/12/2024 21:11
Processo nº 1014842-90.2025.4.01.3600
Ton Handrew Morais de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Paula Adriana Saraiva Diogenes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 16:07
Processo nº 1020840-57.2025.4.01.3400
Fabiana Neves Garcia
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Viviane Becker Amaral Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2025 12:24
Processo nº 1046968-85.2023.4.01.3400
Beatrice Sombra Olinda
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Edu...
Advogado: Hyago Alves Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 15:12
Processo nº 1046968-85.2023.4.01.3400
Vinicius Barbosa Neumann
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 17:09