TRF1 - 1001715-13.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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18/07/2025 16:09
Juntada de Informação
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10/07/2025 04:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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19/06/2025 12:37
Juntada de Certidão
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19/06/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 12:37
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 18:04
Juntada de recurso inominado
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1001715-13.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANA BEATRIZ CARBONE BAPTISTA - MT31680/O, JUSILEI CLAUDIA CANOSSA - MT21749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, indefiro o pedido de complementação do laudo médico pericial, vez que o perito respondeu quesitos suficientes à análise do presente feito.
Passo ao exame do mérito.
O art. 42 da lei 8213/91 dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Os requisitos encontram-se insculpidos nos arts. 42 e 43 da referida lei, são eles: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade permanente para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB).
No caso vertente, embora o laudo pericial judicial ID 2134725174, cuja avaliação foi realizada em 25/06/2024, ateste que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente, não se encontra preenchido o requisito da qualidade de segurado exigido pela lei de regência.
O perito judicial precisou o início da incapacidade em 07/07/2023.
Conforme consulta ao CNIS, o autor verteu contribuições de 01/07/2019 a 31/08/2019 e de 01/10/2019 a 30/04/2020, não havendo recolhimentos posteriores, razão pela qual se concluiu que quando do início da incapacidade não detinha a qualidade de segurado.
Destarte, não estando presente um dos requisitos essenciais para a concessão do benefício pleiteado, é imperativo o reconhecimento da improcedência da demanda.
Firme no exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP -
16/05/2025 15:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:50
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 15:50
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 18:32
Juntada de impugnação
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29/04/2025 14:58
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 01:46
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 20:59
Juntada de Certidão
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22/01/2025 20:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 20:59
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 00:50
Decorrido prazo de VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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20/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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20/10/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 18:54
Juntada de contestação
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22/07/2024 16:03
Juntada de manifestação
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08/07/2024 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:56
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:12
Juntada de laudo de perícia médica
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22/05/2024 23:53
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/05/2024 12:17
Perícia agendada
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14/05/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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14/05/2024 17:41
Concedida a gratuidade da justiça a VALDECI SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*90-20 (AUTOR)
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14/05/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 15:26
Conclusos para despacho
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08/05/2024 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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08/05/2024 07:04
Juntada de dossiê - prevjud
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07/05/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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07/05/2024 15:41
Juntada de Informação de Prevenção
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07/05/2024 10:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/05/2024 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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