TRF1 - 1013475-41.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013475-41.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013475-41.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DA COSTA LEITE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013475-41.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013475-41.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DA COSTA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pela parte ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para “reconhecer como tempo de serviço especial os períodos de 4/3/1986 a 15/5/1986; 4/5/1987 a 30/12/1990; 14/11/1990 a 10/12/1990; 14/02/1991 a 29/10/1993; 17/2/1994 a 2/5/1994; 1°/10/1994 a 15/12/1995; 8/7/1997 a 20/8/1997; 22/8/1997 a 16/7/1999; 1°/10/1999 a 21/3/2000; 1°/4/2000 a 24/6/2003; 10/2/2004 a 1°/12/2004; 7/12/2004 a 7/7/2006; 1°/7/2006 a 8/11/2006; 15/12/2006 a 9/5/2008; 2/5/2008 a 2/3/2018; 11/7/2018 a 22/11/2019, condenando o réu a implantar o benefício de aposentadoria especial em nome do autor, com data de início (DIB) em 17/5/2017 (data do requerimento administrativo) e DIP na data da sentença, em face da antecipação de tutela ora concedida, com Renda Mensal Inicial calculada tomando por base o art. 57, §1º, da Lei nº 8.213/91”.
Narra o apelante, em apertada síntese, que não pode haver enquadramento por presunção legal em relação às funções de pedreiro e servente de pedreiro.
Em relação à eletricidade, destaca que só pode haver o enquadramento em caso de exposição a tensão elétrica superior a 250v.
Questiona o fundamento para enquadramento da eletricidade como agente nocivo após a edição da Lei n° 9.528/97 e diz ter sido fornecido EPI eficaz ao autor.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013475-41.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013475-41.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DA COSTA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico.
Alega o apelante, primeiramente, que a atividade de “servente” não é passível de enquadramento.
Sem razão.
Ainda que os Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 façam menção exclusivamente ao trabalho na construção de edifícios, barragens, pontes e torres como “perigosos”, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de enquadramento dos profissionais da construção civil se não houver contraprova, por parte do INSS, de que as construtoras atuariam em áreas diversas das citadas.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
TRABALHADOR CONSTRUÇÃO CIVIL.
PEDREIRO.
ENQUADRAMENTO CATEGORIA PROFISSIONAL.
MOTORISTA DE CAMINHÃO E DE ÔNIBUS.
RUÍDO.
EXPOSIÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
METODOLOGIA.
NHO1 FUNDACENTRO.
RESP PARADIGMA 1890010/RS/DJe 25/11/2021.
DISTINGUISHING.
SENTENÇA MANTIDA.
I A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
Precedentes.
II A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97) a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo próprio empregador.
Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
III Hipótese em que os períodos controvertidos pelo INSS, relativamente aos períodos entre 16/08/76 a 01/06/1978, 23/04/2008 a 20/03/2014; de 31/01/2014 até a 06/08/2021 foram corretamente reconhecidos pela sentença, como de trabalho em condições especiais, conforme: a) período de 16/08/76 a 01/06/1978, na condição de servente de pedreiro, por enquadramento por categoria profissional, conforme o Decreto 5.3831/1964, item 2.3.3, em que é qualificado como trabalho perigoso aquele exercido por trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, na área de perfuração, construção civil e assemelhados.
Não tendo o INSS apresentado prova contrária à condição de trabalhador da construção civil nos termos do Decreto em questão, deve ser preservado o entendimento da sentença. b) Quanto ao período de 23/04/2008 a 20/03/2014, e de 31/01/2014 até 06/08/2021, o PPP apresentado comprova a exposição de forma habitual e permanente a ruído de intensidade 87,4 dB., superior a 85 dB exigido pelo entendimento do STJ para o período, traz anotação quanto ao nome do responsável técnico pelos registros ambientais, não subsistindo as razões de impugnação do documento.
IV Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
V (...) XI Apelação do INSS a que se nega provimento.
Honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, que ora são fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado. (AC 1047222-63.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 28/04/2022 PAG.) Em relação à eletricidade, tem-se que, de acordo com o laudo pericial de ID 157791000, durante todo o período requerido pelo autor (à exceção daquele trabalhado como servente) houve exposição a tensão elétrica superior a 250v.
Importa esclarecer, neste ponto, que mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto n° 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia, assim ementado: RECURSO ESPECIAL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE.
SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV).
ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991.
ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS.
CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PRE
VISTOS.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO.
SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
Quanto ao EPI em relação ao fator eletricidade, a jurisprudência vem entendendo que o equipamento de proteção não neutraliza de modo eficaz o risco da atividade.
