TRF1 - 1003923-81.2022.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003923-81.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003923-81.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE DOS SANTOS SIQUEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA PATRICIA FERNANDES MACIEL LIMA - TO11042-A e LUCIANA VIEIRA DA ROCHA - AL15556-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003923-81.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003923-81.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE DOS SANTOS SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VIEIRA DA ROCHA - AL15556-A POLO PASSIVO:FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta de sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e negou a ordem pedida para redistribuição do cargo da impetrante, de Técnica em Assuntos Educacionais no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), Campus de Conceição do Araguaia, para o Campus de Miracema do Tocantins da UFT, utilizando o código de vaga (0830061) já disponível.
Em suas razões de apelação, a recorrente afirma que: a) é titular do cargo público de Técnica em Assuntos Educacionais no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), campus de Conceição do Araguaia; b) requereu a redistribuição de seu cargo para a UFT - Campus de Miracema/TO, porque seu esposo é assistente em Administração naquela instituição e no referido campus, sendo que ambos possuem uma filha de 6 anos, de sorte que a redistribuição garantiria a união de sua família; c) o pedido de redistribuição foi aprovado na 5ª reunião extraordinária do Conselho Diretor do Campus de Miracema/TO da UFT, em 1º.7.2021, em razão de vaga decorrente da redistribuição de outra servidora para o Instituto Federal de Educação Ciências e Tecnologia da Bahia – IFBA UFT em Miracema/TO; d) a Direção-UFT (Miracema), pelo Ofício n° 11/2022, comunicou o Diretor do IFPA - Campus Conceição do Araguaia/PA acerca da decisão da UFT, tendo aquele se manifestado de forma favorável à redistribuição, conforme Oficio n. 024/2022/GAB/DG/IFPA/Campus Conceição do Araguaia–PA; e) mesmo com a aprovação dos Conselhos da UFT Miracema e do IFPA de Conceição do Araguaia, a PROGEDP/UFT indeferiu o pedido de redistribuição por entender que o Acórdão n° 1308 do TCU veda redistribuição quando houver concurso em andamento ou vigente; f) tem direito líquido e certo de ter seu cargo redistribuído, nos termos do art. 37 da Lei nº 8.112/1990.
Houve contrarrazões.
Colheu-se manifestação do MPF. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003923-81.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003923-81.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE DOS SANTOS SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VIEIRA DA ROCHA - AL15556-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Estão presentes os pressupostos de admissão e processamento do recurso, o que permite passar desde logo ao respectivo exame.
Está em questão saber se a autora, servidora é titular do cargo público de Técnica em Assuntos Educacionais no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), campus de Conceição do Araguaia, tem direito subjetivo à redistribuição ou remoção a pedido e independente do interesse da Administração, para o Campus de Miracema do Tocantins da UFT, sob o pálio da unidade familiar, pois nesse destino trabalha seu cônjuge, que reside com sua filha menor de seis anos.
São duas as razões que, no entender da recorrente, favorecem o atendimento a seu pedido.
O primeiro, diz respeito ao fato de que os órgãos consultivos do IFPA e da UFT foram favoráveis ao seu deslocamento, vedado apenas pela Pró-Reitoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas da Universidade Federal do Tocantins, dado encontrar-se em andamento naquela instituição de ensino concurso público.
Em segundo lugar, a Administração deve prestigiar a garantia constitucional de proteção ao menor e à família.
Sendo esse o panorama, importa afastar, desde logo, qualquer intento quanto à obtenção de redistribuição, figura prevista no artigo 37 da Lei n° 8.112/90, que assim dispõe (redação com as alterações e inclusões da Lei n. 9.527/97): Art. 37.
Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos.
I - interesse da administração; II - equivalência de vencimentos; III - manutenção da essência das atribuições do cargo; IV - vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades; V - mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional; VI - compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade. § 1º.
A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade. § 2º.
A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos. § 3º.
Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31. § 4º.
O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.
A redistribuição é ferramenta administrativa de remanejamento de mão-de-obra por meio de novo enquadramento do servidor, sendo que os cargos são transferidos para estrutura organizacional diversa daquela de origem, tendo em vista primordialmente os interesses da Administração, sendo o primeiro requisito enunciado no dispositivo transcrito.
Com a transferência do cargo público, o servidor é reenquadrado, isto é, passa a pertencer a outros quadros na estrutura administrativa.
