TRF1 - 1010229-70.2024.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1010229-70.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AILTON CAMILO DE MORAIS Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MENDONCA CARDOSO - TO6060 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: NEI CALDERON - SP114904 SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por AILTON CAMILO DE MORAIS em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a condenação dos réus à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, no montante de R$ 170.562,03 (cento e setenta mil, quinhentos e sessenta e dois reais e três centavos), já deduzido o valor recebido, com atualização até a data da petição, e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Em síntese, o autor alega que, após se aposentar, procurou o Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP, deparando-se com o valor de apenas R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos).
Sustenta que, em 18/08/1988, a conta PASEP tinha um saldo de CZ$ 217.529,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos e vinte e nove cruzados), o que não justificaria a ínfima quantia recebida quando de sua aposentadoria.
Afirma que tomou conhecimento dos desfalques em sua conta vinculada ao Programa apenas em 20/11/2023, quando foi emitido o "Extrato do PASEP".
A União apresentou contestação alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a impossibilidade de aplicação do CDC e a necessidade de suspensão do feito.
No mérito, sustentou a ocorrência da prescrição, a regularidade na atualização dos valores e a inexistência de danos materiais e morais.
O Banco do Brasil também apresentou contestação, sustentando, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, a prescrição da pretensão autoral e a inexistência de relação de consumo.
No mérito, defendeu a regularidade da conta PASEP e a inexistência de danos morais.
O autor impugnou as contestações, reiterando seus argumentos iniciais.
As partes foram intimadas para especificação de provas, tendo o autor e a União informado não terem outras provas a produzir além das já constantes dos autos.
Aos autos foram juntados: extrato completo da conta PASEP do autor (Doc.
ID 2131836115), tabela completa de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP (Doc.
ID 2131836116), resoluções do Banco Central que estabelecem critérios de atualização monetária (Docs.
ID 2137427648, 2137427647, 2137427646), tabela das alterações da moeda brasileira (Doc.
ID 2131836114) e comprovante do saque integral realizado em 07/08/2012 (Doc.
ID 2131836112). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 1.1.
Da gratuidade da justiça A gratuidade da justiça, inicialmente indeferida por este juízo, foi concedida em sede de agravo de instrumento, conforme acórdão de ID 2181805651, razão pela qual reconheço o direito do autor aos benefícios da justiça gratuita. 1.2.
Da legitimidade passiva Tanto a União quanto o Banco do Brasil questionam sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos 1.895.936-TO, 1.895.941-TO e 1.951.931-DF (Tema 1.150), firmou entendimento reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em casos de falha na prestação de serviço relacionada à conta vinculada ao PASEP.
No caso em análise, a parte autora alega desfalques na sua conta PASEP, o que configura discussão sobre falha na prestação do serviço.
Portanto, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda.
Quanto à União, considerando que o Conselho do Fundo de Participação do PIS/PASEP é vinculado ao Ministério da Fazenda e não possui personalidade jurídica própria, e que há discussão sobre a correção dos índices aplicados na atualização dos valores, que seriam definidos por este Conselho, reconheço também a legitimidade da União para figurar no polo passivo.
Dessa forma, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelos réus. 1.3.
Da suspensão do feito A União requer a suspensão do processo com base na SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 – TO.
Contudo, esta pretensão não merece acolhimento, uma vez que o STJ já firmou entendimento sobre as questões objeto da suspensão (legitimidade passiva do Banco do Brasil, prazo prescricional e termo inicial da contagem do prazo) no julgamento dos recursos repetitivos mencionados acima.
Portanto, indefiro o pedido de suspensão do feito. 1.4.
Da inaplicabilidade do CDC Os réus alegam a inaplicabilidade do CDC por não se tratar de relação de consumo, argumentando que os depósitos nas contas individuais realizados até a promulgação da CF/88 derivavam de obrigação imposta por lei.
Assiste razão aos réus neste ponto.
A relação jurídica estabelecida no âmbito do PASEP não configura relação de consumo típica, pois decorre de imposição legal, não de livre escolha das partes.
O Banco do Brasil, como gestor das contas PASEP, atua como mero executor de política pública, seguindo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP, subordinado ao Ministério da Fazenda.
Conforme estabelece o art. 5º da LC 8/1970, o Banco presta serviços ao gestor do Fundo PASEP mediante remuneração paga pelo próprio Fundo, e não pelos cotistas, não caracterizando, portanto, prestação de serviços nos moldes previstos pelo CDC.
Nesse sentido, não se aplica o CDC às contas do PASEP, conforme precedentes citados pelos réus (AC 200751010226192 do TRF da 2ª Região e AC 3634 do TRF da 4ª Região).
Assim, afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, inclusive quanto à inversão do ônus da prova. 2.