Veja-se: APELAÇAO.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
REQUISITOS ATENDIDOS.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 4.
Os períodos controversos pleiteados são de 28/03/1995 a 13/07/2011, no qual alega o autor ter realizado função em condições especiais, intermitente, com riscos à sua integridade física diante da supervisão e manutenção do sistema elétrico de potência e instalações de equipamentos energizados com tensões superiores a 250V. 5.
Segundo entendimento jurisprudencial majoritário, deve ser considerado tempo especial, ainda que se trate de fator de risco periculosidade, por não se tratar de rol exaustivo, mesmo tendo sido suprimido pelo Decreto 2172/97.
Neste sentido: (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) 6.
Por sua vez, tratando-se de atividade cujo risco não é neutralizável pelo EPI (risco de morte por descarga elétrica, por exemplo), o fornecimento dos equipamentos de proteção não afasta o direito à especialidade.
Constando do PPP e LTCAT exposição a tensão superior a 250 V faz jus à contagem do período especial. 7.
Diante do exposto, reconhece-se o tempo laborado como especial, visto que foram juntadas provas robustas que comprovam o efetivo labor. 8.
Sem embargo, não possuía tempo especial suficiente para a concessão da aposentadoria especial.
Assim, ainda que não se observe nulidade da sentença pela concessão de benefício diverso, aplicando-se a fungibilidade, art.621 da IN 45/2010 e entendimento jurisprudencial mais abalizado, na hipótese a parte não faz jus à aposentação especial. 9.
Não obstante, somando-se o período convertido e os vínculos em CTPS e no CNIS chega-se, no entanto a mais de 35 anos de tempo de contribuição, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. 10.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. (REO 0022594-24.2011.4.01.3600, JUÍZA FEDERAL CAMILE LIMA SANTOS, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 13/10/2022 PAG.) Vê-se, portanto, que nenhum dos argumentos expostos pelo INSS em apelação é capaz de afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pelo autor.
Em atenção ao expendido, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Majoro os honorários de sucumbência em 1(um) ponto percentual. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013475-41.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013475-41.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MANOEL DA COSTA LEITE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GENILAINE URUGUAY DE ALMEIDA CARLOS - MT25947-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
TEMPO ESPECIAL.
SERVENTE EM CONSTRUÇÃO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR ANALOGIA A TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, PONTES E BARRAGENS.
EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA COMPROVADA POR PERÍCIA.
CONSIDERAÇÃO DA ELETRICIDADE COMO AGENTE NOCIVO MESMO APÓS EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/1997.
FORNECIMENTO DE EPI NÃO SUFICIENTE PARA REDUÇÃO DOS RISCOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A caracterização do tempo de serviço especial obedece a legislação vigente à época em que foi efetivamente executado o trabalho (interpretação do Tema 694 do STJ).
Tem-se, portanto, que no período de vigência dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada.
A partir da edição da Lei nº 9.032/95, o enquadramento de tempo especial passou a depender de comprovação pelo segurado do tempo de trabalho permanente em atividades com efetiva exposição a agentes nocivos.
Por fim, a partir da edição do Decreto n° 2.172/97, que regulamentou a Lei n° 9.528/97, passou-se a exigir laudo técnico. 2.
Ainda que os Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979 façam menção exclusivamente ao trabalho na construção de edifícios, barragens, pontes e torres como “perigosos”, a jurisprudência tem entendido pela possibilidade de enquadramento dos profissionais da construção civil se não houver contraprova, por parte do INSS, de que as construtoras atuariam em áreas diversas das citadas.
Precedente. 3.
Durante todo o período discutido o autor esteve submetido a voltagem que ultrapassa os valores indicados no item 1.1.8 do Decreto n° 53.831/64, podendo a atividade ser considerada especial.
Importa esclarecer que, mesmo em relação ao período posterior à edição do Decreto n° 2.172/97, a possibilidade do enquadramento foi permitida pelo RESp 1.306.113-SC, representativo de controvérsia. 4.
O fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito ao benefício da aposentadoria especial, devendo haver apuração da possibilidade de redução de danos no caso concreto.
Em relação ao trabalho submetido a altas tensões elétricas, o entendimento que prevalece na jurisprudência é o de que o EPI nunca neutraliza de modo eficaz o risco da atividade. 5.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
11/10/2021 09:41
Conclusos para decisão
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09/10/2021 17:08
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Turma
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09/10/2021 17:08
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2021 17:30
Recebidos os autos
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23/09/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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