TRF1 - 1002638-08.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002638-08.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WINSTON DORNELES RIBEIRO FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIVE CARDOSO FERREIRA JUNIOR - BA50510 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itabuna, 16 de junho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002638-08.2025.4.01.3311 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WINSTON DORNELES RIBEIRO FONTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADIVE CARDOSO FERREIRA JUNIOR - BA50510 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
WINSTON DORNELES RIBEIRO FONTES, devidamente qualificado(a) e representado(a), ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária c/c repetição de indébito contra a UNIÃO FEDERAL, declarar a inexigibilidade da contribuição salário-educação, na condição de produtor rural pessoa física, incidente sobre a folha de pagamento de salários de seus empregados, e, consequentemente, determinar que a UNIÃO deixe de exigi-la, se abstendo de novas cobranças a esse título, além da devolução do indébito de salário-educação, recolhidos nos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura desta ação.
Porém, em sua defesa, a ré, através do petitório Id. 2186102571, reconheceu a procedência do pedido.
Nesse passo, a presente demanda não merece maiores digressões.
Com efeito, a intervenção do Judiciário, no caso concreto dos autos, revela-se inócua, uma vez atendida a postulação da parte demandante, haja vista o reconhecimento do seu direito pelo réu, o que rende ensejo à inexorável exegese de que é necessária a extinção do feito.
Vale ressaltar que eventuais valores a serem pagos, serão objeto de cumprimento de sentença.
Assim, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, “a” do NCPC (reconhecimento da procedência do pedido pelo réu).
Sem custas e sem honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, considerando que a parte autora já apresentou os cálculos no ID 2178715106, determino a intimação da parte Ré para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acolhimento dos cálculos apresentados.
Em não havendo manifestação da Ré ou seu acatamento, expeça-se RPV.
Atente-se a Secretaria para a parcela atinente aos honorários contratuais em havendo contrato de honorários carreado aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itabuna (BA), na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
26/03/2025 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/03/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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