TRF1 - 1022452-39.2025.4.01.3300
1ª instância - 21ª Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:47
Conclusos para julgamento
-
05/08/2025 09:39
Juntada de embargos de declaração
-
31/07/2025 00:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:56
Decorrido prazo de Valquiria Reis Araujo Brito em 30/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 16:02
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 16:02
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2025 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:05
Juntada de contrarrazões
-
04/07/2025 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Valquiria Reis Araujo Brito em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 12:01
Juntada de recurso inominado
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1022452-39.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Valquiria Reis Araujo Brito REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDDIE PARISH SILVA - BA23186 e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO INTIMAÇÃO DIVERSOS Contra a Decisão que declarou a incompetência deste Juízo, interpôs a parte autora EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, acoimando de omisso o ato embargado.
São os Embargos de Declaração recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admissíveis se forem alegados vícios no decisum objurgado que, em tese, configuram omissão, contradição ou obscuridade, ou diante da existência de erro material, assim entendido aquele perceptível ictuoculi, prescindindo de maiores investigações. (Art. 1.022 do CPC).
Logo, não se admitem embargos de declaração cuja finalidade imediata seja a de anular ou reformar a decisão embargada.
Vale salientar, que: a) a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é apenas a interna, verificável no próprio corpo do julgado, entre proposições nele presentes, não se caracterizando como tal a que decorre do cotejo do provimento hostilizado com elementos que lhe são extrínsecos; b) a omissão se configura quando não há pronunciamento expresso sobre ponto relevante para o julgamento da causa, suscitado pelas partes ou cognoscível de ofício; c) dá-se a obscuridade quando o ato judicial embargado apresenta proposições de difícil ou impossível compreensão.
Não existiu qualquer vício no ato embargado.
Em verdade, o recorrente meramente se insurge em face do que foi decido, o que, como visto acima, não autoriza o manejo dos aclaratórios.
O que se percebe, em verdade, é o desvirtuamento dos embargos declaratórios, porquanto utilizados para manifestar o inconformismo da parte embargante quanto ao que ficou decidido na Decisão hostilizada, sendo nítido que o seu intento consiste, em verdade, em obter a reforma do decisum, para o que, todavia, lançou mão de via recursal inadequada.
Isto posto, não conheço dos Embargos de Declaração.
Sentença publicada e registrada automaticamente no e-CVD.
Int.
Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição ou juntar documento nos autos, deverá selecionar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição ou documento, evitando-se o uso de classificação genérica como Petição intercorrente, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. -
23/05/2025 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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23/05/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 11:08
Não conhecidos os embargos de declaração
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05/05/2025 14:48
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 12:26
Juntada de embargos de declaração
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30/04/2025 12:19
Processo Reativado
-
30/04/2025 12:19
Recebidos os autos
-
28/04/2025 07:23
Baixa Definitiva
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28/04/2025 07:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para JUSTIÇA ESTADUAL
-
28/04/2025 07:15
Juntada de Certidão
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27/04/2025 13:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
23/04/2025 13:21
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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23/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:25
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2025 10:25
Juntada de Certidão
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22/04/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 10:25
Declarada incompetência
-
15/04/2025 23:49
Conclusos para decisão
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15/04/2025 23:49
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 23:48
Cancelada a conclusão
-
12/04/2025 08:58
Conclusos para decisão
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07/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
07/04/2025 14:38
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/04/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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