TRF1 - 1018543-32.2025.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 00:34
Decorrido prazo de JOSIMAR CARDOSO PANTOJA em 05/06/2025 23:59.
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24/05/2025 01:24
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1018543-32.2025.4.01.3900 IMPETRANTE: JOSIMAR CARDOSO PANTOJA CURADOR: ELENICE CARDOSO PANTOJA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO C SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança distribuído a este Juizado Especial Federal.
A Lei 10.259/2001 exclui a competência do Juizado Especial Cível Federal as ações de Mandado de Segurança.
Tal vedação vem expressa no art. 3o Lei 10.259/2001, que assim dispõe Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Do que se extrai da disposição legal acima, este Juízo não é competente para processar e julgar a presente demanda, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se, que dentro do microssistema normativo que rege o funcionamento dos Juizados Especiais, conforme art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995, “a extinção do processo sem julgamento do mérito independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. 3.
DISPOSITIVO Por esta razão, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, § 1º, inciso I da Lei 10.259/2001 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/1995.
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência da justiça gratuita.
Sem honorários ou custas processuais.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
19/05/2025 11:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 11:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 11:09
Concedida a gratuidade da justiça a JOSIMAR CARDOSO PANTOJA - CPF: *17.***.*81-55 (IMPETRANTE)
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19/05/2025 11:09
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 14:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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29/04/2025 17:01
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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29/04/2025 14:14
Juntada de Informação de Prevenção
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29/04/2025 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/04/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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