DA PRESCRIÇÃO O STJ, no julgamento dos recursos repetitivos citados (Tema 1.150), fixou o prazo prescricional decenal para este tipo de ação, com termo inicial na data em que o titular toma ciência dos desfalques.
No caso concreto, o autor afirma ter tomado conhecimento dos desfalques em 20/11/2023, quando foi emitido o "Extrato do PASEP".
A ação foi ajuizada em 15/03/2024, portanto, dentro do prazo prescricional de 10 anos, caso se considere como termo inicial a data informada pelo autor.
Contudo, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor realizou o saque integral de sua conta PASEP em 07/08/2012, conforme Doc.
ID 2131836112, oportunidade em que tomou ciência do valor disponível em sua conta.
O extrato da conta PASEP (Doc.
ID 2131836115) confirma esse saque e o subsequente zeramento da conta.
Considerando que o autor, no momento do saque integral, tinha plena ciência do valor disponível em sua conta, o termo inicial da prescrição deve ser fixado em 07/08/2012, data do saque.
Assim, tendo a ação sido ajuizada apenas em 15/03/2024, mais de 11 anos após o saque, está configurada a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, que estabelece o prazo prescricional de 10 anos.
Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento que comprove que o autor tenha tomado conhecimento dos supostos desfalques apenas em 20/11/2023, tratando-se de mera alegação desprovida de suporte probatório.
Ressalto que a alegação de que o conhecimento sobre o saldo não implicaria necessariamente a ciência sobre eventual desfalque não se sustenta no caso concreto, uma vez que o autor, ao realizar o saque integral de sua conta e verificar o valor disponível, tinha plenas condições de questionar a correção desse valor, se entendesse que estava abaixo do esperado, considerando o histórico de sua conta.
Portanto, reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.150.
Ainda que assim não fosse, por mera argumentação e considerando o pedido adicional de indenização por danos morais, passo a analisar o mérito da demanda. 3.
DO MÉRITO A controvérsia central da lide consiste em verificar se houve aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros na conta PASEP do autor, causando-lhe prejuízo quando do saque final.
O autor sustenta que, em 18/08/1988, sua conta PASEP tinha um saldo de CZ$ 217.529,00 (duzentos e dezessete mil e quinhentos e vinte e nove cruzados) e que, aplicando-se corretamente os índices de atualização monetária e juros, o saldo final deveria ser significativamente superior aos R$ 107,82 (cento e sete reais e oitenta e dois centavos) recebidos em 07/08/2012.
Após análise dos documentos juntados aos autos, verifico que o extrato da conta PASEP do autor (Doc.
ID 2131836115) demonstra todas as movimentações desde o início da conta até o saque final, incluindo os créditos de juros, atualização monetária, distribuição de reservas e pagamentos.
As Resoluções do Banco Central juntadas aos autos (Docs.
ID 2137427648, 2137427647, 2137427646) estabelecem critérios de atualização monetária das contas PIS/PASEP, determinando os índices a serem aplicados em diferentes períodos.
A tabela completa de percentuais de valorização dos saldos das contas individuais do Fundo PIS-PASEP (Doc.
ID 2131836116) detalha os percentuais de atualização monetária, juros aplicados e percentuais totais de valorização por exercício.
Comparando os lançamentos constantes no extrato da conta do autor com os percentuais oficiais de valorização, não identifico divergências significativas que justifiquem a alegação de desfalques.
Os valores lançados a título de atualização monetária e juros seguem os parâmetros estabelecidos nas resoluções normativas.
O cálculo apresentado pelo autor, que resultou no valor pleiteado de R$ 170.562,03, não demonstra, de forma clara e precisa, como chegou a esse montante, nem identifica especificamente quais índices teriam sido aplicados incorretamente pelo Banco do Brasil.
Além disso, conforme já mencionado, o autor realizou saques anuais de rendimentos, conforme demonstra o extrato de sua conta (Doc.
ID 2131836115), o que impactou diretamente no saldo final disponível para saque integral.
Portanto, não identifico nos autos elementos que comprovem a alegação de que houve aplicação incorreta dos índices de atualização monetária e juros na conta PASEP do autor, razão pela qual, no mérito, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece provimento, uma vez que não ficou demonstrada qualquer conduta ilícita dos réus que tenha causado abalo moral ao autor.
Mero dissabor ou inconformismo com o valor sacado, sem demonstração de falha na prestação do serviço, não configura dano moral indenizável.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pela União Federal e pelo Banco do Brasil S/A; b) Indefiro o pedido de suspensão do feito; c) Acolho a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise; d) Reconheço a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 205 do Código Civil, e, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ressaltando-se, ainda, que, mesmo que fosse superada referida prejudicial de mérito, os pedidos são improcedentes.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida, conforme disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
15/03/2024 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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