TRF1 - 1001648-93.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA em 05/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 01:23
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
24/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1001648-93.2025.4.01.3900 AUTOR: JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LITISCONSORTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário.
A parte autora, apesar de regularmente intimada, deixou de cumprir diligência ordenada por este Juízo.
O artigo 321 do CPC assim determina: Art. 321.
O Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo Único.
Se o autor não cumprir a diligência, o Juiz indeferirá a petição inicial.
Do que se extrai das disposições legais, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento.
Assim, a legislação processual impõe a extinção do processo, caso a parte autora não providencie a regularização dos vícios que dificultem o julgamento do mérito.
Essa é a hipótese dos autos.
Ressalte-se que, dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, diante do indeferimento da petição inicial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e do parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Fica rejeitada eventual tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/05/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA - CPF: *89.***.*67-49 (AUTOR)
-
19/05/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
-
05/05/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2025 15:07
Decorrido prazo de JOSE BENEDITO DO CARMO SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
21/03/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 20:29
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 20:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
-
15/01/2025 15:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2025 12:15
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 12:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1026220-77.2024.4.01.3600
.Caixa Economica Federal
Thiago de Oliveira
Advogado: Simone Henriques Parreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 13:31
Processo nº 1004144-95.2025.4.01.3900
Miguel Alves Machado
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lieldo Farias Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/01/2025 17:31
Processo nº 1027221-93.2021.4.01.3700
Alexsandra Ferreira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Oliveira Milhomem Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2021 18:55
Processo nº 1002240-98.2024.4.01.3310
Leticia Souza Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alessandra Silva Nepomuceno
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2024 10:34
Processo nº 0009751-11.2012.4.01.3400
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Agencia Nacional do Petroleo, Gas Natura...
Advogado: Joao Marcos Fonseca de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/06/2015 17:53