TRF1 - 1006041-25.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006041-25.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELLEN VITTORIA RESPLANDES PIMENTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE NOLETO BRASILEIRO - TO9030 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA Destinatários: ELLEN VITTORIA RESPLANDES PIMENTEL LTDA RAIMUNDO JOSE NOLETO BRASILEIRO - (OAB: TO9030) FINALIDADE: (...) intimar a parte autora para apresentar manifestação e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias. .
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
PALMAS, 11 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJTO -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1006041-25.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELLEN VITTORIA RESPLANDES PIMENTEL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE NOLETO BRASILEIRO - TO9030 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de dever legal com pedido de tutela de urgência ajuizada por ELLEN VITTORIA RESPLANDES PIMENTEL LTDA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA, na qual se busca, em caráter liminar, a suspensão dos efeitos da Resolução RDC nº 44/2009 e da Instrução Normativa nº 09/2009, na parte em que impedem a comercialização de determinados alimentos e artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
A parte autora alega que tais atos normativos extrapolam o poder regulamentar conferido à ANVISA pela Lei nº 9.782/1999, inovando indevidamente na ordem jurídica ao impor proibições não previstas na legislação federal.
Sustenta que a Lei nº 5.991/1973, que disciplina o controle sanitário do comércio farmacêutico, não veda a comercialização de produtos de conveniência e, ao contrário, em seu art. 5º, §1º, e regulamentos correlatos (Decreto nº 74.170/74), admite o comércio de produtos correlatos, inclusive alimentos, desde que observada a legislação específica.
Requer a concessão da tutela de urgência. É o breve relato.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O cerne da controvérsia submetida a julgamento neste feito reside na validade do item 6 da notificação sanitária expedida pela ANVISA no estabelecimento da parte autora, por meio da qual se determinou a retirada “de todos os alimentos e produtos que não são permitidos à venda em farmácias e drogarias” (ID 2187156955).
Tal determinação teve como fundamento o art. 29 da Resolução RDC nº 44/2009 e o art. 13 da Instrução Normativa nº 09/2009, ambos editados pela referida agência reguladora.
No tocante à probabilidade do direito, verifico que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento no sentido de que a Resolução RDC nº 44/2009 e as Instruções Normativas nº 09/2009 e nº 10/2009 da ANVISA extrapolaram os limites do poder regulamentar, ao inovar no ordenamento jurídico primário e restringir atividade econômica lícita sem respaldo legal, conforme se pode verificar em julgados recentes: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RESOLUÇÃO ANVISA RDC Nº 44/2009 E INSTRUÇÕES NORMATIVAS Nº 09/2009 E Nº 10/2009.
PROIBIÇÃO DE OFERTA DE ARTIGOS DE CONVENIÊNCIA EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
PRECEDENTES DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.093/SP.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal (ID 59775535), que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade das exigências constantes na Resolução RDC nº 44/2009 e nas Instruções Normativas nº 09/2009 e nº 10/2009, expedidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA. 2. É certo que a Lei 9.782/1999, ao dispor sobre as competências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, já autorizava expressamente a elaboração de normas técnicas e regulamentos para a execução dos objetivos previstos na legislação, especialmente no que se refere ao controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária. 3. É importante enfatizar, entretanto, que as proibições de comercialização e de dispensação, em farmácias e drogarias, de produtos não enquadráveis no conceito de medicamentos, especificamente previstas na Resolução RDC nº 44/2009 e nas Instruções Normativas nº 09/2009 e nº 10/2009, extrapolaram o poder regulamentar da ANVISA, não encontrando amparo na Lei 5.991/1973, que não proibiu a oferta de artigos de conveniência nesses estabelecimentos. 4.
Este tribunal já se manifestou nesse sentido em diversas oportunidades, extraindo-se dos precedentes a concepção de que o artigo 4º, inciso XX, da Lei 5.991/1973, com a alteração promovida pela Lei 9.069/1995, expressamente conceituou lojas de conveniência e "drugstores" como estabelecimentos que comercializam diversas mercadorias, com ênfase àquelas de primeira necessidade, como alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza, além de apetrechos domésticos (AC 0003385-65.2013.4.01.3902, Desembargadora Relatora Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, DJe 18/12/2019 e AC 0008161-67.2010.4.01.3400, Desembargador Relator Kássio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe 24/02/2017). 5.
O entendimento está alinhado à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.093/SP (Ministra Relatora Rosa Weber, Plenário, DJe 24/09/2014), ao definir que "a Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência". 6.