Segundo o Tribunal de Contas da União - acórdão 480/2012 – Plenário (in curso de direito administrativo, ed. 2015, Marçal Justein Filho): a) a redistribuição tem como característica e objetivo a movimentação de cargos, não sendo o instituto adequado quando o objetivo é a movimentação de servidores; b) por sua natureza, a redistribuição deve ser utilizada em caráter excepcional e sempre no interesse da Administração.
Assim, o interesse e as condições pessoais do servidor são irrelevantes para a aplicação do instituto da redistribuição, não prosperando o recurso do autor neste ponto.
O instrumento adequado para o caso seria, em tese, o da remoção a pedido, com fundamento no artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n° 8.112/90. É necessário observar que o instituto da remoção é tratado no artigo 36 da Lei n° 8.112/91, sob a seguinte disciplina (com alterações da Lei n° 9.527, de 10/12/97): Art. 36.
Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único.
Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (...) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (...).
Contudo, não cabe tal análise neste mandado de segurança, pois o objeto é estrito, expressamente enunciado no pedido de Id 248110529, item V, letra f, no sentido de “(...) concessão, no mérito, da segurança, para fins de assegurar a Impetrante o direito de obter a redistribuição, em caráter definitivo, para a UFT, Campus de Miracema–TO (...)”.
Outrossim, não há lide quanto a eventual remoção, pois não há prova de que tal requerimento tenha sido formulado à Administração e por ela injustamente negado ou não analisado.
Corolário, pois, o desprovimento da apelação.
Sem condenação em honorários de advogado recursais. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1003923-81.2022.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003923-81.2022.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVONE DOS SANTOS SIQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA VIEIRA DA ROCHA - AL15556-A POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REDISTRIBUIÇÃO DE CARGO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUISITO ESSENCIAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta de sentença que, em mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e negou a ordem pedida para redistribuição do cargo da impetrante, de Técnica em Assuntos Educacionais no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), Campus de Conceição do Araguaia, para o Campus de Miracema do Tocantins da UFT, utilizando o código de vaga (0830061) já disponível. 2.
Está em questão saber se a autora, servidora é titular do cargo público de Técnica em Assuntos Educacionais no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará (IFPA), campus de Conceição do Araguaia, tem direito subjetivo à redistribuição ou remoção a pedido e independente do interesse da Administração, para o Campus de Miracema do Tocantins da UFT, sob o pálio da unidade familiar, pois nesse destino trabalha seu cônjuge, que reside com sua filha menor de seis anos. 3.
Importa afastar, desde logo, qualquer direito subjetivo do servidor à redistribuição, figura prevista no artigo 37 da Lei n° 8.112/90, que assim dispõe (redação com as alterações e inclusões da Lei n° 9.527/97), pois se trata de ferramenta administrativa de remanejamento de pessoal por meio de novo enquadramento do servidor, sendo que os cargos são transferidos para estrutura organizacional diversa daquela de origem, tendo em vista primordialmente os interesses da Administração, sendo o primeiro requisito enunciado no reportado dispositivo legal. 4.
Ainda que possível, em tese, formular pedido de remoção, pela hipótese do artigo 36, parágrafo único, III, b, da Lei n° 8.112/90, não cabe tal análise neste mandado de segurança, pois o objeto é estrito, expressamente enunciado no pedido de Id 83264328, item VI, letra d, no sentido de “(...) procedência dos pedidos, concedendo a segurança, para que a impetrante seja redistribuída para a UFPB sem a contrapartida (...)”. 5.
De toda sorte, o interesse e as condições pessoais do servidor são irrelevantes para a aplicação do instituto da redistribuição, não prosperando o recurso da impetrante quanto a esse ponto. 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
08/08/2022 18:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2022 18:21
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 19:59
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
29/07/2022 19:59
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/07/2022 08:37
Recebidos os autos
-
28/07/2022 08:37
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1021658-21.2021.4.01.3700
Leia Pinheiro da Silva
.Caixa Economica Federal
Advogado: Karoline Silva Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/05/2021 15:35
Processo nº 1006041-25.2025.4.01.4300
Ellen Vittoria Resplandes Pimentel LTDA
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Raimundo Jose Noleto Brasileiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2025 18:59
Processo nº 1000026-34.2025.4.01.4302
Thaiz Silva Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Severo e Silva Beckman
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 16:39
Processo nº 1040277-12.2024.4.01.3500
Janine Alves dos Anjos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Eliseu Junior Correia da Silveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 16:32
Processo nº 1003923-81.2022.4.01.4300
Ivone dos Santos Siqueira
Pro-Reitora da Fundacao Universidade Fed...
Advogado: Ana Patricia Fernandes Maciel Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2022 22:49