TRF1 - 1009458-76.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 13:10
Arquivado Definitivamente
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27/07/2025 13:08
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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14/06/2025 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO CEZAR DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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14/06/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1009458-76.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO CEZAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE OLIVEIRA SANTOS - BA31449 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO C Dispensado o relatório (art. 38, da Lei 9.099/95).
Vindica a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial, ao fundamento de que tivera indevidamente negado seu pedido com DER em 26.08.2024.
Considerando que a parte autora implementou o requisito etário em 07.12.2022 (60 anos), eis que nascido em 07.12.62, e formulou o requerimento administrativo em 26.08.2024, tem-se que o período de carência corresponde a 15 anos de labor rural, em regime de economia familiar, iniciando-se, destarte, por volta de 2007 ou 2009, nos termos da Súmula 54 da TNU(“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”).
Quanto à comprovação do tempo de serviço, estabelece o § 3º do artigo 55, da Lei nº 8.213/81, que somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, sendo certo que, consoante Súmula 34, da TNU, esse início de prova material dever ser contemporâneo à época dos fatos a provar.
Dentre a documentação colacionada na inaugural – documentos pessoais, dentre os quais, certidão de casamento, realizado em 14.12.91, no qual o demandante encontra-se qualificado como operador de máquinas (ID 2172193825) –, os documentos referentes a propriedade rural encontram-se vinculados a terceira pessoa ,à exceção do Contrato de Comodato apresentado, no qual o demandante consta como comodatário.
Ocorre que, malgrado o reportado contrato encontre-se datado de 06.02.2000, somente teve sua firma reconhecida, em 05.08.2024 (ID 2172193813), de modo que não possui nem a idoneidade, nem a contemporaneidade, necessária a comprovação da alegada qualidade de rural da demandante.
Tal o contexto, impõe-se, destarte, a extinção do processo, sem resolução do mérito, na esteira do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo de controvérsia, assim ementado (Tema 629): “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO No. 8/STJ.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. (...) 5.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6.
Recurso Especial do INSS desprovido” (STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifo nosso).
Em face do exposto, com arrimo no art. 485, IV, do CPC, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Interposto recurso inominado em face da presente sentença, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Ressalte-se que o ajuizamento de nova demanda exige a apresentação de documentos diversos dos trazidos neste feito.
Assim, na hipótese de formulação de nova ação judicial, deverá a parte autora indicar de forma expressa na Petição Inicial os novos elementos probatórios juntados, no intuito de constituírem início de prova material, sob pena de extinção prematura da demanda.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Intimem-se.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
21/05/2025 10:42
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 10:42
Juntada de Certidão
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21/05/2025 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO CEZAR DOS SANTOS - CPF: *98.***.*98-20 (AUTOR)
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21/05/2025 10:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 08:33
Juntada de contestação
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29/03/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 05:52
Juntada de dossiê - prevjud
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17/02/2025 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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17/02/2025 14:07
Juntada de Informação de Prevenção
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17/02/2025 08:43
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 08:43
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 08:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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