Recurso provid(AC 0007860-23.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/02/2025 PAG.) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FARMÁCIAS E DROGARIAS .
COMERCIALIZAÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS CORRELATOS.
RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS PELA RDC Nº 44/2009 E PELA IN Nº 09/2009 e Nº 10/2009.
EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR DA ANVISA.
LEI Nº 5 .991/73.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO.
RECURSO PROVIDO . 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos de Ação Ordinária, com pedido de antecipação de tutela que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ajuizada contra AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA que objetivava a suspensão dos efeitos da Instrução Normativa nº 09/2009 e da RDC nº 44/2009, ambas da ANVISA. 2.
Ao analisar a constitucionalidade de leis estaduais que autorizavam a comercialização, em farmácias e drogarias, de artigos de conveniência, a Corte Excelsa entendeu que a exclusividade fixada pela Lei Federal nº 5 .991/1973 para a venda de medicamentos nesses estabelecimentos, não autoriza interpretação que obste o comércio de qualquer outro tipo de produto.
Precedente do STF. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4 .093, asseverou que "a Lei Federal 5.991/73, ao dispor sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, destinou a farmácias e drogarias a exclusividade na comercialização de tais produtos sem proibir, contudo, a oferta de artigos de conveniência".
No referido precedente, a Excelsa Corte decidiu, ainda, que "as normas da ANVISA que extrapolem sua competência normativa - como é o caso da proibição de comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias - não se revelam aptas a obstar a atividade legiferante dos entes federados".
Precedentes . 4.
As restrições de comercialização e de dispensação, em farmácias e drogarias, de produtos alheios ao conceito de medicamentos, contidas na IN nº 9/2009 e no Art. 29 da RDC nº 44/2009, extrapolam o poder regulamentar da ANVISA, não encontrando amparo na Lei nº 5.991/73, que não proibiu a oferta de artigos de conveniência em tais estabelecimentos.
Precedente do TRF1. 5.
As restrições impostas pelas mencionadas normas não apenas violam o princípio da proporcionalidade, mas também excedem o poder regulamentar da ANVISA.
Essas restrições não encontram respaldo na Lei nº 5 .991/73, com as alterações feitas pela Lei nº 9.069/1995, que tratam do controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e produtos correlatos, tendo proibido a oferta de itens diversos ou de conveniência. 6.
Agravo provido. (TRF-1 - (AG): 10046053520224010000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LARANJEIRA, Data de Julgamento: 30/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 30/04/2024 PAG PJe 30/04/2024 PAG) Tal entendimento encontra reforço na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar a ADI nº 4.093/SP, rel.
Min.
Rosa Weber, assentou que a Lei Federal nº 5.991/1973 não veda a comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias, inexistindo respaldo constitucional ou legal para que tal restrição seja imposta por meio de resolução administrativa.
Ressalte-se que a suspensão ora requerida não compromete a finalidade da vigilância sanitária, uma vez que não se trata da liberação indiscriminada de produtos sem controle técnico, mas sim da preservação do espaço legal de atuação conferido aos agentes regulados, à luz do princípio da legalidade estrita (CF, art. 5º, II) e do regime de competência das agências.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para suspender os efeitos do item 6 da Notificação nº 003/2025, expedida com fundamento na Resolução RDC nº 44/2009 e na Instrução Normativa nº 09/2009, ambas da ANVISA.
Dispenso a realização de audiência de conciliação, considerando a natureza da matéria discutida.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: a) Citar a requerida para, querendo, apresentar defesa no prazo legal. b) Intimar as partes acerca desta decisão, bem como para se manifestarem sobre a adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. a) Em caso de concordância, a(s) parte(s) e o(s) seu(s) advogado(s) deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone celular. b) Desde já, pontuo que será considerada aceitação tácita a ausência de manifestação após duas intimações, nos moldes do art. 3º, §4º da Res. 345/2020 do CNJ. c) Dispensada a intimação da Procuradoria Federal (PGF-TO), porquanto esta informou, por meio do OFÍCIO n. 00023/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, o interesse na adesão ao Juízo 100% digital (PA/SEi nº 0000482-88.2023.4.01.8014 - ID 17433355). c) caso sejam aventadas defesas preliminares ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado na petição inicial, intimar a parte autora para apresentar manifestação e indicar as provas que pretenda produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara SJTO ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2024 -
16/05/2025 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 18:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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