TRF1 - 1018136-96.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018136-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002441-94.2024.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSEMAR GOMES DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018136-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002441-94.2024.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSEMAR GOMES DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Preliminarmente, requer que seja anulada a sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa.
No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos provas suficientes para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018136-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002441-94.2024.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSEMAR GOMES DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Nada obstante os ditames do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social).
Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min.
Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T.
DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel.
Min.
MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário.
Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel.
Min.
Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
Na hipótese, o feito foi extinto sem resolução do mérito visto que a autora não conseguiu comprovar a satisfação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2023 (nascida em 27/6/1968), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativos em 6/9/2023.
Compulsando os autos, verifico que a autora possui histórico laborativo em lides tipicamente urbanas, sendo registrado, dentro do período de carência a ser considerado para aposentadoria rural, a existência de vínculos como empregada, conforme se extrai do seu CNIS (11/2009 a 01/2011, 02/2011 a 02/2012, 11/2013 a 01/2015 e 03/2015 a 06/2015 - fls. 56 e 57 da rolagem única).
A propósito, a autora em nenhum momento negou a manutenção dos referidos vínculos, sustentando em sua defesa que preenche os requisitos para concessão do benefício e que tais vínculos urbanos não descaracterizariam sua qualidade de segurada especial.
Vale ressaltar, por oportuno, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar.
Observa-se assim, a manutenção de vínculo empregatício em atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurada especial.
Havendo, pois, comprovação de questão impeditiva do reconhecimento da qualidade de segurado especial, inviável até mesmo a oitiva de testemunha, conforme requerido pela apelante.
Por tudo isso, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO para manter a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018136-96.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002441-94.2024.8.22.0003 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ROSEMAR GOMES DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO MACHADO DE URZEDO SOBRINHO - MG155033-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
SEGURADA ESPECIAL.
REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n° 8.213/91). 2.
In casu a autora implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2023 (nascida em 27/6/1968), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 180 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo a autora apresentado requerimento administrativos em 6/9/2023. 3.
Há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculos urbanos por período superior a 120 dias do ano civil, dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento de aposentadoria por idade rural (11/2009 a 01/2011, 02/2011 a 02/2012, 11/2013 a 01/2015 e 03/2015 a 6/2015 - fls. 56 e 57 da rolagem única). 4.
Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei n° 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil. 5.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
13/09/2024 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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