TRF1 - 1003535-61.2019.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003535-61.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004415-61.2016.8.27.2710 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MANOEL CALISTO LOPES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO RAONY FERNANDES PIMENTEL - TO9279-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202/afsg) 1003535-61.2019.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Augustinópolis-TO, que indeferiu a oitiva de testemunhas no âmbito da ação previdenciária 0004415-61.2016.827.2710.
O agravante foi intimado para instruir o recurso em análise com a cópia da decisão agravada, tendo em vista o processo de origem não estar disponibilizado para consulta (id 57742759), todavia, não atendeu à diligência, deixando transcorrer in albis o prazo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1003535-61.2019.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Consoante a disposição do art. 1.017 do CPC, o agravo de instrumento deve ser instruído com as cópias das peças processuais essenciais ao seu julgamento, quais sejam, a petição inicial, a contestação, a decisão agravada, a certidão da respectiva intimação ou outro documento hábil à comprovação da tempestividade, as procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, além de outras que o magistrado julgar importante para instrução do recurso.
Não obstante os autos tramitarem na forma virtual, o que a teor do §5.º do art. 1.017 do CPC dispensaria a juntada das referidas cópias, o fato de a decisão agravada ter sido proferida por juízo estadual em exercício de competência delegada inviabilizando, assim, o acesso remoto à integra do processo, competiria ao agravante o ônus de instruir devidamente o recurso interposto.
Considerando que apesar de instado para juntar ao recurso a cópia da decisão agravada não atendeu ao comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, constata-se que o agravo de instrumento padece de regularidade formal, impondo, assim, seu não conhecimento.
Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS.
CÓPIA DAS PROCURAÇÕES DO ADVOGADO DOS AGRAVADOS.
MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É princípio de direito processual intertemporal que o recurso é regido pela lei vigente na data da publicação da decisão recorrida (Súmula 26/TRF1).
Assim, publicada a decisão agravada na vigência do CPC/1973, não se aplica o disposto nos arts. 932, p. único, e 1.017, § 3º, do NCPC. (Precedente desta Corte: AGTAG 0010667-21.2016.4.01.0000/TO). 2.
A teor do inciso I do art. 525 do CPC/1973, é dever da agravante instruir seu recurso com as cópias das peças obrigatórias: decisão agravada, certidão da respectiva intimação e procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.
No caso, a agravante juntou aos autos procuração de advogado já desconstituído há mais de 10 (dez) anos pelos agravados e deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para regularizar a instrução do seu recurso. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AGA 0062552-16.2012.4.01.0000, JUIZ FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 14/07/2017 PAG.) Ante o exposto, com fulcro no inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
Comunique-se o juízo de origem.
Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1003535-61.2019.4.01.9999 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE MANOEL CALISTO LOPES POLO PASSIVO: AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA.
DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Augustinópolis/TO, que indeferiu a oitiva de testemunhas em ação previdenciária.
O agravante foi intimado para instruir o recurso com cópia da decisão agravada, tendo em vista a impossibilidade de consulta ao processo de origem, mas deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da diligência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de juntada da decisão agravada, em caso de processo que tramita em juízo estadual no exercício de competência delegada, impede o conhecimento do agravo de instrumento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 1.017 do CPC estabelece a obrigatoriedade de instrução do agravo de instrumento com as peças essenciais à sua análise. 5.
Ainda que o § 5º do art. 1.017 do CPC dispense a juntada dessas peças quando o processo tramita eletronicamente, essa regra não se aplica ao caso em que a decisão é proferida por juízo estadual em competência delegada, inviabilizando o acesso remoto. 6.
Diante da ausência de instrução adequada, não há como conhecer do agravo de instrumento, por ausência de pressuposto de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não conhecido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de juntada da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento quando proferida por juízo estadual em competência delegada, dada a impossibilidade de acesso remoto ao processo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.017, caput e § 5º; CPC, art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGA 0062552-16.2012.4.01.0000, Juiz Federal Eduardo Morais da Rocha (conv.), Sétima Turma, e-DJF1 14/07/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
22/04/2021 10:24
Conclusos para decisão
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08/04/2021 00:49
Decorrido prazo de JOSE MANOEL CALISTO LOPES em 07/04/2021 23:59.
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16/03/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/03/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2020 09:53
Conclusos para decisão
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18/07/2020 06:12
Decorrido prazo de JOSE MANOEL CALISTO LOPES em 17/07/2020 23:59:59.
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30/06/2020 11:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/06/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2019 15:53
Conclusos para decisão
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28/03/2019 15:53
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
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28/03/2019 15:53
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/03/2019 15:48
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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25/03/2019 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2019 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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