TRF1 - 1008759-64.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO: 1008759-64.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SUELI LEAL DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALAN LEAL DE SOUZA - BA57486 POLO PASSIVO:CEBRASPE e outros DECISÃO Cuida-se de ação ordinária de rito comum, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora, em sede de tutela provisória de urgência, provimento jurisdicional para determinar que a Requerida CEBRASPE reaprecie o recurso administrativo interposto pela Requerente levando em consideração o padrão definitivo de resposta e a discursiva conforme detalhado na inicial, atribuindo o acréscimo de valor à nota correspondente ao conteúdo da resposta subjetiva com base no espelho de correção, vedando-se qualquer diminuição da nota atribuída inicialmente, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento da liminar.
Como causa de pedir afirma que: “(...) realizou CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA EM CARGOS DE ANALISTA JUDICIÁRIO E DE TÉCNICO JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO (TRT 10) para ingresso no cargo de provimento efetivo de Analista Judiciário - Area Judiciária.
Na primeira etapa, fase objetiva, a candidata obteve 82 pontos, na modalidade ampla concorrência.
Na fase referente à prova discursiva, a avaliação foi composta de um texto discursivo a respeito de tema relativos a conhecimentos específicos do cargo/área/especialidade.
Nesta etapa, a candidata obteve pontuação de 24,68 de uma nota máxima de 30 pontos, de modo que para ser considerados aprovados os candidatos da ampla concorrência deveriam alcançar pelo menos 15 pontos.
Após a divulgação do resultado da prova discursiva, foi disponibilizado a imagem da prova discursiva da candidata, bem como o espelho de correção da prova.
Ocorre que dois itens da correção da prova foram considerados parcialmente corretos, com diminuição da nota. [...] Em verdade, a correção feita pela banca está indo de encontro com seu próprio gabarito, ou seja, a candidata respondeu claramente o que foi perguntado e o avaliador não pontou de forma correta o quesito discutido.
Sendo assim sua nota não está de acordo com a pontuação adequada, fazendo com que sua colocação seja prejudicada, colocando inclusive em risco a tão sonhada convocação para o órgão público, já que a chamada pública leva em consideração a ordem de classificação.
Portanto, a presente lide tem por objetivo a obtenção de provimento judicial para anular o ato administrativo ilegal que penalizou a candidata com a perda de pontos na prova discursiva, devendo as Requeridas retificarem a notas da candidata com a pontuação correta para fins de classificação no certame.” Insurge-se, assim, em face da pontuação atribuída à questão subjetiva do concurso.
Pleiteia também os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
De início, no que concerne ao pedido de assistência judiciária, tendo em vista que, nos termos do art. 99, §3º, do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, e ausentes elementos outros que afastem tal alegação, mister se faz o deferimento.
Analiso o pleito.
O Novo CPC subdivide o gênero tutela provisória em duas espécies: tutela provisória de urgência e tutela provisória de evidência, as quais se diferenciam entre si basicamente pelo fato de a primeira ser dependente da premência do tempo, enquanto a segunda não está vinculada a tal requisito.
A tutela de urgência, por sua vez, divide-se em duas subespécies: tutela provisória de urgência antecipada, que visa assegurar a efetividade do direito material, e tutela provisória cautelar, a qual, por sua vez, visa assegurar a efetividade do direito processual.
A antecipação ora requerida amolda-se ao que a referida lei denomina de tutela de urgência antecipada, visto que o pleito provisório se fundamenta no suposto perigo de dano a ser causado ao autor caso a tutela não seja deferida.
Pois bem, nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais, tendo a tutela de provisória natureza satisfativa, impede analisar, ainda, a reversibilidade da medida, nos moldes do art. 300, §3º do CPC/2015.
No caso dos autos, entendo não estarem presentes os requisitos da tutela de urgência requerida.
Senão vejamos: Na hipótese, como se observa dos autos, o pedido da parte autora está embasado na correção/reavaliação de prova subjetiva do Concurso Público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva em cargos de analista judiciário e de técnico judiciário do Tribunal Regional Do Trabalho da 10ª REGIÃO (TRT 10).
Logo, a controvérsia está em saber se a banca examinadora responsável por avaliar as respostas dadas pela requerente atribuiu a elas pontuação correta.
Sucede que os critérios adotados para correção de prova escapam à competência do Poder Judiciário, eis que inseridos no âmbito do poder discricionário da Administração, o qual não está, porém, isento de apreciação do Poder Judiciário, se comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência. É dizer que à banca examinadora é dado o mérito administrativo, não podendo o Judiciário se imiscuir em tal competência, sob pena de intervenção na discricionariedade do ato administrativo.
Deste modo, a controvérsia sobre os critérios de correção de prova, em exame seletivo, deve ser resolvida no âmbito do contencioso administrativo.
No caso em tela, percebo se tratar de discordância de nota que teria sido atribuída à demandante em questão discursiva.
Isto é, questionou-se tão somente a pontuação recebida na prova subjetiva, que, segundo a requerente, possui erros graves.
E, neste particular, como já fundamentado alhures, não cabe ao Judiciário, na hipótese, substituir-se à Administração nos critérios de avaliação e seleção.
Patente, portanto, a ausência do requisito da probabilidade, razão pela qual deixo de analisar o segundo requisito, eis que são cumulativos.
Pontuo, por fim, que o pedido de tutela da parte autora esbarra ainda no fato de que qualquer análise das questões do concurso demanda um estudo mais aprofundado e comparativo, inclusive, com as respostas apresentadas pela banca examinadora, não sendo possível, neste momento processual, próprio da tutela, e sem ouvir a parte contrária, identificar se houve ilegalidade no julgamento.
Por tudo o quanto exposto, INDEFIRO A TUTELA requerida.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Citem-se.
Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente}. -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA PROCESSO Nº 1008759-64.2025.4.01.3307 (Portaria nº 003, de 18/07/2022, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que a petição inicial não foi instruída com: ( ) documentos pessoais da parte autora; ( ) atos constitutivos; ( ) comprovante de residência; (X) procuração; (X) declaração de hipossuficiência/comprovante de recolhimento das custas processuais.
ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para regularizar as pendências apontadas pela certidão retro.
Vitória da Conquista, 22/05/2025 -
21/05/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013820-94.2025.4.01.3600
Maria Rita Alves de Assuncao Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Iara Alves Queiroz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 11:20
Processo nº 1000338-10.2025.4.01.4302
Izete de Souza Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mara Lucia Rodrigues da Silva Diniz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2025 11:12
Processo nº 1025514-90.2021.4.01.3700
Maria do Socorro Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafaela Fabrine Passos de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/06/2021 21:05
Processo nº 1004123-49.2025.4.01.3309
Sueli Santana David
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Carolina Silva Pereira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/04/2025 15:54
Processo nº 1025633-93.2021.4.01.0000
Uniao Federal
Yara Rodrigues de Oliveira Rosa
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 16:31