TRF1 - 1014021-07.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1014021-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PEDRO LOBO DE AQUINO MOURA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO FURTADO GUERINI - ES30079 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do Juizado Especial Cível no qual PEDRO LOBO DE AQUINO MOURA E SILVA pretende a condenação da UNIÃO ao pagamento de indenização pela não concessão de moradia em valor correspondente a 30% do valor vigente da bolsa-residência entre o período não prescrito de fevereiro/2020 a fevereiro/2021, totalizando R$ 12.988,56 (doze mil, novecentos e oitenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), valor que deve ser acrescido de correção monetária e juros de mora.
O autor informa que é médico e cursou o programa de Residência Médica junto ao Hospital Das Forças Armadas, com início em 01/03/2018 e conclusão em 28/02/2021, totalizando 36 meses de especialização.
Sustentou que embora as instituições vinculadas aos programas de residência possuam o dever legal de fornecimento de moradia aos médicos durante a residência médica, a ré nunca ofertou alojamento para a sua moradia permanente e nem auxílio-financeiro para custeá-la em outro lugar.
Contestação e réplica apresentadas. É o relatório.
Decido.
Depreende-se da inicial que o cerne da pretensão deduzida no presente caderno eletrônico diz respeito à matéria afeta à educação (assuntos da hierarquia 12775: 12920 e 12849), que não se coaduna com a competência deste juízo, diante da especialização operacionalizada por meio da Resolução PRESI n. 17/2022, de 12/05/2022. 12775 DIREITO À EDUCAÇÃO 12794 Permanência ↓ 12849 Programas de Assistência Estudantil - Alimentação, Moradia, Creche, Transporte 12797 Qualidade ↓ 12920 Residência Médica Ante o exposto, firmo a incompetência deste juízo e determino a remessa imediata dos autos a uma das varas dos JEFs da SJDF especializadas em educação, devendo o Setor de Distribuição retificar a classificação dos autos de acordo com a referida matéria.
Intimem-se. -
18/02/2025 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2025 16:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/02/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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