TRF1 - 1002437-55.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002437-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1003203-14.2025.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RODRIGO BARATA DE LIMA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON DE OLIVEIRA MOREIRA - AM8025-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002437-55.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RODRIGO BARATA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por Rodrigo Barata de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da Seção Judiciária do Amazonas, que indeferiu tutela provisória em mandado de segurança visando à suspensão de sua convocação para o serviço militar obrigatório.
O agravante, médico recém-formado, alega apresentar condições clínicas que o tornariam inapto ao serviço castrense, conforme laudos médicos particulares que atestam transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), transtornos relacionados ao uso de substâncias psicoativas (CID F19), litíase renal bilateral (CID N20.0), com necessidade de uso de opioides, e arritmia cardíaca refratária associada à hipertensão arterial.
O pedido administrativo de dispensa foi indeferido, razão pela qual impetrou mandado de segurança.
O juízo de origem entendeu que a comprovação de inaptidão exige inspeção de saúde oficial e indeferiu a tutela provisória.
No recurso, sustenta o agravante que a decisão não considerou adequadamente a gravidade de seu estado de saúde nem a iminência de sua incorporação.
Requereu, liminarmente, a suspensão da convocação e, ao final, a reforma da decisão de primeiro grau.
Decisão monocrática indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002437-55.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RODRIGO BARATA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O agravante sustenta que sofre de diversas condições clínicas que o tornariam inapto ao serviço militar.
Contudo, a legislação aplicável, em especial a Lei nº 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) e o Decreto nº 57.654/66, exige que a isenção por incapacidade física ou mental definitiva seja reconhecida por inspeção médica oficial realizada por Junta Médica Militar.
No caso concreto, o agravante foi submetido à inspeção de saúde perante o Comando da 12ª Região Militar, no dia 21/01/2025, tendo sido considerado apto à incorporação.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela provisória ao entender que os laudos apresentados pelo agravante não são suficientes para comprovar sua inaptidão definitiva para o serviço militar, impondo-se a necessidade de perícia técnica oficial.
Esse entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, segundo a qual laudos médicos particulares, por si sós, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo que considera o convocado apto ao serviço militar.
Nesse sentido, trago os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE HIGIDEZ FÍSICA.
LAUDO MÉDICO PARTICULAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MATHEUS GOMES MAGALHAES de decisão que, nos autos do processo de conhecimento n. 1046676-21.2023.4.01.3200, em tramitação perante a 9ª Vara Federal Cível da SJAM, indeferiu o pedido de tutela provisória, em que se pretendia a suspensão do ato de convocação para prestação do serviço militar obrigatório. 2.
O art. 28 da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) estabelece que são isentos do serviço militar: a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas; b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da relação, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Forças Armadas. 3.
Detecta-se que o agravante formulou requerimento de dispensa da prestação do serviço militar, na qualidade de profissional médico, ou que fosse transferido para o Exército do Comando da 7ª Região Militar, Batalhão de Goiânia/GO, pedido, posteriormente, reiterado (fls. 19 e 20, em rolagem única).
Asseverou que possui problemas de saúde, colacionando atestados médicos.
No entanto, destacou o Juízo a quo que, em inspeção médica realizada pelo Exército, em julho/2022, foi considerado apto para prestar o serviço militar. 4.
A natureza da pretensão deduzida pelo agravante enseja a dilação probatória idônea a infirmar a presunção de legitimidade do ato administrativo, a ser realizada na fase processual pertinente.
Assim, a afirmação de ausência de higidez física, com lastro somente nos documentos fornecidos unilateralmente, que se contrapõem à aptidão ao serviço militar narrada na decisão objurgada, mostra-se frágil neste instante e impede o deferimento da tutela de urgência.
Precedente deste Regional. 5.
Agravo de Instrumento desprovido. (AG 1000742-03.2024.4.01.0000, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/11/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
DISPENSA.
INCAPACIDADE LABORATIVA.
PARECER DA JUNTA MÉDICA MILITAR.
TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência requerida para suspender o ato de designação de Rafael de Albuquerque Barbosa para serviço militar obrigatório de Oficiais Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários no âmbito da 12º Região Militar, devendo a requerida abster-se de considerar irregular as obrigações milites do autor até posterior deliberação. 2.
O art. 28 da Lei n. 4.375/64 (Lei do Serviço Militar) estabelece que são isentos do serviço militar: a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Forças Armadas; b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Forças Armadas. 3.
O tema em análise pressupõe a comprovação de matéria fática em relação à qual são necessários conhecimentos da área médica, de modo a verificar a alegada incapacidade.
Caso em que se deve dar valor à inspeção de saúde das Forças Armadas, que, por ser dotada de presunção de legitimidade e veracidade, normalmente se sobrepõe ao laudo médico particular, somente podendo ser desconstituída, em regra, por perícia judicial. 4.
Na hipótese, portanto, deve-se dar valor à inspeção de saúde das Forças Armadas, que, por ser dotada de presunção de legitimidade e veracidade, normalmente se sobrepõe ao laudo médico particular, somente podendo ser desconstituída, em regra, por perícia judicial. 5.
Conforme documentos juntados aos autos de origem, após concluir o curso de medicina, o agravado apresentou-se às forças armadas, por força de lei, para eventual cumprimento do serviço militar obrigatório.
Foi submetido à inspeção de saúde junto à Comissão de Seleção Especial em RIO BRANCO-AC (CSE AC) no dia 7 de junho de 2023 e foi considerado APTO na Inspeção de Saúde Preliminar, tornando-se, portanto, APTO para incorporação. 6.
Com efeito, havendo parecer da Junta Médica Militar pela capacidade do agravado, não restou demonstrada nos autos a probabilidade do direito, devendo ser revogada a tutela recursal deferida. 7.
Agravo de instrumento provido. (AG 1043743-72.2023.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) A via estreita do mandado de segurança não comporta a dilação probatória necessária à eventual desconstituição do ato administrativo que considerou o agravante apto, razão pela qual não se demonstra, de forma inequívoca, a plausibilidade do direito invocado.
Assim, não restando comprovados os requisitos legais exigidos para concessão da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002437-55.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: RODRIGO BARATA DE LIMA APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO.
MÉDICO RECÉM-FORMADO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ALEGADA INAPTIDÃO PARA O SERVIÇO MILITAR.
LAUDOS MÉDICOS PARTICULARES.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DA INSPEÇÃO MÉDICA MILITAR.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). 2.
A alegação de inaptidão ao serviço militar deve ser comprovada por inspeção médica realizada por Junta Médica Militar, nos termos da Lei nº 4.375/64 e do Decreto nº 57.654/66. 3.
A presunção de legitimidade do ato administrativo que considera o convocado apto ao serviço militar somente pode ser desconstituída por prova robusta, preferencialmente mediante perícia oficial, o que demanda dilação probatória. 4.
No caso concreto, o agravante foi considerado apto pela Junta Médica Militar, e os laudos particulares apresentados não são suficientes para infirmar essa conclusão. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
30/01/2025 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2025 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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